TJSP 01/10/2015 -Pág. 1981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1981
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CUSTÓDIO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2015
Processo 0000020-41.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Oswaldo Rodrigues Neto - NOTA DE CARTÓRIO: Foi designado o dia 07/10/2015 às 09:45h, para Audiência de Inquirição da
vítima Renan Souza dos Santos, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. - ADV: GILVAN CARLOS TAVARES
(OAB 109289/SP)
Processo 0000108-14.2015.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Claudinei Mariano - - Luciana Oliveira Vieira - Vistos; A denúncia preenche todos os requisitos descritos no art. 43 do Código de
Processo Penal; portanto, não há que se falar em inépcia. As razões contidas na defesa preliminar não são suficientes para a
rejeição da denúncia, vez que a verdadeira conduta dos réus e o seu dolo somente serão aferidos após a regular instrução do
feito em Juízo. Não bastasse, é importante ressaltar que nesta fase processual vigora o principio “in dúbio pro societate”; sendo
assim, para que a ação penal se inicie basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, como os presentes
nestes autos. Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas, recebo a denúncia oferecida contra Luciana Oliveira Vieira e
Claudinei Mariano Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Para audiência instrução e julgamento, nos
termos do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designo o dia 07/10/2015, às 16h15min, ocasião em que serão interrogados os réus.
Citem-se, intimem-se e requisitem-se. - ADV: JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/SP)
Processo 0000165-32.2015.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Sidney da Cunha Manoel - Vistos.
Dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação dos memoriais
finais. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO PAULO BACAN (OAB 146046/SP)
Processo 0000251-03.2015.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alifer da Silva da Cunha - Nota de cartório: apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias nos moldes do artigo 55 da Lei
11.343/2006. - ADV: JOSE OLAVO BITENCOURT (OAB 122538/SP)
Processo 0000334-50.2014.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.P.S. - Vistos. Cota retro: Defiro,
deprecando-se conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP)
Processo 0000618-58.2014.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.E.C.G. - Vistos. Homologo a
renúncia ao direito de recurso formulada pelo réu às fls. 151. Certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado, expedindo-se
mandado de prisão. Intime(m)-se. - ADV: ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP)
Processo 0000618-58.2014.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.E.C.G. - Vistos. Extraia-se guia
de recolhimento, encaminhando-se uma via devidamente acompanhada das cópias reprográficas necessárias à Vara das
Execuções Criminais local. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor, expedindo-se a competente certidão. Intime-se o(a)
réu(ré) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa, de acordo com o artigo 479 da NSCGJ. Infrutífera
a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, extraia-se certidão da sentença e encaminhe-se à Procuradoria Geral do
Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. Intime(m)-se. - ADV: ALINE CARLA PAVANI
(OAB 238913/SP)
Processo 0000704-63.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000704) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- José Mortais - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu a fls. 141. Ao(À) defensor(a) para apresentar as razões de
recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões de recurso. Int. - ADV: SANI ANDERSON
MORTAIS (OAB 298453/SP)
Processo 0001054-17.2014.8.26.0129 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Gerônimo Edis de
Andrade - Nota de cartório: foi designado o dia 07 de outrubro de 2015, às 17:00hs, no foro da 1ª Vara Crminal da Comarca de
São José do Rio Pardo para realização da audiência deprecada para inquirição de testemunha. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI
(OAB 110521/SP), ELOISA DE ANDRADE (OAB 226548/SP)
Processo 0001054-51.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001054) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Elcio José
Espiridião - Vistos. Arquivem-se os presentes autos, anotando-se. Intime(m)-se. - ADV: JAIR RICARDO BRITO (OAB 156183/
SP)
Processo 0001099-84.2015.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.N.S.R. - Nota de cartório: apresentar
resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE SANDOVAL (OAB 25459/SP)
Processo 0001191-62.2015.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adriele Estevão Correa - - Carlos Alberto Santos Domingues - Nota de cartório: apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP)
Processo 0001493-28.2014.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.F.F. - Nota de cartório:
apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO LUIZ RODRIGUES LANCELLOTTI (OAB 160394/SP)
Processo 0001568-04.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001568) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Everton Luis
da Silva - Vistos. A denúncia preenche todos os requisitos descritos no art. 43 do Código de Processo Penal; portanto, não há
que se falar em inépcia. As razões contidas na defesa preliminar não são suficientes para a rejeição da denúncia, vez que a
verdadeira conduta do réu e o seu dolo somente serão aferidos após a regular instrução do feito em Juízo. Não bastasse, é
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