TJSP 06/02/2019 -Pág. 556 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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no prazo de quinze dias. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI
(OAB 229451/SP), VITOR HUGO TEIXEIRA DIAS (OAB 395819/SP)
Processo 1001419-14.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Beatriz Nunes Amorim - Fls.
47/48 - Ciente o Juízo acerca da não inclusão do DETRAN no polo passivo. Diante do teor dos documentos de fls. 33, 38/39,
defiro à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação da tutela em ação declaratória de
nulidade de ato jurídico, por meio do qual busca(m) a(s) parte(s) autora(s) a antecipação da tutela para sejam suspensos todos
os efeitos decorrentes da(s) autuação(ões)/multa(s) aplicada(s) contra aquela(s) e descrita(s) na inicial, sob a alegação de que,
por se tratar a ré de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para aplicar sanção pecuniária caso seja verificada
a ocorrência de infração de trânsito. Ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos
legais para deferimento da medida de urgência requerida. A probabilidade do direito está presente, diante da vedação de
delegação dos atos de polícia (autuação pela prática de infração de trânsito) aos particulares, sendo a ré uma sociedade de
economia mista, portanto, com regime jurídico do direito privado. Nesse sentido, cabível a reprodução da ementa que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA NA FORMA EXIGIDA. 1. Cabe reclamação
para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação
adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. Para tanto, é necessário que
a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas. Nesse sentido: EDcl
na Rcl 7837/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 6721/
MT, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, ainda não publicado. 3. Agravo regimental não provido.” (Agravo Regimental na
Reclamação nº 9850/PR, Primeira Seção, Relator- Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento- 14.11.2012) Do mesmo modo,
está presente o o perigo de dano, na medida em que a(s) autuação(ões) discutida(s) gera(m) a inscrição de pontos no prontuário
da(s) parte(s) autora(s) junto ao DETRAN, o que poderá gerar a suspensão do direito de dirigir daquela(s). Assim, presentes
os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que
a ré suspenda, no prazo de três dias, todos os efeitos do(s) auto(s) de infração nº(s) F26777699, F26777698 e F26777700 (fls.
42/44), até nova determinação deste juízo. Comunique-se a CIRETRAN para as providências cabíveis, servindo cópia desta
decisão como ofício, devidamente instruído com cópia da C.N.H. do autor (Registro nº 06138558540 - fls. 34), que deverá ser
protocolizado para fins de cumprimento junto à CIRETRAN pela própria parte autora (ou seu patrono), comprovando-se nos
autos o respectivo protocolo, consignando que o Juízo não enviará este ofício por carta com aviso de recebimento. Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a
requerida ser citada por carta com A.R. Servirá a presente de mandado a ser cumprido em regime de plantão. - ADV: LUCAS
RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 1001769-41.2015.8.26.0506/01 - Precatório - Servidor Público Civil - GABRIELA MEIER AGUILAR - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 23 e o teor das manifestações de fls. 26/7 e
28, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado, da seguinte
forma: R$ 19.933,41 em favor da autora e R$ 2.463,68 em favor da Fazenda Municipal para que efetue o recolhimento do IR
apontado, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com
base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de GABRIELA MEIER AGUILAR devido por PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO PRETO. O(s) crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0032797-10.2016 estão quitados. Assim, com o
trânsito em julgado, deve a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615,
conforme determinado no Comunicado CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado, comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP), REGINA
LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 1001793-35.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valter Della Libera Junior ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para, em sede de tutela antecipada, suspender os efeitos
do protesto e a inscrição do CADIN-Etadual e, definitivamente, declarar inexistente o débito, com o cancelamento do respetivo
protesto de número de protocolo nº 2016.01.15-1633-2, determinando ainda a exclusão do nome do autor do CADIN-Estadual
e, ainda, para condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
corrigida monetariamente a partir desta, incidindo sobre a indenização juros de mora de 0,5% ao ano, desde a data do evento
danoso. Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em
favor da patrona da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, porque muito baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo
85,§8º, CPC/2015, atualizado monetariamente a contar da publicação da presente decisão, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça - IPCA-E. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões,
no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o
Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intimese a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
(artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame necessário,certifique-se e intimese a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, cuja inércia ensejará o
arquivamento dos autos. Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á
por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. - ADV: TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB
98241/SP), FRANCISCO LUIZ ALVES (OAB 202098/SP)
Processo 1002082-60.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Chafik Ferreira Scalon - Assim,
presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando
que a ré suspenda, no prazo de três dias, todos os efeitos do(s) auto(s) de infração(ões) nº(s) F26754001, G26012036 e
G26012047 (fls. 30/35), inclusive no que tange à Portaria Eletrônica nº 161200092218 até nova determinação deste juízo.
Comunique-se a CIRETRAN para as providências cabíveis, servindo cópia desta decisão como ofício, devidamente instruído
com cópia da C.N.H. do autor (Registro nº 02392444600 - fls. 28), que deverá ser protocolizado para fins de cumprimento junto
à CIRETRAN pela própria parte autora (ou seu patrono), comprovando-se nos autos o respectivo protocolo, consignando que
o Juízo não enviará este ofício por carta com aviso de recebimento. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando a TRANSERP advertida
do prazo de 15 dias; e o DETRAN, de 30 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
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