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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015 - Página 1982

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TJSP 01/10/2015 -Pág. 1982 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 1979

1982

importante ressaltar que nesta fase processual vigora o principio “in dúbio pro societate”; sendo assim, para que a ação penal
se inicie basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, como os presentes nestes autos. Ante o exposto,
pelas razões acima mencionadas, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra Everton Luis da Silva. Para audiência
instrução e julgamento, designo o dia 04 de novembro de 2015, às 15:30 horas, ocasião em que será interrogado o réu.
Intime-se, requisitando-se se necessário. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP)
Processo 0001906-41.2014.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.B.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Em
querendo, apresentar memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP)
Processo 0001928-02.2014.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - M.L.A. - Vistos. A denúncia preenche
todos os requisitos descritos no art. 43 do Código de Processo Penal; portanto, não há que se falar em inépcia. As razões
contidas na defesa preliminar não são suficientes para a rejeição da denúncia, vez que a verdadeira conduta do réu e o seu
dolo somente serão aferidos após a regular instrução do feito em Juízo. Não bastasse, é importante ressaltar que nesta fase
processual vigora o principio “in dúbio pro societate”; sendo assim, para que a ação penal se inicie basta a existência de
indícios de autoria e prova da materialidade, como os presentes nestes autos. Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas,
mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra Mário Lucio de Abreu. Para audiência instrução e julgamento, designo o
dia 03 de novembro de 2015, às 15:00 horas, ocasião em que será interrogado o réu. Intime-se, requisitando-se se necessário.
Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV: TALLITA
COSTA ARAUJO (OAB 345920/SP)
Processo 0002581-38.2013.8.26.0129 (012.92.0130.002581) - Adoção - Adoção de Criança - Maria Carmem Machado Duro
- Vistos. MARIA CARMEM MACHADO DURO e seu esposo ANTONIO LUIZ DURO obtiveram a guarde judicial de VINICIUS
GOMES DUTA (fls. 10) e, posteriormente, Maria Carmem ingressou com a presente demanda visando, inicialmente, a adoção
de Vinicius, procedendo, posteriormente ao aditamento da inicial para formalmente requerer a destituição do poder familiar dos
pais biológicos DANIEL DUTRA e ANDRÉA CRISTINA GOMES DUTRA. Informou a requerente que desde os quatro meses de
idade a mãe lhe entregou Vonicius e que ele é pela família da requerente considerado como filho. Sustentou que o desejo de
seu falecido esposo em 2011, quando Vinícius contava com quinze anos de idade, era a adoção. Requereu a procedência da
demanda (fls. 02/04 , com os documentos de fls. 05/10, aditada fls. 31/33 e 46/49). A inicial e os aditamentos foram recebidos
conforme fls. 51 e os requeridos foram pessoalmente citados (fls. 54 e 62) deixando transcorrer, in albis, o prazo para
apresentação de resposta (fls. 64). Considerando a maioridade, foi ouvido o adolescente sobre os pedidos formulados, que
anuiu (fl.s 72). Parecer favorável da i. Representante do Ministério Público a fls. 74/75. É o relatório. Fundamento e Decido. O
feito comporta imediato julgamento, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar
instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova, o que torna desnecessária realização de qualquer
outro ato probatório. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as
hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da
causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível,
não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de ação de destituição do poder familiar e adoção movido por MARIA CARMEM MACHADO DURO contra DANIEL
DUTRA e ANDRÉA CRISTINA GOMES DUTRA o filho dos requeridos, Vinicius Gomes Dutra, sob o fundamento de que os
genitores não ostentavam condições pessoais para proporcionar à criança os cuidados e a educação de que precisava, motivo
pelo qual conseguiram a autora e o esposo a guarda judicial de Vinicius, buscando com a presente demanda regularização da
situação para amoldar-se à realidade familiar. A demanda tramitou por dois anos, tramitou sob as normas atinentes à infância e
assim será solucionada, embora tenha transcorrido tempo suficiente para que o interessado atingisse a maioridade. Deixo de
reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de destituição, para retroagir os efeitos desta sentença a data da
citação dos requeridos, oportunidade em que formalizada a vontade da autora em obter Vinicius como filho junto àqueles que o
conceberam. De fato, os pedidos de destituição do poder familiar e adoção procedem, cabendo breve digressão sobre a
paternidade de Vinicius. Os estudos elaborados pelo setor técnico do Juízo foram favoráveis à pretensão. Destaco que no
estudo psicológico de fls. 23/25 verso, a autora informa que era desejo de seu finado esposo a adoção de Vinicius. Consta,
ainda, que cuidavam de Vinicius desde que este contava com quatro meses de idade e Vinicius, então adolescente, sentiu muito
a falta do “pai” após o falecimento do guardião ocorrido no ano de 2011. Nesse passo, observo que não houve tempo hábil para
regularização da demanda com relação ao esposo da adotante, que faleceu antes do ajuizamento, mas, como a finalidade maior
do processo é atingir sua função social, não podendo o juiz ficar restrito e inerte à frieza das leis, nada obstante o Estatuto da
Criança e do Adolescente informe em seu artigo 42, §6º que “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, a convivência estreita, como
família e o afeto, corroborados pelo documento de fls. 10, autorizam que seja concedida a adoção de Vinicius também quanto ao
falecido guardião. Nesse sentido, confira-se: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217415 RS 2010/0184476-0 (STJ) Data de
publicação: 28/06/2012 Ementa:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.ADOÇÃOPÓSTUMA. VALIDADE.
ADOÇÃOCONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMÍLIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE. Ação anulatória deadoçãopost mortem,
ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito
-, na qual aponta a inviabilidade daadoçãopost mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também,
a impossibilidade de serdeferido pedido deadoçãoconjunta a dois irmãos. A redação do art. 42 , § 5º , da Lei 8.069 /90 - ECA -,
renumerado como§ 6º pela Lei 12.010 /2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga
a possibilidade de se ocorrer aadoçãopóstumana hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento deadoção, e a
constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para asadoçõespost mortem, vigem,
como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam afiliação socioafetiva: o
tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O art. 42 , § 2º , do ECA , que trata da
adoçãoconjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de
afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades
materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A
existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins
colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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