TJSP 05/05/2017 -Pág. 3015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não
sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o
pronunciamentoex officio do órgão jurisdicional.A contradição é a ausência de raciocínio coerente de maneira que os preceitos de
uma decisão não trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a conclusão decisória. As espécies de contradição
são duas: na primeira o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se
excluem. Na segunda, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo. A obscuridade, capaz de
ser combatida pelo recurso de embargos de declaração é a dificuldade da exata compreensão dos termos do pronunciamento
judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação ou conclusão.Por fim, o erro material é aquele perceptível
“primo ictu oculi” e sem maior exame, sem conteúdo decisório propriamente dito, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz
e a expressa na sentença. Partindo dessas premissas, verifica-se que a decisão não apresenta contradição nem outro vício
que justifique os embargos de declaração. Em verdade, os argumentos dos Embargantes revelam a pretensão de reforma da
decisão, o que somente é possível pela via recursal própria. Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração.Int. - ADV:
ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 1002141-21.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.R.J. - A.A.S. - Vistos.
Concedo ao Procurador do requerido, o prazo suplementar de cinco (05) dias para o integral cumprimento da decisão de fls.
35, devendo informar nos autos a qualificação completa do requerido, sob as penas da lei.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO GATI DE
BARROS LOPES (OAB 313338/SP), DORIVAL SANTOS DAS NEVES (OAB 79735/SP)
Processo 1002228-74.2016.8.26.0452 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.R.B. - Vistas
dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP)
Processo 1002248-65.2016.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ingrid Naytiara
Couto Jose - - Erick Saymon Couto José - Vistos.Cumpra a serventia o que dispõe o artigo 485, § 1º do Novo Código de
Processo Civil.Int. - ADV: SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP)
Processo 1002416-67.2016.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ecila Freitas Damião - Ecila Rosalina
Damião Nalin - - Odorico Damião Filho - - Paulo Roberto Damião - Vistos.Expeça-se o competente Alvará, autorizando a
inventariante a proceder à venda/alienação do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE EX, ano 1999, modelo 2000, cor AZUL,
placas CTH-7028, chassi 9BD158068Y4111821, Renavam 00729372766.Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os presentes autos.Int. - ADV: RAFAEL TASSO DOS SANTOS (OAB 275218/SP), THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/
SP)
Processo 1002416-67.2016.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ecila Freitas Damião - Ecila Rosalina
Damião Nalin - - Odorico Damião Filho - - Paulo Roberto Damião - fica a parte interessada ciente da expedição e da possibilidade
da impressão via e-saj. - ADV: RAFAEL TASSO DOS SANTOS (OAB 275218/SP), THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/
SP)
Processo 1002682-54.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.P.S.H. - Vistos.Defiro o
derradeiro sobrestamento do feito pelo prazo de TRINTA (30) DIAS, dentro do qual deverá a Procuradoria do requerente dar
cumprimento integral à decisão de fls. 15, sob pena de indeferimento da inicial.Decorrido “in albis” o prazo, tornem conclusos
para extinção.Int. - ADV: JOSE CARLOS CATALA (OAB 30196/SP)
Processo 1002783-91.2016.8.26.0452 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.C. - Despacho exarado no rosto do laudo:
“Junte-se. Manifestem-se as partes e o MP (se o caso) sobre o laudo pericial. Pju, 12/04/2017. (a) Juíza de Direito.” Nota: autos
com vista. - ADV: JANA LUCIA DAMATO (OAB 179877/SP)
Processo 1002908-59.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Família - L.M.C.M. - - M.J.M. - Vistos.Ante o parecer
favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo efetivado entre as partes (fls.
36/37).Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
GUARDA DE MENOR, requerida por LOIDE DE MORAES COELHO MALUZA e MARCOS JESUS MALUZA em face de DÉBORA
DE MORAES COELHO e MESSIAS APARECIDO LÁZARO.HOMOLOGO, igualmente, a desistência ao prazo recursal.Certifiquese, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão.Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes
autos.P.R.I. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 1002923-28.2016.8.26.0452 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.R.S. - Vista dos autos ao (a) autor(a) para
manifestar-se em 15 (quinze) dias, tendo em vista o decurso do prazo de contestação, devendo desde já especificar as provas
que pretende produzir (art. 343, § 1º, 350 ou 351, CPC). - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 1002935-42.2016.8.26.0452 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.B.S. - T.F.G.S.
- Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fls. 62, bem como o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida por
FELIPE BARBOSA SANCHES, representado pela genitora JULIANA MARIA MEDA BARBOSA em face de TIAGO FERNANDO
GOTES SANCHES. Expeça-se MLJ em favor da representante legal do menor, para levantamento do valor constante do ofício
de fls. 61.Após o trânsito em julgado da presente, comprovado o levantamento do valor acima mencionado, observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), FELIPE
FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
Processo 1002953-63.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.C.R. - M.M.F. - Vistos.A
ausência de contestação não produz os efeitos da revelia, pois somente com a realização de prova técnica, as dúvida serão
dirimidas.Ato contínuo, na forma do artigo 348 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial, documental
e testemunhal. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização de perícia hematológica (DNA) entre as
partes. Com a resposta, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. Audiência, oportunamente, se necessária.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP)
Processo 1003099-07.2016.8.26.0452 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.M.C.F. - C.J.F.
- Manifeste-se a parte autora, com urgência, sobre a petição e documento de fls. 58/60. (comprovação de pagamento). - ADV:
MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP), ANDRÉ LUIZ FONSECA GIL DE MELLO (OAB 370510/SP)
Processo 1003111-21.2016.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S.O. - D.R.O. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 34/38 como emenda à inicial.Proceda a serventia à inclusão no polo ativo da ação, a pessoa de LARISSA
STEFANI SILVA.Após, diante da prova pré-constituída do parentesco (fls. 19) e da ausência de elementos comprobatórios das
possibilidades do requerido, e considerando as necessidades do autor, tem o Réu o dever legal de prestar-lhes alimentos, nos
termos do art. 1.696, CC. Entendo que o valor pleiteado pelo(a) Autor(a) 1/3 do salário mínimo nacional mostra-se razoável, pois
não há prova da renda do Réu, razão pela qual fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em R$-312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos),
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