TJSP 07/06/2017 -Pág. 2349 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo
abandono.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: KARLA ALESSANDRA A BORGES
SPOSITO (OAB 125047/SP), CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
Processo 1004497-42.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cassio Alessandro
Sposito - Cassio Alessandro Sposito - Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora
questionada, porquanto embora não se vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança
nas alegações iniciais, amparadas na Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.
Servirá, ainda, a presente decisão como ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas
de energia elétrica do imóvel mencionado na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao
nobre patrono da parte autora a impressão e encaminhamento à Companhia respectiva.Sem prejuízo, a parte autora deverá
informar e comprovar nos autos se alguma cobrança ora questionada foi descontada após a efetiva citação.-A parte autora
deverá providenciar, ainda, a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção pelo abandono.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: CASSIO
ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO (OAB 125047/SP)
Processo 1004498-27.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Heloisa Aparecida
de Carvalho - Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora questionada, porquanto
embora não se vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança nas alegações iniciais,
amparadas na Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.Servirá, ainda, a
presente decisão como ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas de energia elétrica
do imóvel mencionado na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao nobre patrono da parte
autora a impressão e encaminhamento à Companhia respectiva.Sem prejuízo, a parte autora deverá informar e comprovar nos
autos se alguma cobrança ora questionada foi descontada após a efetiva citação.-A parte autora deverá providenciar, ainda, a
distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo
abandono.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB
114384/SP)
Processo 1004499-12.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcos Vanderlei
Zupirolli - Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora questionada, porquanto
embora não se vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança nas alegações iniciais,
amparadas na Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.Servirá, ainda, a
presente decisão como ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas de energia elétrica
do imóvel mencionado na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao nobre patrono da parte
autora a impressão e encaminhamento à Companhia respectiva.Sem prejuízo, a parte autora deverá informar e comprovar nos
autos se alguma cobrança ora questionada foi descontada após a efetiva citação.-A parte autora deverá providenciar, ainda, a
distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo
abandono.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB
114384/SP)
Processo 1004501-79.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marlene Cassia de
Morais Oliveira - Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora questionada, porquanto
embora não se vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança nas alegações iniciais,
amparadas na Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.Servirá, ainda, a
presente decisão como ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas de energia elétrica
do imóvel mencionado na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao nobre patrono da parte
autora a impressão e encaminhamento à Companhia respectiva.Sem prejuízo, a parte autora deverá informar e comprovar nos
autos se alguma cobrança ora questionada foi descontada após a efetiva citação.-A parte autora deverá providenciar, ainda, a
distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo
abandono.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB
114384/SP), KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO (OAB 125047/SP)
Processo 1004502-64.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - André Gussoni Basile
- Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora questionada, porquanto embora não se
vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança nas alegações iniciais, amparadas na
Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.Servirá, ainda, a presente decisão como
ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas de energia elétrica do imóvel mencionado
na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao nobre patrono da parte autora a impressão
e encaminhamento à Companhia respectiva.Sem prejuízo, a parte autora deverá informar e comprovar nos autos se alguma
cobrança ora questionada foi descontada após a efetiva citação.-A parte autora deverá providenciar, ainda, a distribuição da
carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo abandono.Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
Processo 1004503-49.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jesus Fuzaro Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora questionada, porquanto embora não se
vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança nas alegações iniciais, amparadas na
Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.Servirá, ainda, a presente decisão como
ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas de energia elétrica do imóvel mencionado
na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao nobre patrono da parte autora a impressão
e encaminhamento à Companhia respectiva.Sem prejuízo, a parte autora deverá informar e comprovar nos autos se alguma
cobrança ora questionada foi descontada após a efetiva citação.-A parte autora deverá providenciar, ainda, a distribuição da
carta precatória, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo abandono.Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça em favor do(a) autor(a).- - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP),
KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO (OAB 125047/SP)
Processo 1004505-19.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Geraldo Alves Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança ora questionada, porquanto embora não se
vislumbre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, há verossimilhança nas alegações iniciais, amparadas na
Súmula 166 do STJ.Cite-se e intime-se da tutela deferida, com as advertências de praxe.Servirá, ainda, a presente decisão como
ofício à Companhia de Energia Elétrica para que se abstenha se inserir nas faturas de energia elétrica do imóvel mencionado
na inicial as cobranças de TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS, cabendo ao nobre patrono da parte autora a impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º