TJSP 11/06/2015 -Pág. 2080 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
2080
SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0003942-26.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DAYELLE DA SILVA MARTINS - Cred System Administradora Cartões de Credito Ltda - Vistos. Diante do trânsito
em Julgado, manifeste-se a autora, requerendo o que de direito. Int. Proceda-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
(OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0004192-59.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ELIANA MESAVILA DA SILVA - Financeira Itaú CBD Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tratase de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais que ELIANA
MESAVILA DA SILVA move contra FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora
alega ter sido negativada indevidamente pela ré. Requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração
de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativação. Juntou documentos. Foi
apresentada defesa às fls. 21/23, na qual a ré alega, em suma, que, ao contrário do que alega a parte autora que desconhece
qualquer relação jurídica com a ré, houve uma compra efetuada por cartão de crédito, sendo paga apenas uma das prestações,
ficando a parte autora inadimplente. Alega que a negativação efetivada é devida. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. Às fls. 24/27, a ré apresentou provas de que a negativação efetivada ocorreu em face da inadimplência
da parte autora. Foi apresentada réplica às fls. 42/43. Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para
enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que
dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Às fls. 24/27, a ré apresentou
provas de que a negativação efetivada ocorreu em face da inadimplência da parte autora. Portanto, a ré não praticou ato ilícito
ensejador de dever de indenizar. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C.
- ADV: PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 321775/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP),
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0004193-44.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gleiciane Luz da Fonseca - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de
Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais que GLEICIANE LUZ DA FONSECA move contra LOJAS
RIACHUELO S/A. A parte autora alega ter sido negativada indevidamente pela ré. Requer a retirada de seu nome dos órgãos
de proteção ao crédito, declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais decorrentes da
negativação. Juntou documentos. Foi apresentada defesa às fls. 19/29, na qual a ré alega, em suma, que a parte autora realizou
compras em estabelecimento da ré e pagou parte das prestações, restando inadimplente, excluindo a sua responsabilidade e não
havendo dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Às fls. 30/46, a ré apresentou provas
de que a negativação efetivada ocorreu em face da inadimplência da parte autora, bem como demonstrou haver negativação
preexistente em nome da parte autora. Restando cabalmente comprovadas as suas alegações. Não foi apresentada réplica. Há,
nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária
a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo
ao julgamento antecipado da lide. Às fls. 30/46, a ré apresentou provas de que a negativação efetivada ocorreu em face da
inadimplência da parte autora, bem como demonstrou haver negativação preexistente em nome da parte autora. Restando
cabalmente comprovadas as suas alegações. Portanto, a ré não praticou ato ilícito ensejador de dever de indenizar. Ante o
exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C. - ADV: ROMANO VOLTOLINI (OAB
338759/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0004575-08.2012.8.26.0430 (430.01.2012.004575) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Adriana de Araújo Oliveira Confecçõesme - Thamily Freitas - Vistos. Tendo em vista que o(a) executado(a) encontrase em lugar incerto e não sabido, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.9099/95. Transitada esta em
Julgado, devolvam-se os documentos ao autor, após, inutilizem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: QUEMER QUEID HUAIXAN (OAB 288400/SP)
Processo 0004688-88.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cristiano Massao Horoiwa - Vivo Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 75: apresente a requerida as provas
documentais anunciadas, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV:
ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0004697-21.2012.8.26.0430 (043.02.0120.004697) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Adriana de Araújo Oliveira Confecçõesme - Mirian R S Oliveira - Vistos. Tendo em vista que não foram encontrados
bens passíveis de penhora, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.9099/95. Transitada esta em
Julgado, expeça-se Certidão de Crédito, após, inutilizem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. ADV: QUEMER QUEID HUAIXAN (OAB 288400/SP)
Processo 0004823-03.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FRANK RIBEIRO DE SOUZA - Vivo Telefônica Brasil S/A - Vistos. Diante da inércia do autor, relacionem-se os
autos para destruição. Int. Proceda-se. - ADV: ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0005236-16.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Yasser Mohamed Saroute - - Gabriela Barbosa Bronca - - FAGNER NASSER SILVEIRA SAROUTE - - IZABEL
CRISTINA SILVEIRA SAROUTE - EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA BBOM
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão
provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o
julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP),
LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP)
Processo 0005613-84.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Janaina Poltronieri Gomes - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1. Diante do silêncio da autora, Julgo
extinta esta ação, com fundamento no artigo 269, III, do C.P.C. 2. Transitada esta em Julgado, inutilizem-se os autos com as
comunicações necessárias. 3. P.R.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/
SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0005615-54.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - LUCIANE BARBOSA DIAS - BANCO CARREFOUR - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade
de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais que LUCIANE BARBOSA DIAS move contra BANCO CSF
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