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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 311

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TJSP 04/10/2017 -Pág. 311 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

311

necessárias.Por intermédio da unidade prisional, intime-se o sentenciado, informando-o de que será assistido pela Defensoria
Pública até eventual constituição de novo advogado.3) Trata-se de pedido de progressão de regime.Parecer ministerial pelo
deferimento do pedido às páginas 59/60.Fundamento e Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando
pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso
de deferimento do pedido do sentenciado.O sentenciado cumpre pena em regime fechado e já atingiu o lapso necessário à
progressão ao regime semiaberto em 03/06/2017, conforme cálculo de páginas 48/49 (requisito objetivo), bem como possui
bom comportamento carcerário e não foi condenado pela prática de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze)
meses, atestado pelo Boletim Informativo do sentenciado às páginas 53 e 55 (requisito subjetivo). Por todo o exposto, DEFIRO o
pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado ED CARLOS IGNACIO.Comunique-se à Unidade Prisional para que
providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência e devendo ser
observado o cumprimento da Súmula vinculante 56 do STF, que impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso,
observada a necessidade de um prazo razoável para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem
observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 11 de setembro de 2017. ADV: DIMAS CORSI NOGUEIRA (OAB 235789/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009058-20.2016.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Rafael Gustavo de Padua Em cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2016 deste DEECRIM, pela imprensa oficial, intimo o(s)(a(s)) advogado(s)(a(s))
que está(m) atuando no processo de execução criminal em epígrafe para que, no prazo de 10 dias, regularize(m) sua(s)
representação(ões) nos autos, juntando o instrumento de mandato. Eventual silêncio será interpretado como renúncia tácita,
caso em que será nomeada a Defensoria Pública para a defesa do sentenciado.Aracatuba, 25 de setembro de 2017. - ADV:
RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
Processo 0011769-23.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LUAN SANTANA RIBEIRO Vistos.01.Páginas 38/39: Homologo o cálculo de penas.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento prisional
onde se encontra o condenado, a fim de que uma via seja entregue ao sentenciado, a qual servirá como atestado de pena em
cumprimento à Resolução n. 29/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e uma outra via seja arquivada em seu prontuário.02.
Dê-se ciência às partes. Eventual inconformismo deverá ser manifestado através de impugnação nos presentes autos. No mais,
aguarde-se o cumprimento da pena ou qualquer fato novo.Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 21 de setembro de 2017. - ADV:
AUDINEIA MENDONÇA BEZERRA SILVA (OAB 320402/SP)
Processo 0014647-18.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - MARCELO CARVALHO - Vista à
defesa constituída para manifestação nos autos.Aracatuba, 27 de setembro de 2017. - ADV: MARCOS ROBERTO AZEVEDO
(OAB 269917/SP)
Processo 0019325-76.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - THIAGO ALVES BISPO - Em
cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2016 deste DEECRIM, pela imprensa oficial, intimo o(s)(a(s)) advogado(s)(a(s))
que está(m) atuando no processo de execução criminal em epígrafe para que, no prazo de 10 dias, regularize(m) sua(s)
representação(ões) nos autos, juntando o instrumento de mandato. Eventual silêncio será interpretado como renúncia tácita,
caso em que será nomeada a Defensoria Pública para a defesa do sentenciado.Aracatuba, 25 de setembro de 2017. - ADV:
FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/SP)
Processo 0019709-39.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - EDMAR DIAS ALVES - Vistos.1)
Páginas 67/68: Homologo o cálculo de penas.Consigno, por oportuno, que não se trata de reincidente especifico, haja vista
que na condenação anterior (execução n. 01 dos autos físicos n. 969.287, conforme FA) houve reconhecimento do redutor
previsto no §4º do artigo 33 da lei 11343/06, conforme v. Acórdão de páginas 61/66.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor
do estabelecimento prisional onde se encontra o condenado, a fim de que uma via seja entregue ao sentenciado, a qual servirá
como atestado de pena em cumprimento à Resolução n. 29/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e uma outra via seja
arquivada em seu prontuário.2) Dê-se ciência às partes. Eventual inconformismo deverá ser manifestado através de impugnação
nos presentes autos. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena ou qualquer fato novo.Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 27
de setembro de 2017. - ADV: LEANDRO GOMES DE ARAÚJO (OAB 186116/SP)
Processo 1000258-28.2017.8.26.0509 - Habeas Corpus - Pena Privativa de Liberdade - Roger Augusto Martini Pereira - Roger
Augusto Martini Pereira - - Roger Augusto Martini Pereira - Vistos.Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
em favor do paciente/sentenciado JOSÉ ASENIR BACK, requerendo o cumprimento imediato da decisão que determinou a sua
remoção ao regime aberto (páginas 01/05).Certidão carcerária extraída do SIVEC juntada à página 39, indicando a exclusão do
sentenciado do sistema carcerário.De tal forma, foram dispensadas as informações do impetrado.O representante ministerial
manifestou-se às páginas 42/43.É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a certidão carcerária extraída do SIVEC (página
39), nota-se que o presente remédio constitucional perdeu seu objeto, uma vez que o paciente fora efetivamente transferido
para estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime aberto.Diante do exposto, nota-se superação das
argumentações trazidas na inicial, esgotando-se, então, apreciação pelo presente.De tal forma, s.m.j., diante da perda do seu
objeto, uma vez prejudicado o pedido, JULGO O WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Intime-se e cumpra-se.
Aracatuba, 29 de setembro de 2017. - ADV: ROGER AUGUSTO MARTINI PEREIRA (OAB 280106/SP)
Processo 1000264-35.2017.8.26.0509 - Habeas Corpus - Sindicância - Falta Grave - Bruno Barros Mendes - Bruno Barros
Mendes - - Bruno Barros Mendes - Vistos.Páginas 01/05: Tendo em vista que o ato não se reveste de ilegalidade, uma vez que
as dificuldades administrativas e o trâmite do procedimento apuratório disciplinar não constituem qualquer constrangimento
ilegal, bem como que o almejado ostenta manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. Envie cópia da inicial. Com as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 22 de setembro de 2017. - ADV: BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
Processo 1000264-35.2017.8.26.0509 - Habeas Corpus - Sindicância - Falta Grave - Bruno Barros Mendes - Bruno Barros
Mendes - - Bruno Barros Mendes - Ciência à defesa constituída da r. Decisão retro.Aracatuba, 26 de setembro de 2017. - ADV:
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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