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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6729/2019 - Terça-feira, 27 de Agosto de 2019 285 decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe. O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019 477 sente ofendido, é de seis meses - art. 103 do CP -. A partir desse prazo ocorre a decadência. O prazo decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe. O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de j
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019 485 decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe. O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 991 Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de CAMILA FARIAS DA SILVA, pela imputa�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6637/2019 - Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 361 (STF - Pet: 2236 MG, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007). In casu, consta na inicial que o suposto fato teria ocorrido no dia 03.10.2017, portanto contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 02.04.2018 (art. 10 d
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6720/2019 - Segunda-feira, 12 de Agosto de 2019 448 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) In casu, o suposto fato teria ocorrido no dia 12.11.2018, portanto contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 11.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6689/2019 - Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 440 de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, §1º do Código Processual Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ. APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. Dje 24.06.2010) (...) O prazo para ajuizar a ação penal a partir da data do fato, ou de seu conhecim
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020 592 inquérito policial, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, interposição de recursos, etc...), cujo cômputo exclui o dia do começo. Tratando-se de prazo de ordem decadencial, aplica-se a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro, que preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos ocorreram, ou seja, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, se
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019 481 denúncia pelo Ministério Público, interposição de recursos, etc...), cujo cômputo exclui o dia do começo. Tratando-se de prazo de ordem decadencial, aplica-se a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro, que preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos ocorreram, ou seja, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, sendo o prazo fatal e improrrogável, n
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6720/2019 - Segunda-feira, 12 de Agosto de 2019 444 dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Em que pese à previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CPB e art. 38 do CPP), na contagem de prazos para os institutos de direito material penal (como prescrição, decadência, sursis e etc...) não se aplica o art. 798, §1º do CPP, reservados aos prazos processuais penais (como nos casos do prazo para a conclusão do inquérito policial,