TJSP 02/12/2019 -Pág. 2361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
2361
§ 8º do CPC, em R$ 1.000,00, observando-se porém que o habilitante é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROLFF
MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARCOS AURELIO CERDEIRA (OAB 06036/PR)
Processo 1007770-50.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ Dicimol Vale Distribuidora Cimento Ltda - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Diante da manifestação
retro, certifique-se o trânsito em julgado. Após, decorridos 30 dias, arquivem-se estes autos, com a devida baixa. Int. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), FREDERICO
ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1013889-61.2018.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Liquidanda da Cooperativa
Agrícola de Cotia Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Fábio Tadao Yano, CRISTIANE LIE YANO e
IORIKO YANO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL “EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL” em
que alega ser credor da empresa em liquidação judicial na importância de R$ 534.999,07 conforme documentos juntados a fls.
12/51, desejando ver seu crédito incluído no Quadro Geral de Credores. O administrador da massa se manifestou a fls.93/102.
Resposta dos habilitantes às fls. 163/167. O Ministério Público lançou cota a fls. 211/212. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar
de coisa julgada, deduzida pelo liquidante judicial. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que o título com
o qual se deseja habilitar nos autos da liquidação judicial é o mesmo já tentado no processo 1002129-82.1999.8.26.0361/1764
(ordem 1680/99-1764), que foi julgado improcedente, decisão confirmada nas instâncias superiores e com trânsito em julgado
em 22/02/2017 (fl. 146). Logo, não há como rediscutir a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desta forma, JULGO
IMPROCEDENTE esta habilitação de crédito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, condenando a parte habilitante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, §
8º do CPC, em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ANTONIO FRANCISCO CORREA
ATHAYDE (OAB 8227/PR)
Processo 1019165-39.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alessandra de Souza
Carvalho - CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Alessandra de Souza Carvalho
em face de Companhia Mogiana de Bebidas em que alega ser credora da empresa falida na importância de R$ 600.000,00,
em razão de contrato firmado com a empresa falida para a interposição de recursos contra a sentença que decretou a falência,
conforme documentos juntados a fls. 04/09, desejando ver seu crédito incluído no Quadro Geral de Credores. O administrador
da massa se manifestou a fls. 15/18. O Ministério Público lançou cota a fls. 21/23. É o relatório. Decido. O indeferimento do
pedido é a medida de rigor, senão vejamos. Conforme exposto pelo administrador judicial, após a decretação da quebra, não
mais subsiste a pessoa jurídica, passando a ser massa falida, a qual é representada pelo administrador judicial, conforme o
artigo 22 da Lei nº 11.101/2005. Em consequência, o débito que se pretende habilitar não pertence à massa falida, e sim ao
sócio falido, que não tem mais poderes para representar a empresa após sua quebra. O Ministério Público também concordou
com a fundamentação apresentada pelo administrador judicial. Desta forma, considerando que o valor pleiteado não é encargo
da massa, JULGO IMPROCEDENTE esta habilitação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o
habilitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, nos termos
do artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00, observando-se porém que o habilitante é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C.
- ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB 166475/SP)
Processo 1019347-25.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ederson Gomes
Inocencio Monteiro - Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - F. Rezende Consultoria Em
Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Manifeste-se o habilitante sobre a contestação das recuperandas (fls. 101/107), bem como,
a manifestação do administrador judicial (fls. 126/128), no prazo de 5 dias. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS
DO PRADO (OAB 196714/MG), AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE
REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1022147-26.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - FAZENDA NACIONAL - Eletem
Fabricacao de Pecas Eletronicas L - CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL - Vistos. Sobre o presente pedido de habilitação,
manifeste-se o administrador judicial . Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1022219-13.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Epitácio Carmona - Dicimol
Vale Distribuidora de Cimentos Ltda e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Sobre o presente
pedido de habilitação, manifeste-se a parte recuperanda, para querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias. Decorrido,
com ou sem manifestação, ao administrador judicial para parecer. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CICERO OSMAR
DA ROS (OAB 25888/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG)
Processo 1022544-85.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Denise Correa - - Edileuza de
Souza Gama da Silva - Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - F. Rezende Consultoria Em
Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Sobre o presente pedido de habilitação, manifeste-se a parte recuperanda, para querendo,
apresentar contestação no prazo de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, ao administrador judicial para parecer. Após,
dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: EDILEUZA DE SOUZA GAMA
DA SILVA (OAB 265114/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG), SABRINA APARECIDA
DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP),
ARNALDO PARENTE (OAB 82103/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP)
Processo 1023360-67.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sergio Antonio Ioshifusa CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre o presente pedido de habilitação,
bem como sobre a petição retro do habilitante. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ELLEN
TATIANE SAIS PIZOLITTO (OAB 239329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2019
Processo 0007120-35.2010.8.26.0361 (361.01.2010.007120) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida
Passari - Granja Cocuera Sociedade Civil Limitada - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, improcedente a pretensão
inicial, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º