TJSP 06/09/2019 -Pág. 628 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
628
- Vistos. 1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de execução por título
executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação
de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4. Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada
pelo sistema BACENJUD (Enunciado nº 147 FONAJE) 5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada
poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95). 6. Tendo em vista o contido no
Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do
Juizado, o(s) titulo(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões)a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Servirá a
presente decisão como mandado, desde que digitalmente assinada. Int. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
Processo 1002984-52.2018.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Ligia Rosana Guimarães Romeiro Berton - - Fernando Romeiro Berton - - Camila Romeiro Berton - Carta precatória expedida,
cabendo a parte sua distribuição e a comprovação, no prazo de 5 dias. - ADV: MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/
SP)
Processo 1002985-03.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Cortes da Silva Neto
- Vistos. 1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de execução por título
executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação
de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4. Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada
pelo sistema BACENJUD (Enunciado nº 147 FONAJE) 5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada
poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95). 6. Tendo em vista o contido no
Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do
Juizado, o(s) titulo(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões)a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Servirá a
presente decisão como mandado, desde que digitalmente assinada. Int. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
Processo 1002988-55.2019.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - B.p. Lopes Autocenter Me - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar o valor da causa,
excluindo os honorários advocatícios, uma vez que não são aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei n.
9099/95. Int. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1002990-25.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Aparecida Morais Vistos. 1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de execução por título
executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação
de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4. Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada
pelo sistema BACENJUD (Enunciado nº 147 FONAJE) 5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada
poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95). 6. Tendo em vista o contido no
Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do
Juizado, o(s) titulo(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões)a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Servirá a
presente decisão como mandado, desde que digitalmente assinada. Int. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DA SILVA (OAB 387226/
SP)
Processo 1002992-92.2019.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Liria Conceição Franco
Haeck - 1. Designo audiência para o dia 27/11/2019, às 15h00min. A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua
Orlando Furin, nº 140, Artur Nogueira - SP). 1.1 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, caso
o possua, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, carta com aviso de recebimento ou intimação
pessoal, devidamente certificado nos autos o ocorrido, nos termos do que prevê o artigo 19 da Lei 9.099/95). 2. Cite-se e intimese o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). Tratando-se de réu pessoa física, a
citação somente será considerada válida se a assinatura aposta no aviso de recebimento for subscrita pelo próprio requerido.
Tratando-se o réu de pessoa jurídica, a citação será considerada válida se remetida ao endereço de seu atual estabelecimento
(matriz, filial, sucursal etc), mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Enunciado
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