TJSP 30/01/2018 -Pág. 2356 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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possível a cobrança de juros. Nesse sentido:O que realmente colhe decidir é o problema da capitalização dos juros. O que a lei
veda, de há muito, vide art. 253, do Código Comercial, é a capitalização dos juros não vencidos ou destes em períodos inferiores
a um ano. A capitalização anual dos juros vencidos é permitida em lei, quer no Código Comercial, quer na Lei de Usura, que
repetiu-o. As leis que regulam as atividades do mercado de capitais e as instituições financeiras não modificaram esse aspecto.
STJ 3ª Turma Rel. Min. Waldemar Zveiter - AgRg no AgI 85.207-RJ, DJU 18.03.96, p. 7563Dessa forma, a utilização na Tabela
Price da taxa de juros compostos, para o cálculo de seu percentual, não significa a rigor que houve capitalização de juros ou
anatocismo, pela simples adoção deste método de amortização.Citando a lição precisa de Carlos Pinto Del Mar, na obra
Aspectos Jurídicos da Tabela Price, nesta “os juros são inteiramente pagos no final de cada período, não havendo a incidência
de juros sobre juros”. Isto porque os juros são calculados sobre o saldo devedor existente, fazendo parte da parcela a ser paga,
em conjunto com a amortização, não sendo agregados ao capital.O citado autor, ainda disserta acerca da dualidade de
significados da expressão capitalização, no Direito e na Matemática Financeira. Para o primeiro, tal realidade se traduz na
integração dos juros vencidos ao saldo devedor, enquanto que para a segunda, significa a possibilidade de retorno dos juros ao
credor, isto é, seu recebimento, facultando sua reaplicação e permitindo a este auferir juros sobre esta parcela já recebida.Logo,
a Tabela Price, apesar de se basear no conceito de juros compostos, não propicia a cobrança de juros sobre juros, pois a
capitalização existente neste sistema é no segundo sentido da palavra, significando a possibilidade de que o credor aufira juros
dos juros, vez que estes foram recebidos, encontrando-se à disposição do credor, que pode otimizar seus recursos ou não, e
reaplicá-los no mercado, atividade em absoluto não proibida pelo Direito, vez que não onera o devedor.A existência de um fator
exponencial no cálculo das prestações no sistema da Tabela Price, ainda buscando auxílio na obra de Del Mar (pgs. 50/51),
citando a lição de Cláudio Bernades, em tese, indicativa da existência de juros sobre juros, residiria na razão de sua utilização
para cálculo do valor futuro do fluxo, estando ligada à própria definição de pagamento parcelado e não a cobrança de juros
sobre juros. Na fórmula para o cálculo do valor futuro, seriam aplicados conceitos de progressão geométrica, sendo necessária
a utilização de juros exponencializados para tanto.Desse modo, apesar de se utilizar de fórmula de juros compostos, implicando
em capitalização de juros, na prática, tal circunstância não se realiza, pois os juros não são agregados ao capital, mas satisfeitos
quando da formação da parcela.Admitido isto, a utilização do método Price não se mostra abusiva. Esta, em resumo, presta-se
a capitalizar os juros (o que, obviamente, deve ter sido pactuado) e, mediante cálculos exponenciais, proporciona o cálculo das
parcelas do negócio em valores iguais, a fim de o negócio se apresentar ao consumidor de forma previsível, tanto no número
das parcelas quanto no seu valor:APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - TABELA PRICE - MÉTODO DE CÁLCULO
QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE POR SI SÓ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PERMITIDA SUA COBRANÇA
QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, EM QUE A TAXA ANUAL é MAIOR QUE O
DUODÉCUPLO DA MENSAL - JUROS EM PATAMAR NÃO ABUSIVO - PROCEDÊNCIA UNICAMENTE PARA DETERMINAR A
PROIBIÇÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA ABUSIVA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA
DO MERCADO OU PATAMAR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A QUE FOR MENOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - APL: 00091425120128260602 SP 0009142-51.2012.8.26.0602, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/10/2014,
14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2014)APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. Inexistência de abusividade
na utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida. Recurso improvido. Juros remuneratórios. Limitação.
Descabimento. Inteligência das Súmulas 596 e 648, bem como da Súmula Vinculante nº 7, todas do STF. Recurso improvido.
(Apelação nº 0021713-66.2010.8.26.0071, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Erson de Oliveira. j. 08.08.2013, DJe
19.08.2013).APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. CONTRATO COM PRESTAÇÕES EM VALORES FIXOS. VALORES DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
Ilegalidade das Tarifas administrativas, Ilegalidade da aplicação da Tabela Price, Comissão de Permanência, Juros abusivos.
Não impugnação nas razões de apelação, motivo pelo qual não são objeto do presente recurso. Preliminares rejeitadas. Recurso
improvido. (Apelação nº 4007491-46.2013.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Pedro Kodama. j. 24.09.2013,
DJe 04.10.2013).De outro lado, o método Gauss, além de não ter sido objeto da contratação, não remunera de modo adequado
o capital, posto que sua aplicação original não era prevista como ferramenta de matemática financeira, mas sim, de estatística.
Nesse sentido:APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO
BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL
CONTRATADAS. LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. PROVIMENTO DO
RECURSO DO PROMOVIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. “As disposições do Decreto 22.626/1933 não
se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). “[...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado
exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. “O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que
ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price”. (Apelação
nº 0007535-17.2011.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 28.05.2015).É também
entendimento do STJ que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar esta
pactuação.Afinal, também no julgamento do REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.046.768/RS, em sede de Recursos Repetitivos
(Tema nº 247), foi firmada a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Nesse sentido, cito também a ementa do REsp nº 1.251.331/RS, que
em sede de Recursos Repetitivos definiu a questão sobre a legalidade ou não das tarifas de TAC (tarifa de abertura de crédito)
e TEC (tarifa de emissão de carnê) e, a despeito de não ter fixado como orientação/tese esta questão da capitalização, sobre
ela também decidiu, no sentido supra, reproduzindo entendimento já constante naquela Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º