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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015 - Página 2657

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TJSP 26/11/2015 -Pág. 2657 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2015

2657

audiência de instrução e julgamento, designo o dia 24 de fevereiro de 2016 às 11:00 horas, intimando-se para comparecimento.
Intime-se o réu no endereço de fls. 116, onde o mesmo foi citado da presente ação. Em sendo negativa a intimação, nos termos
previsto no § 2º, do art. 19, da Lei 9099/95, a intimação terá sido eficaz e válida. Dil. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/
SP)
Processo 0006447-89.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006447) - Termo Circunstanciado - Violação de domicílio - V.M.L. - Vistos.
Foi instaurado o presente inquérito policial para apuração do crime capitulado no art. 150, § 1º, do C.P., em tese praticado por
Vagner Marcelino Leite, em 25.10.2012. Em sua manifestação de fls. 99, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade
estatal em relação a Vagner Marcelino Leite , pela ocorrência da prescrição. É o relatório do necessário. Fundamento é decido.
É mesmo caso de extinção da pretensão punitiva. Com efeito, tratando-se de crime cuja pena é de 01(um) a (03) meses de
detenção ou multa, a prescrição ocorre em (03) três anos (art. 109, inciso VI, do CP). Considerando que entre a data do fato
(25.10.2012) e até o presente (12.11.2015) não se verificou nenhuma causa de interrupção do curso do prazo prescricional, de
rigor a extinção da punibilidade. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade de
Vagner Marcelino Leite, em relação ao crime capitulado no art. 150, § 1º, do C.P., pela prescrição da pretensão punitiva, o que
faço com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, inciso V, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado,
expeçam-se os ofícios de praxe. Oportunamente, nos termos do Prov. CSM 1670/2009, com as alterações promovidas pelo
Provimento CSM1869/2011, decorrido 180 dias do trânsito em julgado, destruam-se os autos com as cautelas de praxe P.R.I.
Piraju, 12 de novembro de 2015. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1000522-90.2015.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - Bruna de Melo Nunes de
Oliveira - Vistos. Trata-se de queixa crime ajuizada por Bruna de Melo Nunes de Oliveira, em face de Marcio Aurelio Pedroso, ao
argumento de que o querelado infringiu o disposto no art. 140, do Código Penal. Como cediço, é imprescindível que a queixacrime venha acompanhada de um suporte probatório mínimo, ou seja, prova documental ou qualquer outra demonstração idônea
que possibilite a prévia avaliação do fumus boni iuris, referente à eventual existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Isso porque, a simples descrição do fato, em tese, criminoso, sem qualquer elemento de convicção a respeito da materialidade
e da autoria, não é suficiente para a deflagração da ação penal, ainda que estejam presentes os requisitos descritos no art. 41
do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária. No caso em exame, não há lastro
probatório mínimo, pois as únicas testemunhas arroladas na peça inicial, sequer foram ouvidas na fase policial. Outrossim, não
há nos autos declarações extrajudiciais ou particulares. Salienta-se que a queixa-crime deve estar acompanhada de elementos
mínimos de prova do fato delituoso aptos a demonstrar a viabilidade da ação penal e a presença do interesse de agir e da justa
causa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram: EMENTA: INQUÉRITO. CRIME
DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXACRIME REJEITADA. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas
em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária. Não
basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado,
sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da
presunção de inocência. Queixa-crime rejeitada. (STF - Inq 2033 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator: Min. NELSON JOBIM Data do Julgamento: 16/06/2004 ) PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PRIVADA. INJÚRIA. FALTA
DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA. I - A queixa-crime, embora descreva conduta típica, não
se encontra acompanhada do mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva
realização do fato típico por parte do querelado. II - Sem que haja o mínimo lastro probatório a acompanhar a exordial acusatória,
não há justa causa autorizativa da instauração da persecução penal. (Precedentes) Recurso provido. (STJ - RHC 14235 /
RS - Relator: Ministro FELIX FISCHER - Quinta Turma - Data do Julgamento: 16/12/2003) Assim, diante da inexistência de
elementos informativos mínimos a respaldar as declarações da querelante, entende-se que a rejeição da queixa crime é medida
que se impõe, tendo em vista a ausência de justa causa para seu prosseguimento. Ante o exposto, REJEITO a queixa crime,
nos termos do art. 395, III, CPP. Oportunamente, nos termos do Prov. CSM 1670/2009, com as alterações promovidas pelo
Provimento CSM1869/2011, decorrido 180 dias do trânsito em julgado, destruam-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
JOSE CARLOS CATALA (OAB 30196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO AUGUSTO PACI ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2015
Processo 0001535-78.2014.8.26.0452 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública
- Vistos. Fls. 103, indefiro por ora. Por economia processual, oficie-se à Delpol de São Vicente/SP, requisitando a realização
de concurso policial na tentativa de localização do denunciado, encaminhando-se cópia dos documentos de fls. 50/52, a fim de
nortear as diligências. Dil. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 0007705-37.2012.8.26.0452 (045.22.0120.007705) - Termo Circunstanciado - Ameaça - José Carlos de Oliveira
- Vistos. JULGO EXTINTA a pena imposta a(ao) ré(u) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, pelo integral cumprimento da mesma.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC - ADV: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO
(OAB 193149/SP)

PIRAJUÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRAJUÍ EM 24/11/2015
PROCESSO

:1001073-67.2015.8.26.0453
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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