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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 404

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TJSP 03/11/2021 -Pág. 404 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

404

nos próprios autos, com o código respectivo (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o
credor for particular), anexando-se, obrigatoriamente, planilha de cálculo. Tratando-se de execução de honorários advocatícios,
no polo ativo deverá constar o patrono credor. Atente-se que, sendo o caso de requisição de pagamento ao ente público, o
Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deverá ser instaurado após o valor executado se
tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo,
providenciando a Serventia o cadastro do código 61614. Int. - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 1031519-64.2017.8.26.0071 - Guarda - Abandono Material - R.M.B.A. - Ante o estudo realizado e a certidão de
fls. 289, considerando ainda as manifestações retro, determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte autora
para manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no de 5 (cinco) dias. Fornecido o novo endereço do requerido (fls.
297), intime-se para ciência da presente. Intime-se. - ADV: DENILSON LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 338593/SP)
Processo 1033910-40.2020.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Padronizado - M.R.P. - Vistos. Ciência às
partes sobre o trânsito em julgado do v. Acórdão e seu retorno à esta instância. Não havendo notícias do descumprimento da
obrigação de fazer, arquivem-se os autos com a movimentação 61615. Int. - ADV: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI
(OAB 232919/SP)
Processo 1041412-64.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Alimentação - L.C.C.R. - Vistos. Diante
do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser
prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento
de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária, nos próprios autos, com o código respectivo (código 156
quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), anexando-se, obrigatoriamente, planilha
de cálculo. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, no polo ativo deverá constar o patrono credor. Atente-se que,
sendo o caso de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor”
somente deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614. Int. - ADV:
ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 87770/MG), ROBSON FIRMINO (OAB 284563B/SP)
Processo 1044323-49.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos P.M.R.P. - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de
30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº
1789/2017). O cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária, nos próprios autos, com o código
respectivo (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), anexando-se,
obrigatoriamente, planilha de cálculo. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, no polo ativo deverá constar o
patrono credor. Atente-se que, sendo o caso de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório”
ou “Requisição de Pequeno Valor” somente deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase
processual “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o
cadastro do código 61614. Int. - ADV: RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2021
Processo 0000280-73.2021.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Isabella Lagares Coltri
- Vistos. Realizado o pagamento do ofício requisitório, com o qual concordou o credor, dou por cumprida a obrigação e JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do
valor depositado em favor do credor, formulário de folhas 27. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
ISABELLA LAGARES COLTRI (OAB 391984/SP)
Processo 0577610-36.2014.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Ribeirao Preto - Despacho somente nesta data devido ao grande volume de feitos no Setor e ao reduzido quadro de servidores.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Não sendo o caso de beneficiário da gratuidade
da justiça, intime-se a parte executada para que comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais no prazo
de cinco dias, expedindo-se o necessário. Depois de transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais,
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Caso não sejam recolhidas, providencie a serventia o calculo
de referidas custas processuais e, nos moldes do Decreto Estadual nº 61.141/15, artigo 2º, § 1º, proceda à INSCRIÇÃO NA
DÍVIDA ATIVA DO ESTADO do débito relativo a taxa judiciária prevista no inciso III do art. 4º da Lei 11.608/2003 em nome da
parte inadimplente, expedindo-se certidão nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290)
Código do modelo: 505265 Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Deverá ser
observada a ordem cronológica de cumprimentoestabelecida no Artigo 97 das NSCGJ §2º”. - ADV: SERGIO LUIS LIMA MORAES
(OAB 112122/SP)
Processo 1016374-16.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1505340-21.2019.8.26.0506) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Via Varejo S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico ou Intimação pelo Portal o seguinte ato ordinatório: Intimar o embargante para ciência/manifestação
da petição juntada às folhas 8980/8981. - ADV: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI (OAB 169017/SP)
Processo 1025066-77.2015.8.26.0506 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
- Vistos. Despacho somente nesta data devido ao grande volume de feitos no Setor e ao reduzido quadro de servidores. A Lei
Complementar Municipal nº 2.687, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município no dia 19/12/14, alterou
as LCM 7.949/97, 9.803/03 e 2343/09 e majorou para valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.000,00 os débitos tributários ou
não tributários passíveis de ajuizamento de execuções fiscais, a fim de evitar o despiciendo trâmite de processos que não trarão
nenhum benefício econômico ao Município. Dessa forma, homologo a desistência da ação pela parte autora e julgo extinta a
execução, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 2.687/14 e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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