TJSP 12/12/2017 -Pág. 394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
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Regina Bitella Brandao - Cumpra-se o v. Acórdão.Anote-se a fase executiva do processo.Intime-se o advogado da parte
requerida/credora para, no prazo de trinta (30) dias, criar o incidente de cumprimento de sentença de forma digital (código
156), onde prosseguirá todos os atos executórios, instruindo com os documentos necessários (petição, mandado de citação;
procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado e documentos pertinentes ao pedido
do início da fase executiva - Provimento CG nº 60/2016).Decorridos trinta dias, na omissão da parte credora, arquive-se o
presente processo provisoriamente.Criado o incidente de cumprimento, arquive-se definitivamente este processo. Int. - ADV:
LISTER RAGONI BORGES (OAB 179082/SP), DELCIDES GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 360173/SP), TIAGO ANACLETO
FERREIRA (OAB 267764/SP)
Processo 0947094-36.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Viviane Ferreira dos Santos
- EDILENE MENDONÇA BERNARDES - - Liberty Seguros S/A - “Considerando o recurso de apelação apresentado pela parte
autora, fica a parte contrária intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, suba o processo ao E. Tribunal de Justiça, com
as nossas homenagens.” - ADV: RODRIGO STÁBILE DO COUTO (OAB 244686/SP), VILJA MARQUES CURY DE PAULA (OAB
152855/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0947614-93.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Resina e Ferrarezi Ltda Epp - Adriana
Aparecida Molin - Fls. 92: Intime-se a parte executada para os fins requerido, devendo primeiramente ser providenciado o
recolhimento das despesas necessárias.Int. - ADV: ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP)
Processo 0949604-22.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sidney dos Santos - Lojas
Renner S/A - À vista do documento de fls. 211, solicite-se à 25ª Camara de Direito Privado que o montante depositado na conta
judicial Banco do Brasil nº 0897/07811-9, no processo em epígrafe, seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo
da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto.Servirá o presente despacho como OFÍCIO, encaminhe-se com cópia do depósito.Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB 58257/RS)
Processo 0959083-39.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Diogenes Volta Feitosa BMW CLUBE DO BRASIL - Proceda a serventia pesquisa junto ao site do TJ, a fim de averiguar o atual andamento da carta
precatória expedida à fl. 370/370vº.Int. - ADV: HARRY FRANCOIA JUNIOR (OAB 24766/PR), OTACILIO BATISTA LEITE (OAB
42067/SP)
Processo 0960807-78.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Umberto Amaral Lolato - Rita de
Cássia Prato Cabrini - - Luiz Manoel Cabrini - Fls. 105: À vista do alegado, cumpra-se novamente o despacho de fls. 90.Int. ADV: MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP)
Processo 1000305-26.2008.8.26.0506 (2290/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Humberto Marcos
Malvestio - Renato Balsamo da Silva - Fls. 155/156: Indefiro o pedido de suspensão da CNH, porquanto tal medida implicará na
violação de direitos constitucionais, vez que extrapolam os direitos de ir e vir e da dignidade da pessoa humana.A pretendida
suspensão da CNH não guarda nenhuma relação com a busca de bens à penhora, ou seja, a medida não observa o principio da
proporcionalidade e da razoabilidade, muito menos visa obtenção de bens para garantia da execução.Com efeito: Arrendamento
Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução
de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito
do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser
aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência
de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai
de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro.
Decisão mantida. Recurso não provido. AI nº 2166049-41.2016.8.26.0000 - Rel. Bonilha Filho- 26ª Câmara de Direito Privado
- Julg. 01/12/2016.Considerando esgotados todos os meios judiciais de localização de bens a penhora, aguarde-se eventual
indicação pela parte credora no arquivo.Int. - ADV: DURVAL MALVESTIO JUNIOR (OAB 160740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA ROSELINO BIAGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA ANGELICA DINDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2017
Processo 0023331-89.2016.8.26.0506 (processo principal 0947689-35.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - PRISCILA APARECIDA RIBEIRO CAETANO - BANCO FIAT S/A - VISTOS.Tendo a parte
devedora cumprido a obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil,
EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível.No que diz respeito ao
pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma
não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita;
esta nem teve início no caso em tela.Nesse sentido:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recolhimento da taxa judiciária - Lei
11.608/2003 - Pagamento voluntário - Impossibilidade - Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 991.09.097253-9,
Rel. Des. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2010).”TAXA JUDICIÁRIA - Custas iniciais - Recolhimento no
momento da distribuição da execução Superveniente homologação de acordo extrajudicial - Meios coercitivos para satisfação
do crédito não utilizados pelo credor Serviço forense não prestado pelo Estado nesse momento processual - Inexigibilidade
da taxa judiciária no momento da satisfação do crédito (art. 4°, III, da Lei n. 11.608/03) Agravo de instrumento provido para
esse fim” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102130-93.2008.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito
Privado, j. 13.04.2009).”Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Depósito
espontâneo efetuado pela devedora antes que o credor iniciasse a fase de cumprimento de sentença. Valor depositado a maior.
Demonstração. Constatação da diferença a maior através dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Restituição da
diferença em favor da devedora. Necessidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do credor. Custas de 1% sobre o
montante da execução. Não incidência, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Decisão parcialmente reformada. Recurso
parcialmente provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 0069334-10.2012.8.26.0000, Relator Rocha de Souza, Julgamento
28/06/2012).Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.P. I. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB
269955/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0029189-04.2016.8.26.0506 (processo principal 0028189-71.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rubson Antônio Januário - Mariana Torrano de Oliveira Costa - - Josefina da Costa Torrano - - Emerson
Ribeiro da Costa - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º