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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 - Página 628

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TJSP 06/09/2019 -Pág. 628 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

628

- Vistos. 1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de execução por título
executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação
de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4. Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada
pelo sistema BACENJUD (Enunciado nº 147 FONAJE) 5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada
poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95). 6. Tendo em vista o contido no
Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do
Juizado, o(s) titulo(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões)a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Servirá a
presente decisão como mandado, desde que digitalmente assinada. Int. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
Processo 1002984-52.2018.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Ligia Rosana Guimarães Romeiro Berton - - Fernando Romeiro Berton - - Camila Romeiro Berton - Carta precatória expedida,
cabendo a parte sua distribuição e a comprovação, no prazo de 5 dias. - ADV: MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/
SP)
Processo 1002985-03.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Cortes da Silva Neto
- Vistos. 1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de execução por título
executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação
de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4. Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada
pelo sistema BACENJUD (Enunciado nº 147 FONAJE) 5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada
poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95). 6. Tendo em vista o contido no
Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do
Juizado, o(s) titulo(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões)a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Servirá a
presente decisão como mandado, desde que digitalmente assinada. Int. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
Processo 1002988-55.2019.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - B.p. Lopes Autocenter Me - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar o valor da causa,
excluindo os honorários advocatícios, uma vez que não são aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei n.
9099/95. Int. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1002990-25.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Aparecida Morais Vistos. 1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de execução por título
executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação
de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4. Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada
pelo sistema BACENJUD (Enunciado nº 147 FONAJE) 5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada
poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95). 6. Tendo em vista o contido no
Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do
Juizado, o(s) titulo(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões)a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Servirá a
presente decisão como mandado, desde que digitalmente assinada. Int. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DA SILVA (OAB 387226/
SP)
Processo 1002992-92.2019.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Liria Conceição Franco
Haeck - 1. Designo audiência para o dia 27/11/2019, às 15h00min. A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua
Orlando Furin, nº 140, Artur Nogueira - SP). 1.1 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, caso
o possua, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, carta com aviso de recebimento ou intimação
pessoal, devidamente certificado nos autos o ocorrido, nos termos do que prevê o artigo 19 da Lei 9.099/95). 2. Cite-se e intimese o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). Tratando-se de réu pessoa física, a
citação somente será considerada válida se a assinatura aposta no aviso de recebimento for subscrita pelo próprio requerido.
Tratando-se o réu de pessoa jurídica, a citação será considerada válida se remetida ao endereço de seu atual estabelecimento
(matriz, filial, sucursal etc), mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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