TJSP 28/02/2020 -Pág. 879 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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Processo 0004231-42.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Silvia Eli Leal Ribeiro
- Vistos. A sentenciada foi condenada à pena de 06 meses de detenção em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 diasmulta e suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 meses, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade. Devidamente intimada para comparecer em cartório para advertência,
solicitou a substituição da prestação de serviços pelo pagamento de uma cesta básica mensal, conforme se constata à pág.
67. Iniciou os depósitos referentes à pena substitutiva à pág. 79. Não obstante, deixou de dar continuidade aos pagamentos,
conforme certificado à pág. 95. Intimada pessoalmente para dar cumprimento à reprimenda, quedou-se inerte. O i. Dr. Promotor
de Justiça requereu a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade nos termos da sentença, alegando que
a sentenciada não reúne de forma satisfatória os pressupostos subjetivos necessários ao processo de ressocialização, visto que
descumpriu o quanto determinado (pág. 95). A i. Defesa técnica alegou que o descumprimento da sentenciada pode ter ocorrido
em virtude de dificuldade financeira. Ademais, requereu a intimação da apenada para justificativa e, subsidiariamente, para
que seja restituída a prestação de serviços à comunidade (págs. 110/111). É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
Razão assiste ao i. Representante do Ministério Público. Não há o que se falar em restituição da prestação de serviços, haja
vista que foi a própria sentenciada que solicitou a substituição, sob argumento de que tem uma filha pequena que necessita de
cuidados em tempo integral. Ademais, analisando os autos, nota-se que a sentenciada descumpriu as condições impostas por
diversas vezes. Não obstante haver sido intimada, não realizou os pagamentos referentes às cestas básicas e nem apresentou
justificativa para tanto, demonstrando descaso com o cumprimento da pena. Assim sendo, nos termos da manifestação do i.
Dr. Promotor de Justiça oficiante , e com fundamento no art. 181 da LEP, CONVERTO a pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade, nos moldes da sentença de origem, ou seja, no regime aberto. Expeça-se Mandado de Prisão em regime aberto,
constando-se que o sentenciado deverá ser apresentado imediatamente em Juízo para advertência, nos termos do art. 115 da
LEP. Efetuem-se as anotações e averbações de praxe. Comunique o juízo de origem acerca da presente decisão. Aguarde-se o
cumprimento do mandado de prisão por trinta dias. Decorrido esse prazo em silêncio, ao Contador para elaboração de cálculo
prescricional e digam as partes. Intime-se. Santa Fe do Sul, 10 de janeiro de 2020. - ADV: JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA
(OAB 162930/SP)
Processo 0004460-32.2018.8.26.0541 - Execução da Pena - Aberto - BRUNO GABRIEL RIBEIRO - Vistos. Tendo em vista
a certidão de pág. 153, e diante da obrigatoriedade da manifestação da defesa sobre o pedido de regressão, sob pena de se
ferir o princípio da ampla defesa, intime-se novamenteo defensor do acusado para se manifestar sobre o pleito ministerial, no
prazo legal, sob pena de não o fazendo ser oficiado à OAB local para as providências necessárias. Decorrido o prazo sem
manifestação do causídico, providencie-se a escrivania a indicação de novo defensor, o qual deverá ser intimado de todo o
processado. Int. Santa Fe do Sul, 18 de fevereiro de 2020.(Fica a i. Defesa devidamente intimada para que, no prazo legal,
manifeste sobre o pedido de regressão, sob pena de ser oficiado à OAB para providências). - ADV: DEUSDETH PIRES DA
SILVA (OAB 119378/SP)
Processo 0004472-16.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Justiça Pública Francisco José dos Santos - Vistos. 1. Diante do integral cumprimento, e nos termos da manifestação do i. Dr. Promotor de
Justiça oficiante (pág. 144), JULGO EXTINTA a pena restritiva de direitos imposta ao sentenciado FRANCISCO JOSÉ DOS
SANTOS executada nestes autos, referente à condenação sofrida nos autos de Processo Crime nº 0016329-74.2012.8.26.0032
- 2ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. 2. Certificado o trânsito em julgado efetuem-se as comunicações e anotações de praxe. 3.
Ressalto que a pena de multa foi paga e devidamente extinta pelo Juízo de origem, conforme pág. 65. 4. Após, cumpridas e
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Fe do Sul, 03 de dezembro
de 2019. - ADV: EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP)
Processo 0004709-85.2015.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.V.C. - Vistos. Aguarde-se
o julgamento do agravo pelos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Int. Santa Fe do Sul, 13 de
janeiro de 2020. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
Processo 0007420-63.2015.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - W.S.O. - Vistos. Tratase de pedido formulado pelo Representante do Ministério Público visando a revogação do benefício concedido ao denunciado
WESLEY SALVADOR DE OLIVEIRA, tendo em vista que foi processado e condenado durante o prazo de suspensão. É o
relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Razão assiste ao i. Dr. Promotor de Justiça oficiante. Com efeito, o acusado
foi condenado no curso do período de prova, conforme comprova a certidão de págs. 108/110. Neste cenário, a revogação
da suspensão condicional do processo é medida que se impõe, de forma obrigatória, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei
nº 9.099/1995. Analisando as certidões mencionadas, nota-se que o motivo que deu ensejo à presente revogação ocorreu
durante o período de vigência do sursis processual, podendo, desta forma, o benefício ser revogado mesmo depois do término
do período de prova. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento nos autos do REsp nº 1.498.034/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, em que firmou a seguinte tese: “Se descumpridas as condições impostas durante
o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo
legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.” (Tema 920) Diante do exposto, e atendendo o quanto requerido
pelo Representante do Ministério Público, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao réu nestes
autos, comunicando-se a anotando-se. No mais, diante da citação do réu à pág. 71, e considerando que ele constituiu advogado,
intime-se o defensor constituído à pag. 120 para ofertar a peça defensiva em 10 (dez) dias, consoante disposto no artigo 396-A,
§ 2º, do CPP. Por oportuno, com fulcro no art. 213 do CPP, INDEFIRO, desde já, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias
da conduta social do réu, uma vez que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal. Sem embargo, para preservar
o direito à ampla defesa, faculto a juntada de até três declarações escritas, firmadas por testemunhas e declaradas autênticas
pelo defensor, até a audiência instrutória. Intime-se. Santa Fe do Sul, 18 de fevereiro de 2020.(fica a i. Defesa devidamente
intimada para que, no prazo de 10 dias, apresente a peça defensiva) - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB
334768/SP)
Processo 1500166-41.2019.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - E.S. - Vistos. Págs. 166/167: Defiro
a habilitação do defensor constituído, cadastrando-se no sistema informatizado. Intime-se a defesa para apresentar a peça
defensiva em 10 (dez) dias, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Int. Santa Fe do Sul, 11 de fevereiro de 2020.(Fica
a i. Defesa devidamente intimada para que, no prazo de 10 dias, apresente a peça defensiva) - ADV: CARLOS ALEXANDRE
ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP)
Processo 1500227-78.2019.8.26.0541 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.N. - - L.G.G. - - L.R.M.G. e outros - S.P. - Vistos. 1. Págs. 3281/3284: Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar
que estabeleceu a proibição de contato entre os réus LUIS RODOLFO MARTINS GODÓI e LUCAS GABRIEL GONÇALVES, sob
alegação de que estão matriculados no mesmo curso e são parceiros de clínica no estágio acadêmico. Instado a se pronunciar
o Representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (págs. 3430). É o relatório necessário.
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