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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 3171

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TJSP 25/08/2021 -Pág. 3171 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

3171

CLASSE
:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE
: G.M.M.S.
ADVOGADO : 409386/SP - Rodrigo José de Toledo
REQDO
: J.C.M.S.
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CARVALHO FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2021
Processo 0000368-88.2019.8.26.0601 (processo principal 0003095-93.2014.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alexandre Vieira de Moraes - Em face do pagamento efetuado através
do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, JULGO EXTINTA esta execução de sentença nos termos do artigo 924, Inciso II, do
CPC. Após a publicação desta sentença do DJE, intime-se pessoalmente a parte ativa do numerário depositado, informando-a
de que foi autorizado o seu levantamento por seu patrono, e que, nos termos da diretriz firmada pela ementa aprovada pela
Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo na 526ª
Sessão, de 15 de outubro de 2009, bem como pelo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, n. 03/2008, a cobrança
de honorários advocatícios a serem pagos ao seu constituído, se for contrato de risco quota litis não poderá exceder a 30%. Se
se tratar de contrato por preço fixo, deve ser observado a constante no instrumento contratual. Tendo em vista que o pagamento
efetuado pela parte passiva se mostra incompatível com a vontade de recorrer, não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Fica dispensada a emissão da certidão do trânsito em julgado. Feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB
283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP)
Processo 0000607-58.2020.8.26.0601 (processo principal 1001807-20.2019.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Garantias Constitucionais - Vanderlei Pereira do Nascimento - Prefeito Municipal de Socorro - André Eduardo Bozola de Souza
Pinto - Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de fazer, cominada com multa, movida por Vanderlei Pereira do
Nascimento contra a Fazenda Pública Municipal. Intimada, a fazenda apresentou impugnação, tendo sido rejeitada (fls. 79/80).
Da decisão, não houve recurso. Na mesma decisão, novamente foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, sendo
majorada a multa aplicada ao ente em caso de novo descumprimento. Novamente intimado (fls. 82), a pedido da parte executada
(fls. 83), com anuência do exequente (fls. 87 e 94), o feito foi suspenso, em razão do inicio de composição entre as partes, que
ao final revelou-se infrutífera. Agora, o exequente requer o prosseguimento do feito com o cumprimento da obrigação de fazer
e apresenta dois cálculos para pagamento. O primeiro, impugnado pelo executado, foi rejeitado pelo juízo por decisão exarada
à fls. 79/80, devendo apenas ser conferido o cálculo para pagamento (fls. 103), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I. Quanto
à segunda multa, pelo princípio da boa-fé processual, a mesma não pode prosperar, posto que o feito ficou suspenso, com
anuência do próprio exequente, para que a resolução amigável da questão fosse realizada. Pois bem. Novamente, determino
o prosseguimento do feito com a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 5 dias, cumpra determinação
exarada à fls. 79/80, parte final: “Como consequência, para atender a súplica do exequente, concedo o prazo de 15 dias, a
partir da intimação desta decisão pelo DJE, para que o executado junte toda a documentação solicitada neste cumprimento de
sentença. Majoro a multa por novo descumprimento de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso,
após findo o prazo para a apresentação dos mesmos, observando-se o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE PAIVA MARQUES (OAB 150102/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), FELIPE AUGUSTO DA
COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), FERNANDO DE JESUS SANTANA (OAB 66146/BA)
Processo 0000758-58.2019.8.26.0601 (apensado ao processo 1000415-79.2018.8.26.0601) (processo principal 100041579.2018.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Zani Junior - Gabriela de Pontes
Guedes - (Por derradeiro, recolha a parte executada o valor de R$ 145,45, referente às custas finais, no prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa). - ADV: SERGIO MARQUES DUARTE (OAB 80391/SP)
Processo 0000785-41.2019.8.26.0601 (processo principal 0000621-62.2008.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda - Vistos. Fls. 533/537. Por ora, intime-se a cessionária Oportuna
Tecnologia e Investimentos Ltda para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: OLGA FAGUNDES
ALVES (OAB 247820/SP)
Processo 0000844-92.2020.8.26.0601 (apensado ao processo 1001900-51.2017.8.26.0601) (processo principal 100190051.2017.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados
- Auto Posto Portal Socorrense Ltda - Vistos. Petição de fls. 45/46. Tendo em vista a notícia do adimplemento total do débito,
julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante
o seu caráter, a denotar desinteresse recursal das partes, esta sentença transitará em julgado nesta data, sendo desnecessária
a emissão da certidão respectiva. Expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (formulário à fls. 47). Após
as anotações e baixas de estilo, arquive-se este feito. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. (MLE expedido). - ADV: ANDRÉ
LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001092-29.2018.8.26.0601 (processo principal 1000725-22.2017.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - J. R. Arquipav Construções Ltda Epp - - Iara de Albuquerque Moraes - - João
Roberto de Moraes - - Maurício Albuquerque de Moraes - - Márcio Albuquerque de Moraes - Nos termos da Portaria 02/2019,
artigo 6º, 2ª parte, fica deferido o prazo solicitado, porém, de 15 dias, para manifestação sobre fls. 225/226. - ADV: FERNANDO
MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 263879/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001143-40.2018.8.26.0601 (processo principal 1001687-45.2017.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - C.E.T.A. e outros - J.C.A.A. - Vistos, Mandado de prisão expedido às fls. 114/115, com prazo de validade
até 27/01/2023. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, para que a Caixa Econômica Federal informe se o executado
possui crédito de FGTS em seu nome. Executado: JOSÉ CARLOS ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, convivente em união estável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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