TJSP 02/12/2019 -Pág. 2360 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
2360
GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0841/2019
Processo 1006081-68.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Marcolino dos Santos Cooperativa Agrícola de Cotia - em liquidação judicial - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de José Marcolino dos Santos
em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL “EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL” em que alega ser
credor da empresa em liquidação judicial na importância de R$ 2.014,84 conforme documentos juntados a fls. 04/12, desejando
ver seu crédito incluído no Quadro Geral de Credores. O administrador da massa se manifestou a fls.15/27. O Ministério Público
lançou cota a fls. 88/89. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita ao habilitante. No mais, analisando a inicial e o documento
juntado pelo habilitante verifica-se que a certidão que reconheceu seu crédito é de 2002. Anoto que deveria o interessado ter
providenciado a tempo a habilitação de seu crédito, o que não foi feito. A liquidação da massa foi instaurada em 1999. Somente
em 30/04/2019 foi feita a distribuição desta habilitação. A função maior do instituto da prescrição, é preservar a paz social e a
segurança jurídica e no caso em apreço evitar a eternização do processo de liquidação judicial. Considerando, ademais, que o
processo da Cotia se trata de liquidação judicial e não de falência, considero prescrito a pretensão do habilitante, pois decorrido
mais de dois anos para que se manifestasse, sendo que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição da ação.
Apelação. Liquidação Judicial. Cooperativa - Habilitação de crédito trabalhista. Inaplicabilidade da lei falimentar, dado o caráter
não empresarial da cooperativa. Incidência da Lei n. 5.764/71. Entendimento pacificado do STJ neste sentido. Liquidação judicial
instaurada em 1999. Crédito trabalhista constituído em 2000. Habilitação de crédito em 2015. Prescrição configurada. Sentença
reformada. Recurso provido. (apelação 0011001-44.2015.8.26.0361). Trânsito em julgado em 22/03/2017. Conforme artigo 76
da Lei 5.764/71 das Sociedades Cooperativas o prazo de sustação para qualquer ação judicial seria de um ano, prorrogado
por mais um ano, conforme se verifica: Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade,
que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a
sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos
juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo
relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão
do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Em outro julgado recente a apelação 100252389.1999.8.26.0361, com trânsito em julgado em 17/02/2017, foi reconhecido o inaplicabilidade da lei falimentar em ação de
cooperativa, dado seu caráter não empresarial, não ficando, portanto, suspenso o prazo prescricional. Vejamos: Apelação.
Liquidação Judicial. Cooperativa Habilitação de Crédito Trabalhista. Inaplicabilidade da lei falimentar, dado o caráter não
empresarial da cooperativa. Incidência da Lei n. 5.764/71. Entendimento pacificado do STJ neste sentido. Liquidação judicial
instaurada em 1999. Crédito trabalhista constituído em 2002. Habilitação de crédito em 2011. Extinção sem resolução do mérito
anterior que não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Prescrição que somente pode ser interrompida uma única
vez. Prescrição configurada. Sentença reformada. Recurso provido. Desta forma, considerando ter prescrito o direito do autor
JULGO IMPROCEDENTE esta habilitação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, condenando o habilitante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85,
§ 8º do CPC, em R$ 1.000,00, observando-se porém que o habilitante é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROLFF
MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARCOS AURELIO CERDEIRA (OAB 06036/PR)
Processo 1006151-85.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Cezar Pereira Borges Cooperativa Agricola de Cotia - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Paulo Cezar Pereira Borges
em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL “EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL” em que alega
ser credor da empresa em liquidação judicial na importância de R$ 1.007.825,78 conforme documentos juntados a fls. 04/10,
desejando ver seu crédito incluído no Quadro Geral de Credores. O administrador da massa se manifestou a fls. 13/26. O
Ministério Público lançou cota a fls. 100/102. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita ao habilitante. No mais, conforme
manifestação do liquidante verifica-se que o crédito foi constituído em 2007. Anoto que deveria o interessado ter providenciado
a tempo a habilitação de seu crédito, o que não foi feito. A liquidação da massa foi instaurada em 1999. Somente em 02/05/2019
foi feita a distribuição desta habilitação. A função maior do instituto da prescrição, é preservar a paz social e a segurança
jurídica e no caso em apreço evitar a eternização do processo de liquidação judicial. Considerando, ademais, que o processo
da Cotia se trata de liquidação judicial e não de falência, considero prescrito a pretensão do habilitante, pois decorrido mais de
dois anos para que se manifestasse, sendo que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição da ação. Apelação.
Liquidação Judicial. Cooperativa - Habilitação de crédito trabalhista. Inaplicabilidade da lei falimentar, dado o caráter não
empresarial da cooperativa. Incidência da Lei n. 5.764/71. Entendimento pacificado do STJ neste sentido. Liquidação judicial
instaurada em 1999. Crédito trabalhista constituído em 2000. Habilitação de crédito em 2015. Prescrição configurada. Sentença
reformada. Recurso provido. (apelação 0011001-44.2015.8.26.0361). Trânsito em julgado em 22/03/2017. Conforme artigo 76
da Lei 5.764/71 das Sociedades Cooperativas o prazo de sustação para qualquer ação judicial seria de um ano, prorrogado
por mais um ano, conforme se verifica: Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade,
que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a
sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos
juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo
relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão
do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Em outro julgado recente a apelação 100252389.1999.8.26.0361, com trânsito em julgado em 17/02/2017, foi reconhecido o inaplicabilidade da lei falimentar em ação de
cooperativa, dado seu caráter não empresarial, não ficando, portanto, suspenso o prazo prescricional. Vejamos: Apelação.
Liquidação Judicial. Cooperativa Habilitação de Crédito Trabalhista. Inaplicabilidade da lei falimentar, dado o caráter não
empresarial da cooperativa. Incidência da Lei n. 5.764/71. Entendimento pacificado do STJ neste sentido. Liquidação judicial
instaurada em 1999. Crédito trabalhista constituído em 2002. Habilitação de crédito em 2011. Extinção sem resolução do mérito
anterior que não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Prescrição que somente pode ser interrompida uma única
vez. Prescrição configurada. Sentença reformada. Recurso provido. Desta forma, considerando ter prescrito o direito do autor
JULGO IMPROCEDENTE esta habilitação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, condenando o habilitante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º