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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015 - Página 2079

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TJSP 11/06/2015 -Pág. 2079 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1902

2079

Processo 0001518-11.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elisângela Maria de Jesus - ATIVOS S/A. - Vistos. Fls. 81: diga a ré em face do ofício resposta do Banco do
Brasil, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/
SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0001624-36.2015.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ILDEMAR
APOLINÁRIO - Retífica de Motores Ávila Ltda ME - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificandoas, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto
probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância
com o julgamento antecipado. Int. - ADV: ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP), ROGERIO IOCHIDA FRANCO (OAB
205921/SP)
Processo 0001642-91.2014.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilson Moura - Getulio Ivan
Soares de Souza - Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo legal, sob pena de extinção da ação. Int. ADV: TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE (OAB 232296/SP)
Processo 0001788-98.2015.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane
Aparecida da Fonseca Lessi - OI S/A. - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias.
Int. Proceda-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
Processo 0002049-97.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - K B Milhomem
Supermercado-ME - Josue Nogueira da Silva - Vistos. Tendo em vista que o(a) executado(a) após ser citado, mudou-se para
lugar incerto e não sabido, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.9099/95. Transitada esta em
Julgado, Expeça-se Certidão de Crédito, após, inutilizem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. ADV: MARIA OLYMPIA MARIN (OAB 112893/SP)
Processo 0002165-06.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GISELE BORSARI BARROS - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Diante da inércia do autor, relacionem-se os autos
para destruição. Int. Proceda-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0002225-42.2015.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Alexandre Fernandes da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002369-50.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jamil Borges Saturnino - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.
Diante do silencio do autor, relacionem-se os autos para destruição. Int. Proceda-se. - ADV: ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/
SP)
Processo 0002491-63.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosa Maria da Silva - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Diante da inércia do autor, relacionem-se os autos para
destruição. Int. Proceda-se. - ADV: ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP)
Processo 0002680-41.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CLEUSA DA SILVA - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 56/57 e determino a intimação da
autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento a que foi condenada, por litigancia de má fé,
no valor de R$ 4.428,19, sob pena de execução. Int. Proceda-se. - ADV: ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0002686-48.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - DIRCE DA SILVA - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por
Danos Morais que DIRCE DA SILVA move contra BANCO BRADESCO S/A. A autora alega ter sido negativada indevidamente
pela ré. Requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexigibilidade de débito, bem como
indenização por danos morais decorrentes da negativação. Juntou documentos. Foi apresentada defesa às fls. 21/37, na
qual a ré alega, em suma, que há outras negativações em nome da autora, ausência de pressupostos da responsabilidade
objetiva, bem como inexistência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. Às fls. 57/86, a ré apresentou argumentos e provas de que a negativação efetivada ocorreu em face da
inadimplência da parte autora. Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria
fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Às fls. 57/86, a ré apresentou argumentos e provas de
que a negativação efetivada ocorreu em face da inadimplência da parte autora. Portanto, a ré não praticou ato ilícito ensejador
de dever de indenizar. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C. - ADV:
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0003709-29.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gleiciane Luz da Fonseca - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - Vistos. Tratase de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais que GLEICIANE
LUZ DA FONSECA move contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS. A parte autora alega ter sido
negativada indevidamente pela ré. Requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexigibilidade
de débito, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativação. Juntou documentos. Foi apresentada defesa
às fls. 20/41, na qual a ré alega, em preliminar, falta de interesse de agir, no mérito, que a parte autora realizou compras em
estabelecimento da ré e pagou parte das prestações, restando inadimplente, excluindo a sua responsabilidade e não havendo
dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Às fls. 51/59, a ré apresentou provas de
que a negativação efetivada ocorreu em face da inadimplência da parte autora, bem como demonstrou o extenso histórico de
negativações da parte autora. Restando cabalmente comprovadas as suas alegações. Não foi apresentada réplica. Há, nos
presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a
produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo
ao julgamento antecipado da lide. Às fls. 51/59, a ré apresentou provas de que a negativação efetivada ocorreu em face da
inadimplência da parte autora, bem como demonstrou o extenso histórico de negativações da parte autora. Restando cabalmente
comprovadas as suas alegações. Portanto, a ré não praticou ato ilícito ensejador de dever de indenizar. Ante o exposto, e por
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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