TJSP 26/09/2018 -Pág. 1466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
1466
de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 23 de outubro de 2018, às 15:45 horas, oportunidade em que os réus serão
interrogados. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais certidões criminais. Int. Lins, 06 de
julho de 2018. - ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR
(OAB 373082/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1275/2018
Processo 0003962-16.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - C.A.M. e outro - Vistos. Em
que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente
o acusado Carlos Alberto Marques, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial,
existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas
no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade
do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar
a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto
às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes
do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2019, às 15:30 horas,
oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais
certidões criminais. Int. Lins, 03 de setembro de 2018. - ADV: ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1276/2018
Processo 0000239-57.2017.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - M.A.V.C. - - J.V.N. Vistos. Em que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver
sumariamente os acusados João Vitor de Novaes e Messias Arão Viana de Camargo, pois a imputação inicial encontra suporte
nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à
ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão
da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa
de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento
oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e
Julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2019, às 16:00 horas, oportunidade em que os réus serão interrogados. Procedam-se
às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais certidões criminais. Int. Lins, 03 de setembro de 2018. - ADV:
PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1277/2018
Processo 0002828-46.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - R.D. - Vistos. Em que
pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente
o acusado Ronaldo Debia, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo
indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art.
397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do
agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a
tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto
às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes
do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2019, às 16:00 horas,
oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais
certidões criminais. Int. Lins, 03 de setembro de 2018. - ADV: OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1278/2018
Processo 0003467-35.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.A.G. - Vistos. Em que pesem
as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o acusado
Rogerio Aparecido Gonçalves, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo
indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art.
397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do
agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a
tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto
às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º