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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 - Página 1609

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TJSP 18/05/2017 -Pág. 1609 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2349

1609

Importante observar que o prosseguimento da execução deverá tramitar em formato digital, nos termos do que dispõe o
Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção
XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.Desse modo, deverá ser cadastrado incidente processual
apartado, com numeração própria, devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o §2° do artigo 1286, das
NSCGJ.Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências.No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente.Int. - ADV:
ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP)
Processo 0120166-58.2007.8.26.0053 (053.07.120166-7) - Procedimento Comum - Giulliana Ribas Giordano - Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Providencie a requerente (guia nº 260/2017) a retirada da guia de
levantamento disponível em Cartório, no prazo de 10 dias. - ADV: JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP), DANILO
BARTH PIRES (OAB 169012/SP)
Processo 0124645-31.2006.8.26.0053 (053.06.124645-3) - Procedimento Comum - Eudes da Silva - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Vistos.Fl. 200: prossiga-se a execução, inclusive a comprovação do apostilamento
do direito do exequente, no incidente de cumprimento de sentença já cadastrado sob o nº 0006956-77.2017.8.26.0053.Int. ADV: CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)
Processo 0128530-53.2006.8.26.0053 (053.06.128530-3) - Procedimento Sumário - Ricardo Costi e outros - Municipalidade
de São Paulo - Ante o que consta dos autos da ação ordinária que Ricardo Costi e outros movem em face de Municipalidade de
São Paulo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos,
comunicando-se. - ADV: MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB
112146/SP)
Processo 0130062-28.2007.8.26.0053 (053.07.130062-8) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô - Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial para decretar a incorporação do imóvel identificado
na inicial ao patrimônio público da expropriante, fixando como valor de indenização para o bem expropriado a quantia de
R$ 143.806,00, para julho de 2007, deduzindo-se o valor de R$ 585,10, que refere-se a despesas tributárias municipais de
exercício 2008 quitadas pela expropriante, conforme comprovantes às fls. 393/398, e declaro extinto o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código Civil.Em relação aos juros compensatórios, cujo escopo é o de indenizar
a perda antecipada da posse, estes são devidos no percentual de 12% ao ano, a partir da imissão na posse até o efetivo
pagamento, nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332/
DF, deu interpretação conforme ao artigo 15-A do Decreto de Lei nº 3.365/1941.Os juros moratórios, por sua vez, também
devem incidir sobre o valor fixado na sentença. À sua base devem ser acrescidos os juros compensatórios, cuja possibilidade de
cumulação é pacífica na jurisprudência, nos termos das súmulas nºs 12 (“em desapropriação, são cumuláveis juros moratórios
e compensatórios”) e 102 (“a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui
anatocismo vedado em lei”) do Superior Tribunal de Justiça.Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, tomando-se
por base de cálculo a indenização ora fixada, os juros moratórios devem ser computados a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. É o que dispõe o artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41:”Art. 15-B.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo
pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos em razão de até seis por cento ao
ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 10 da
Constituição”.O percentual desses juros, por sua vez será o do índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do que
preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 1.960/09, até 25 de março de 2015. A partir
de então, utiliza-se a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça.Portanto, apenas para que não pairem dúvidas, os juros
moratórios incidirão apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito e à
taxa da caderneta de poupança, substituindo-se, a partir de 25 de março de 2015, a TR, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. A despeito de não haver impedimento à cumulação dos juros, em face do que dispõem as
súmulas 12 (Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios) e 102 (A incidência dos juros moratórios
sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei), ambas do Colendo STJ, essa
cumulação na prática não acontece, mormente diante do quadro normativo em vigor.Por força do princípio da sucumbência,
tendo em vista que o valor da indenização é superior ao valor inicialmente ofertado, arcará a expropriante com as custas e
despesas processuais.Também arcará a expropriante com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% da diferença entre
o valor da oferta corrigida e da indenização atualizada do imóvel, sendo esta acrescida dos juros moratórios e compensatórios,
nos termos da Súmula 131 do STJ (art. 15-B, §1º, do Decreto 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória nº 2.183/01, que se
encontra válida por disposição expressa do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/01 e da ADIN nº 2.332-2).A expropriante
igualmente reembolsará a expropriada das eventuais custas e despesas processuais suportadas, devidamente corrigidas a
partir do desembolso.Após o processamento de eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o
reexame necessário.Oportunamente, observadas as formalidades legais, expeçam-se a guia de levantamento da totalidade
do valor do preço justo a favor da expropriada.Expeça-se, por fim, a carta de adjudicação em favor do expropriante, para que
produza seus jurídicos efeitos.Publique-se e intimem-se. - ADV: NELSON DA SILVA JUNIOR (OAB 104229/SP), RICARDO
ATHIE SIMAO (OAB 61725/SP), JOSE MARIA DE SIQUEIRA (OAB 84004/SP), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP),
CINTIA DE PADUA DIAS (OAB 115597/SP)
Processo 0132918-96.2006.8.26.0053 (053.06.132918-0) - Procedimento Comum - Célio Simões e outros - Vistos.Fl. 673:
defiro o prazo suplementar de 30 dias para os autores atenderem a determinação de fl. 667. Outrossim, manifestem-se as partes
sobre o depósito realizado às fls. 672, no prazo de 10 dias sucessivos.Ao(s) exequente(s) caberá informar expressamente
eventuais irregularidades referente à representação processual e a não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 682 do Código Civil.Já à executada caberá informar eventual fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado.
Eventual insuficiência do depósito será apreciada, oportunamente, após a análise da pertinência do levantamento.Int. - ADV:
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/
SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP)
Processo 0138127-46.2006.8.26.0053 (053.06.138127-7) - Procedimento Comum - Transppass Transportes de Passageiros
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ciência às partes da decisão do recurso que estava pendente de julgamento.
Diga o interessado em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS CRISTIANO
CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), FERNANDO JOSE CRUZ DE
CAMARGO ARANHA (OAB 135400/SP)
Processo 0401767-25.1995.8.26.0053 (053.95.401767-9) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de Sao Paulo Make Projetos e Construcoes Ltda. - Jose Baltazar Pimentel e outros - Luiz Francisco Colello Moreira - Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fl. 517, nos termos da petição de fl. 536.Realizado o levantamento, diga a exequente em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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