TJSP 07/01/2020 -Pág. 971 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
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de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3. Proceda-se ao desapensamento dos
autos de nº 0499443-40.2001 destes, certificando-se. 4. Homologo a desistência do prazo recursal. Providencie a serventia
a respectiva baixa junto ao SAJ. 5. Int. op. arquivem-se os autos, anotando-se. 6. P.R.I.C. Int. São José dos Campos, 13 de
dezembro de 2019. - ADV: NELSON BARROS DE CARVALHO (OAB 144930/SP)
Processo 0493258-20.2000.8.26.0577 (apensado ao processo 0470093-46.1997.8.26.0577) (577.00.493258-9) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FERBEL IND COM E SERV DE FERRAMENTAS LT - Vistos 1.
Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência formulada a fls. 39, e em consequência, e com
fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda do Estado
de São Paulo contra FERBEL IND COM E SERV DE FERRAMENTAS LT . 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3.Int.
op. arquivem-se os autos, anotando-se. 4. P.R.I.C. Int. São José dos Campos, 04 de novembro de 2019. - ADV: LUIZ OTAVIO
PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP)
Processo 0494628-34.2000.8.26.0577 (577.00.494628-9) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CAVERY ADM DE
ENS SC LTDA - Gildemberg Gomes - 1. Julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo(a) ‘’’’Prefeitura Municipal
de São Jose dos Campos contra CAVERY ADM DE ENS SC LTDA, com fundamento no artigo 924 ,II do CPC. 2.Providencie-se
o levantamento das penhoras realizadas. 3. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se. 4. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA MIRAGAIA
DOS SANTOS (OAB 309517/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP)
Processo - - ADV: GERMANO CARRETONI (OAB 60937/SP), RITA DE CASSIA CANDIDO (OAB 135351/SP)
Processo 0495865-69.2001.8.26.0577 (577.01.495865-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - BRAXIL
ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LT - - MAISA RITA ANICETO CANDIDO DE OLIVEIRA (INCLUIDA 01/03/2004) - Daí porque,
ante o exposto, declaro prescrito o crédito tributário e, por consequência, julgo EXTINTA a execução fiscal, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, inclusive as por meio do sistema eletrônico BACENJUD (fl.182), liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV:
NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP), JEFFERSON CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 267671/SP)
Processo 0496134-11.2001.8.26.0577 (577.01.496134-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - ARLINDO
RIBEIRO JUNIOR - - ROSEMARY COSTA RIBEIRO e outro - Daí porque, ante o exposto, declaro prescrito o crédito tributário
e, por consequência, julgo EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com
fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se.
P.R.I.C. - ADV: HERMAN BARBOSA (OAB 10001/DF)
Processo 0496243-25.2001.8.26.0577 (577.01.496243-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CELESTE
MOREIRA DA SILVA RAMOS (Incluída fls.31) e outros - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do V. Acórdão e também acerca
do encaminhamento dos autos aos Tribunais Superiores. Int. São José dos Campos, 01 de novembro de 2019. - ADV: PAULO
AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 145800/SP)
Processo 0497323-24.2001.8.26.0577 (577.01.497323-9) - Execução Fiscal - MAGUIDIEL DE SOUZA PEREIRA - Vistos. No
julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recurso
repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses sobre
a eventual não localização do devedor e/ou inexistência de bens: “No primeiro momento em que constatada a não localização
do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de
suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.” “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado
ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para
inaugurar o prazo, ex lege.” Em razão disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de
eventual falta de condições da ação, nos termos do art. 10 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CRISLAINE LAZARI
(OAB 278718/SP)
Processo 0497473-05.2001.8.26.0577 (577.01.497473-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ULTRALOJAS LAR E LAZER LT e outros - Vistos 1. Homologo por sentença, para que produza seus legais
efeitos, a desistência formulada a fls. 200, e em consequência, e com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a
presente ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra ULTRALOJAS LAR E LAZER LT,
ANTAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/C LTDA ( INCLUIDA 26/09/2006 ), ARNALDO BISON (fl.149), LUIZ CARLOS CUNHA (
INCLUIDO 26/09/2006 ) e ANTONIO CARLOS BORTOLOTTO ( INCLUIDO 26/09/2006 ) . 2. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
3. Desapense-se destes autos o processo de nº 0499460-76.2001, certificando-se. 4. Homologo a desistência do prazo recursal.
Providencie a serventia a respectiva baixa junto ao SAJ. 5. Int. op. arquivem-se os autos, anotando-se. 6. P.R.I.C. Int. São José
dos Campos, 11 de dezembro de 2019. - ADV: MARCO ANTONIO DOMINICI PAES (OAB 126673/SP)
Processo 0497670-57.2001.8.26.0577 (577.01.497670-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - MARCELO JOSÉ DE CARVALHO GRIMALDI (fl.99) e outros - Vistos 1. Homologo por sentença, para que
produza seus legais efeitos, a desistência formulada a fls. 163, e em consequência, e com fundamento no artigo 485, VIII, do
C.P.C., julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra MAXXI
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ME e MARCELO JOSÉ DE CARVALHO GRIMALDI (fl.99) . 2. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso
pendente. 3. Homologo a desistência do prazo recursal. Providencie a serventia a respectiva baixa junto ao SAJ. 4.Int. op.
arquivem-se os autos, anotando-se. 5. P.R.I.C. Int. São José dos Campos, 12 de dezembro de 2019. - ADV: RICARDO SOMERA
(OAB 181332/SP)
Processo 0498253-42.2001.8.26.0577 (apensado ao processo 0470093-46.1997.8.26.0577) (577.01.498253-9) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FERBEL IND COM E SERV DE FERRAMENTAS LT - Vistos 1.
Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência formulada a fls. 27, e em consequência, e com
fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda do Estado
de São Paulo contra FERBEL IND COM E SERV DE FERRAMENTAS LT . 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
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