TJSP 06/09/2019 -Pág. 629 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
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5 do FONAJE e artigo 18, inciso II, da Lei 9.099/95). 2.1. A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo o
réu, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item “1”, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). Tratando-se o réu de pessoa jurídica de
direito privado, deverá o preposto que o representar apresentar, na audiência, carta de preposição que o autorize a transigir,
sob pena de ser considerado revel. 2.2. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma
pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 3. Para que seja válido
eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigarse-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da
Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE). No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta
de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser
extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 4. Caso não seja obtida autocomposição, tornem os autos conclusos para fins
de designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, na forma escrita
ou oral, sob pena de ser considerado revel, hipótese em que poderão ser consideradas verdadeiras as alegações iniciais, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz. 5. Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 6. Todos os prazos processuais serão
contados de forma contínua, e não em dias úteis (Enunciado 165 do FONAJE). 7. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de
justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item “1” é obrigatório. A ausência do
autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da
Lei 9.099/95). A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Ainda que o valor da causa seja superior a 20
salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB 130983/
MG)
Processo 1002996-32.2019.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bene-hur
Pessoa - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por Bene-Hur Pessoa em face de Mantenedora
Sociedade Educacional Brás Cubas. Decido. Deflagra-se a necessidade de adequação da exordial. Nos termos do artigo 62
da Lei 9.099/95, “o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial ostenta 18 (dezoito!) páginas, do que se pode
concluir que não observou minimamente os critérios legais que orientam o procedimento do Juizado Especial. De se reconhecer,
que a utilização de peças extremamente extensas não se coaduna à realidade do Judiciário brasileiro, impossibilitando, e por
vezes inviabilizando, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Por tal motivo, a determinação de adequação da petição
inicial ao procedimento sumaríssimo é a medida que se impõe. Ante o exposto, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, a fim de adequar a peça vestibular ao procedimento do Juizado Especial Cível, observando os critérios estabelecidos no
artigo 62 da Lei 9.099/95, reduzindo-a a no máximo 10 laudas, sob pena de extinção. Além disto, junte aos autos, no prazo
determinado acima, comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando desta maneira, estar domiciliado junto a
esta comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
em processo que tramitou perante esta Comarca, senão vejamos: “Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz
natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação
Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição
Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio
- Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo
330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento
- Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos
processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e
pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção
da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos
da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º
ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental
nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero
Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017;
Data de Registro: 07/12/2017) Registro à parte autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas
emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de
locação em que o demandante figure como locatário.Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão
admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Decorrido o prazo,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP)
Processo 1003327-48.2018.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G G R Moveis e Colchoes
Eireli Epp - Considerando o resultado negativo da pesquisa infojud (fls. 70/72), manifeste-se em termos de prosseguimento. ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1003368-15.2018.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Israel Aparecido de
Souza Barbosa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ISRAEL APARECIDO DE SOUZA BARBOSA
em face de CELSO APARECIDO ALVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00, a ser atualizada
monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da distribuição da ação, acrescida
de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da mesma data. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Sem custas e
honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. P.R.I. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GUIMARÃES DA SILVA REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º