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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 - Página 2409

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TJSP 02/10/2018 -Pág. 2409 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2671

2409

e condenar o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA a restituir ao autor os valores recebidos a tais títulos no valor de R$ 551,60
(quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), respeitada a prescrição quinquenal, e deverão ser acrescidos de juros
moratórios com base nos mesmos índices utilizados pelo Município requerido para a cobrança de seus créditos tributários, a
partir do trânsito em julgado desta decisão, consoante a Súmula 188 do C. STJ e corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir
do pagamento de cada prestação do tributo, tudo em consonância com o entendimento exarado pelo C. STF no julgamento
do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017 (repercussão geral), quando fixou a seguinte tese: “O art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME
DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), EDNEI VALENTIM
DAMACENO (OAB 258999/SP), PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ (OAB 339826/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB
329137/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1001442-85.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcio Aparecido
Ferro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Valor do preparo: Custas: 1% sobre o valor da causa - 5 Ufesps +
4% sobre o valor da condenação - 5 Ufesps Total: R$ 128,50 + R$ 128,50 = R$ 257,00 - ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI
FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP),
EDNEI VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), ANTONIO VALMIR
SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ (OAB 339826/SP)
Processo 1001475-75.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luzia de Fátima
Laiola - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos por LUZIA DE FÁTIMA LAIOLA, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para declarar inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de conservação de via, taxa
de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e taxa de serviços de bombeiro e emolumentos, bem como “imposto territorial”
com a superveniência de cobrança a título de “imposto predial”, nos iptus referentes aos anos de 2014 a 2018 e condenar o
MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA a restituir ao autor os valores recebidos a tais títulos no valor de R$ 14.687,80 (quatorze mil,
seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), respeitada a prescrição quinquenal, e deverão ser acrescidos de juros
moratórios com base nos mesmos índices utilizados pelo Município requerido para a cobrança de seus créditos tributários, a
partir do trânsito em julgado desta decisão, consoante a Súmula 188 do C. STJ e corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir
do pagamento de cada prestação do tributo, tudo em consonância com o entendimento exarado pelo C. STF no julgamento
do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017 (repercussão geral), quando fixou a seguinte tese: “O art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ (OAB
339826/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1001475-75.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luzia de Fátima
Laiola - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Valor do preparo: Custas: 1% sobre o valor da causa - R$ 381,55 +
4% sobre o valor da condenação - R$ 587,12 Total: R$ 381,55 + R$ 587,12 = R$ 968,67 - ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI
FILHO (OAB 336717/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP),
PAULO CESAR MORAES BRIGANÓ (OAB 339826/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP)
Processo 1001516-42.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sebastiana Vieira
da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - DECIDO. Recebo o recurso, posto que tempestivo. No mérito,
deixo de acolhê-lo. Com efeito, não vislumbro omissão na r. sentença prolatada. Malgrado as alegações da embargante, o pleito
autoral foi apreciado em todos os seus termos. Nessa toada, eventual inconformismo da parte com o decidido, não pode ser
solucionado pela via estreita dos embargos, que visam apenas integrar decisão proferida, o que aqui não se avizinha. Logo, não
havendo qualquer omissão a ser analisada, REJEITO os embargos opostos, mantendo na íntegra a sentença de fls. 211/219
tal como lançada. Int. - ADV: GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB
109208/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), EDNEI
VALENTIM DAMACENO (OAB 258999/SP)
Processo 1001530-26.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosilei Mendes
Dias da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos deduzidos por ROSILEI MENDES DIAS DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as cobranças realizadas contra o autor a título de taxa de conservação
de via, taxa de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e taxa de serviços de bombeiro e emolumentos, bem como “imposto
territorial”, remanescendo tão somente como devida a realizada a título de “imposto predial”, nos iptus referentes aos anos de
2014 a 2018 e condenar o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA a restituir ao autor os valores recebidos a tais títulos no valor de
R$ 1.287,98 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), respeitada a prescrição quinquenal, e deverão
ser acrescidos de juros moratórios com base nos mesmos índices utilizados pelo Município requerido para a cobrança de seus
créditos tributários, a partir do trânsito em julgado desta decisão, consoante a Súmula 188 do C. STJ e corrigidos monetariamente
pelo IPCA, a partir do pagamento de cada prestação do tributo, tudo em consonância com o entendimento exarado pelo C. STF
no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017 (repercussão geral), quando fixou a seguinte tese:
“O art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), PAULO CESAR
MORAES BRIGANÓ (OAB 339826/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA
(OAB 329137/SP)
Processo 1001530-26.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosilei Mendes
Dias da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Valor do preparo: Custas: 1% sobre o valor da causa - 5
Ufesps + 4% sobre o valor da condenação - 5 Ufesps Total: R$ 128,50 + R$ 128,50 = R$ 257,00 - ADV: GUILHERME DO
CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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