Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 - Página 2355

  1. Página inicial  - 
« 2355 »
TJSP 30/01/2018 -Pág. 2355 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

2355

em repetição do indébito e, tampouco, em dobro, uma vez que inexistiu irregularidade na conduta praticada pelo réu; que é
desnecessária a produção de prova pericial, sendo que, para apuração de eventuais diferenças nos encargos cobrados, deverá
ser proposta ação de exigir contas; que não procede o pedido de inversão do ônus probatório; e que a concessão da tutela
provisória causará grandes prejuízos ao réu. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a
improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, verbas honorárias e demais
consectários legais. Juntou documentos (fls. 115/133). Réplica (fls. 136/138). Manifestação do réu (fls. 140), com documentos
(fls. 141/152).Audiência de conciliação infrutífera (fls. 162).É o Relatório,Decido:Houve determinação de suspensão do feito,
para julgamento dos Tema de nº 958, em sede de Recursos Repetitivos no C. STJ, que quanto à lide versam sobre a validade
da Tarifa de Avaliação de Bem.Como há pedido inerente a tal tema no feito, este se encontra apto apenas para julgamento
antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do NCPC, não sendo necessária a produção de quaisquer outra prova
para o julgamento do pedido que não tenha relação com o tema acima.A preliminar referente à decisão do C. STJ confunde-se
com o mérito.No mérito os pedidos não suspensos improcedem.O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, em
sua inteira abusividade. Acaso não concordasse com as disposições lá contidas, a parte autora poderia ter optado por não ter
contratado, escolhendo outra financeira.Todavia, em existindo relação de consumo, tais instituições ainda são submetidas ao
estabelecido no Código do Consumidor, devendo haver respeito às previsões lá constantes. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº
297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A Súmula nº 381 do STJ assim prevê:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas o que foi
especificamente questionado será objeto do presente julgamento.Cabe anotar que conforme pesquisa no e-SAJ, ao agravo de
instrumento interposto pelo autor (nº 2076950-26.2017.8.26.0000) foi dado provimento, para autorizar o depósito judicial dos
valores incontroversos, mas sem elidir os efeitos da mora.De fato, às instituições financeiras não se aplicam os ditames da Lei
de Usura e do Código Civil relativo à cobrança dos juros compensatórios.Logo, quanto à questão de aplicação do teto de 12% à
taxa de juros cobrada anualmente, prevista no artigo 193, § 3°, da Carta Magna, é tese já decidida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, a não aplicabilidade de tal dispositivo às instituições financeiras.Nesse sentido, cita-se a Súmula nº 596 do
STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, nesse ponto tem-se a
Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda nessa linha, consigna-se a orientação firmada pelo STJ, nesse mesmo sentido, definida no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Temas nº 24 a 36): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Os juros remuneratórios foram cobrados na faixa de 2,46% ao
mês e 33,86% ao ano (fls. 35). O CET (Custo Efetivo Total) então ficou estipulado em 3,22% ao mês e 47,17% ao ano (fls. 35).
Os juros remuneratórios, como é cediço, justificam-se para renumerar o credor pelo prazo em que o mesmo é privado de seu
capital, período este em que poderia tê-lo usado para outras finalidades. Como também é sabido, eles não se confundem com
os juros moratórios.A sua estipulação é livre, se prévia e não incorrer em abusividade. E assim o é no presente caso. Observandose as taxas aplicadas pelo mercado à época (pesquisa no sítio eletrônico do BACEN \
- Modalidade de crédito - Pessoa Física Taxas Pré-fixadas Aquisição de Veículos Período de 22/08/2016), com oscilação entre o
percentual mensal de 0,80% a 7,78% e o percentual anual de 10,07% e 145,75%, verifica-se que a fixada no contrato estava em
patamar razoável, de modo que sua pertinência é justificada.Ainda que o valor final destoe significativamente do valor financiado
(valor total é R$ 36.521,28, enquanto o financiado é o de R$ 21.260,01), é sabido que as instituições financeiras auferem seu
lucro desse tipo de operação. Não se aplicando a elas as limitações retro, é possível que ofertem o negócio nesses moldes,
cabendo ao consumidor analisar se vale ou não o risco de contratar.A discussão sobre a capitalização de juros foi apreciada no
julgamento do RE 592.377/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 33), em que este, de
forma definitiva, entendeu pela constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 (que trata da possibilidade
de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano), ao reconhecer a presença dos requisitos e relevância de urgência
e relevância da matéria regulada pelo dispositivo.Some-se a isto o julgamento do REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.046.768/RS,
em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 246), em que foi firmada a seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. E sua pactuação (requisito primordial) é
demonstrada pela diferença entre a taxa mensal e anual, esta que é superior ao duodécuplo da primeira (fls. 35), o que se
mostra suficiente, conforme será asseverado a seguir.Cito a ementa do mencionado RE:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP
2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO
CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está
consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle
judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP
2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do
sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado,
a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso
extraordinário provido. (STF, RE 592377/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:04/02/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DATA DE
PUBLICAÇÃO DJE 20/03/2015 - ATA Nº 33/2015. DJE nº 55, divulgado em 19/03/2015)O artigo 4° do Decreto n° 22.626/33
dispõe:”É vedado contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em
conta corrente de ano a ano.”Logo, os juros compostos, ou a contagem de juros sobre juros não é proibida como dogma absoluto,
mas faz parte de um regime de exceção, não se admitindo como regra a capitalização em periodicidade inferior à anual. Para
estas hipóteses, somente é possível a capitalização em período inferior ao ano, quando expressamente prevista em lei especial,
como por exemplo, o Decreto-lei n° 167/67, sobre títulos de crédito rural ou a Lei n° 6.840/80, sobre cédulas de crédito comercial,
entre outros.A razão de tal proibição reside no fato de que no período anterior a um ano, os juros ainda não se venceram, não
estando capitalizados, isto é, agregados ao capital. Após sua capitalização, passado o período de um ano, é perfeitamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre