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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 - Página 878

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TJSP 28/02/2020 -Pág. 878 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2994

878

- ADV: LENISA MATEUS PRONI (OAB 181950/SP)
Processo 0001870-53.2016.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LENON RODRIGO
SANCHES DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Diante da concordância do Representante do Ministério Público e da defesa,
HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, o cálculo das penas de multa elaborado à pág. 281.
INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 10 dias, efetuem e comprovem o pagamento das penas de multa no valor de R$
311,61 (trezentos e onze reais e sessenta e um centavos), para cada um, equivalente a 11,286 UFESPs, valor que deverá ser
atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, o que fica desde já determinado
em caso de inadimplência. Providencie-se consulta através do sistema INFO-JUD para obtenção de eventual nº do CPF, se
for o caso. Após, cumpridas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santa Fe do Sul, 07 de
fevereiro de 2020.(Fica a i. Defesa devidamente intimada de que a certidão de honorários está disponível para impressão no
sistema SAJ). - ADV: DEUSDETH PIRES DA SILVA (OAB 119378/SP)
Processo 0002287-35.2018.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAYCON DOUGLAS DA SILVA Vistos. Conforme dispõe o artigo 479, § 2º das NSCGJ, diante do integral pagamento da pena de multa imposta ao sentenciado,
comunique-se à VEC competente, anotando-se. Após, cumpridas e observadas as formalidades legais arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Servirá o presente despacho, por cópia assinada, como ofício à Vara das Execuções Criminais de
Santa Fé do Sul/SP. Intime-se. Santa Fe do Sul, 30 de janeiro de 2020. - ADV: REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/
SP)
Processo 0002394-16.2017.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WILSON DA SILVA
COSTA - Vistos. Intime-se o defensor dativo nomeado nos autos para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o cálculo de
pág. 168. Int. Santa Fe do Sul, 21 de janeiro de 2020. - ADV: VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP)
Processo 0002578-35.2018.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. e outro - W.A. - Vistos.
1. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, a ser realizada na forma dos arts. 400 a 403 do CPP, no dia 11 de março de 2020, às 13h30min.
2. Intimem-se o réu e a Defesa da audiência designada. 3. Notifiquem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas
partes, conforme o caso. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca que não seja
contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca contígua,
deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Intime-se. Santa Fe do Sul, 04 de
janeiro de 2020. - ADV: JOÃO CARLOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB 398207/SP)
Processo 0002990-97.2017.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fraude processual - J.V.C. - Vistos.
Tendo em vista a certidão de pág. 355, e diante da obrigatoriedade da apresentação das razões recursais, sob pena de se ferir o
princípio da ampla defesa, intime-se novamenteo defensor da acusada para apresentarsuas razões de apelação no prazo legal,
sob pena de ser oficiado à OAB para as providências necessárias. Decorrido o prazo sem manifestação do causídico, expeçase edital a fim de intimar a ré para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado, consignando que em caso de inércia,
será assistida por defensor dativo. Int. Santa Fe do Sul, 04 de fevereiro de 2020. (Fica a i. defesa devidamente intimada, pela
derradeira vez, para que apresente as razões de apelação no prazo legal) - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP)
Processo 0003419-93.2019.8.26.0541 (apensado ao processo 1500063-34.2019.8.26.0632) (processo principal 150006334.2019.8.26.0632) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGIVALDO NEMESIO - Vistos.
Diante da certidão retro, noticiando que os documentos do requerente não foram apreendidos neste feito, intime-se a defesa
para, querendo, formular o pedido de liberação na esfera competente. No mais, tendo em vista que não há nos autos o endereço
do proprietário do notebook em questão, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, oportunidade em que será
dada a correta destinação ao eletrônico. Int. Santa Fe do Sul, 11 de fevereiro de 2020. - ADV: VINICIUS DINALLI VOSS
(OAB 355906/SP), YHANE VIEIRA VALERETO (OAB 356878/SP), GILBERTO JULIANO ALMEIDA DA SILVA (OAB 400001/SP),
MICHELE MARTINS DE CARVALHO SUTTO (OAB 400052/SP)
Processo 0004029-66.2016.8.26.0541 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.C.S.M. e outros - Vistos. Pág. 3083: Trata-se de pedido formulado por LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, por intermédio
de seu defensor constituído, visando a expedição de alvará de soltura com fundamento no recente entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. Instado a se pronunciar, o Representante do Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pedido (págs. 3146/3147). É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Razão assiste ao
Ministério Público. A defesa alega que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal com a execução provisória de sua pena,
haja vista que já cumpre sua reprimenda definida em decisão colegiada que ainda não transitou em julgado, violando assim o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e dispositivo constitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
das ADCs de números 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do artigo 283, caput, do Código de Processo Penal, a
seguir transcrito: Artigo 283, CP: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Outrossim, em consagração ao princípio da presunção de inocência, o Plenário do Supremo decidiu pela inconstitucionalidade
da execução provisória. Não obstante o entendimento dos Eminentes Ministros e às alegações lançadas pela defesa, nota-se
que o réu encontra-se preso preventivamente desde a primeira fase da persecução penal, conforme decisão de págs. 377/381.
Ademais, analisando o caderno processual, verifica-se que a prisão cautelar do acusado foi devidamente mantida na sentença
proferida às págs. 2065/2113. Neste cenário, conclui-se que a prisão do acusado encontra-se em perfeita sintonia com o
ordenamento jurídico, haja vista que preso preventivamente, sendo que as razões que alicerçaram referida segregação cautelar,
permanecem inalteradas. Ademais, a prisão cautelar do caso em testilha, em nada se contrapõe ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que referida decisão não abarca os réus já presos em virtude de decreto judicial de
prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito defensivo, mantendo, de conseguinte, a prisão preventiva do réu. Int.
Santa Fe do Sul, 30 de janeiro de 2020. - ADV: DAVID ELIAS CORDEIRO RAMOS (OAB 403359/SP)
Processo 0004042-94.2018.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - R.M. - Ante todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
ROBERTO MESSIAS, para ABSOLVER o réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente,
após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOAO BRUNO
BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
Processo 0004222-47.2017.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - E.C.S. - Vistos. Por primeiro,
manifestem-se as partes sobre eventual aproveitamento das oitivas já realizadas nos autos nº 0004462-70.2016.8.26.0541
(págs. 225/230). Int. Santa Fe do Sul, 17 de janeiro de 2020.(Fica a i. Defesa devidamente intimada para que, no prazo legal,
manifeste) - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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