TJSP 10/04/2014 -Pág. 1036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
1036
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
Processo 0000056-58.2014.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.S. - - V.P.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 320.2014/011409-1 dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo(em 21/03), INTIMEI O DR. JOSÉ BENEDITO
BARBOSA, o qual após ficar ciente, aceitou a contrafé.// O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOSE BENEDICTO BARBOSA
(OAB 99673/SP), EDUARDO ORSI DE CAMARGO
Processo 0009121-24.2007.8.26.0320 (320.01.2007.009121) - Crime Contra a Paz Pública (art. 288 do CP) - Crimes contra
a Paz Pública - Andre Luis Bacelar - - Renata Fernandes - - Sergio Adriano Talaia - - Sandro Rodrigues Barboza - - Ademir Luiz
Limberger - - Francisco Fernando Saulino - - Aparecido dos Santos Pereira - - João Marco de Angelis - - Yara Alves de Souza - Carlos Rodrigues Barboza - - Jean Carlos da Silva Angelini - - José Aparecido do Carmo - - Manoel Ribeiro - - Izidimar Rodrigues
Barbosa - - Carlos Alexandre Leitão e outro - 4. DA DECISÃO FINAL. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o presente pedido para: condenar a ré RENATA FERNANDES, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas
de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu
ADEMIR LUIS LIMBERGER, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto,
por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu CARLOS RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos
autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do
Código Penal; condenar o réu FRANCISCO FERNANDO SAULINO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3
anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu MANOEL
RIBEIRO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por
infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu SÉRGIO ADRIANO TALAIA, já qualificado nos autos, ao
cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal;
condenar a ré YARA ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime
semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu ANDRÉ LUIS BACELLAR, já qualificado
nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 288, parágrafo
único, do Código Penal; condenar o réu APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das
penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o
réu CARLOS ALEXANDRE LEITÃO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime
semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu IZIDIMAR RODRIGUES BARBOSA, já
qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art.
288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu JEAN CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das
penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu
JOÃO MARCO DE ANDELIS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto,
por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal; condenar o réu JOSÉ APARECIDO DO CARMO, já qualificado nos
autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 288, parágrafo único, do
Código Penal; condenar o réu SANDRO RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3
anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Ficam substituídas as penas
privativas de liberdade aplicadas em regime semiaberto, por restritivas de direitos, conforme especificado acima, em relação
aos réus Renata, Ademir, Carlos Rodrigues, Francisco, Sérgio, Yara, Aparecido, Carlos Alexandre, Jean, João Marco, José
Aparecido e Sandro. Os réus poderão recorrer em liberdade. Serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, para
cada réu, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Expeçam-se certidões de honorários. P.R.I. C. - ADV: JOSE GILBERTO
MICALLI (OAB 101245/SP), EDEVALDO JOSÉ DE LIMA (OAB 183835/SP), REGINA CELIA GOMES, CLAUDIA ROSANA
VOLPATO (OAB 135085/SP), ROBERTO TADEU RUBINI (OAB 131876/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/
SP), CELIO SIMERMAM (OAB 121794/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), SERGIO CONSTANTE
BAPTISTELLA (OAB 26018/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 0015649-21.2000.8.26.0320 (320.01.2000.015649) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Tanis Pereira de Assuncao - 1v 302/00 - - Willian Lemos do Nascimento - 1v 302/00 - - Vismar Moreira da Silva - 1v 302/00
- - Jose Ozorio Celuziak - 1v 302/00 - - Luiz Carlos Zambuzi - 1v 302/00 e outros - DA DECISÃO FINAL. Posto isto e por tudo
mais que dos autos consta, julgo:procedente o presente pedido para condenar o réu JOSE OZÓRIO CELUZIAK, já qualificado
nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime semiaberto, este
no mínimo legal, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal; procedente o presente pedido para condenar o réu JOSE
OZÓRIO CELUZIAK, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, além de 11
dias-multa, em regime semiaberto , este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal; procedente o
presente pedido para condenar o réu LUIZ CARLOS ZAMBUZZI, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano
e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime semiaberto , este no mínimo legal, por infração ao art. 288, caput,
do Código Penal; procedente o presente pedido para condenar o réu LUIZ CARLOS ZAMBUZZI, já qualificado nos autos, ao
cumprimento das penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime semiaberto , este no mínimo
legal, por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, caput, do Código Penal; procedente o presente pedido para condenar o réu VISMAR
MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 diasmulta, em regime semiaberto , este no mínimo legal, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal; procedente o presente
pedido para condenar o réu VISMAR MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos e 10
meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime semiaberto , este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II e IV
caput, do Código Penal; improcedente o presente pedido para absolver o réu TANIS PEREIRA DE ASSUNÇÃO, já qualificado nos
autos, da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386,
VII, do Código de Processo Penal; improcedente o presente pedido para absolver o réu WILLIAN LEMOS DO NASCIMENTO,
já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, nos
termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Os réus José Ozório, Luiz Carlos e Vismar serão condenados, também,
ao pagamento de 100 UFESPS, para cada um, nos termos da Lei Estadual 11.608/03. Podem recorrer em liberdade. ... P. R. I.
C. - ADV: DIONISIO FRANCO SIMONI (OAB 258106/SP), MARIO MENDES JUNIOR (OAB 67051/SP), BENEDITO BUENO DA
SILVA (OAB 56795/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 0024462-17.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024462) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação
para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - U.V.R. e outros - Fls. 252 - Recebo o recurso interposto pelo defensor do réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º