Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 1037

  1. Página inicial  - 
« 1037 »
TJSP 10/04/2014 -Pág. 1037 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

1037

Ubiratan Vinicius Raymundo. Intime-se o defensor para apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: LUIZ GONZAGA
GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 0028225-26.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028225) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Wagner Barreira Oliveira - Fls. 113 - Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o defensor para apresentar razões de
apelação, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 3009011-61.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - M.H.C. - Fls. 66/67 - Manifeste-se a defesa
com relação à testemunha Orlando Colombaro Andriolli, não localizada, no prazo de três (03) dias. - ADV: FERNANDO ANTONIO
OLIVA DE MORAES (OAB 117957/SP)
Processo 3017871-51.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - A.J.S. - 1. RELATÓRIO
ANTONIO JOSE DA SILVA E ÉRICA PATRÍCIA NUNES foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código
Penal. Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 17 de junho de 2013 (fls. 02/14). Instaurado inquérito policial,
o relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 52/53). A denúncia foi recebida (fls. 56). O feito
foi desmembrado dos autos principais (fls.110). O acusado foi devidamente citado (fls. 170/171). Sua defensora apresentou
resposta escrita (fls. 86). Na fase de instrução foram ouvidas três testemunha arrolada pela acusação: Celso (fls. 167), guarda
municipal Jefferson (fls. 168) e Maria Helena (fls. 169). O réu foi interrogado (fls. 170/171). Encerrada a instrução, em memoriais
(fls. 177/181), o Ministério Público requereu a pronúncia, nos termos dos arts. 413 do Código de Processo Penal, para que
o réu seja submetido a julgamento pelo artigo da denúncia perante o E. Tribunal do Júri. A Defesa do acusado (fls. 190/191)
impronúncia do acusado em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime que lhe foi imputado.
2.FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares pela defesa. O réu deve ser pronunciado. Consta da denúncia que os
acusados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, agindo com recurso que impossibilitou a defesa da vítima e
por motivo fútil, efetuaram disparo de arma de fogo na vítima, causando-lhe morte. A materialidade é inconteste e restou bem
demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/14), pela constatação do óbito (fls. 31), pelo boletim de ocorrência
(fls. 32/34) pelo auto de exibição e apreensão (fls. 35), pela foto da vítima (fls. 46), pelo laudo pericial de exame de arma de
fogo e cartuchos (fls. 50/51), pelo laudo pericial no local do fato (fls. 124/140), pelo laudo pericial de exame residuográfico (fls.
141/144, 145/148 e 149/152), pelo laudo de exame necroscópico (fls. 184/186) e prova oral colhida. Nesta fase não se aplica
o brocardo “in dúbio pro reo” e sim o “in dúbio pro societate”, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, o réu deve ser
julgado pelo seu Juiz Natural que é o Júri. É o que deve ser feito neste caso. Quando interrogado em Juízo (fls. 170/171) o
acusado negou os fatos descritos na denúncia. Disse que após o trabalho diário numa empresa de reciclagem estava voltando
para sua casa, quando encontrou Érica que estava com uma arma na mão e lhe pediu para guardá-la em sua residência.
Contou que negou o pedido, tendo a acusada solicitado então à Celso que guardou o objeto. Disse que na sequência os dois o
chamaram para comprar cerveja num posto de gasolina nas proximidades. Relatou que na volta a ré desceu do veículo e ao olhar
pela janela de sua casa, disse para o acusado e Celso que seu marido estava caído e morto. Por fim, na delegacia disse que
mentiu à autoridade policial apenas para ajudar a ré que era maltratada, juntamente com os filhos, pela vítima. A testemunha de
acusação Celso (fls. 167) disse que não presenciou os fatos. Relatou que na ocasião estava em sua casa assistindo televisão
quando Érica chegou e lhe pediu para que guardasse uma arma de fogo pertencente a Emidio. Contou que não foi a primeira
vez que o fizera, haja vista que seu marido sempre chegava em casa agressivo e embriagado. Disse que por volta de dez
minutos depois foi até um posto de gasolina e deu carona à Erica, Antonio, Maria Helena e os filhos do casal. No trajeto ouviu
Antonio dizer para Érica que haviam matado Emidio e que teriam que fugir da cidade. Na volta do percurso, relatou que a mãe
de Érica resolveu chamar a polícia. Todos foram levados à delegacia. Disse que a vítima espancava a esposa e os filhos com
frequencia. Por fim relatou que Érica lhe contou que juntamente com Antonio mataram Emidio. O guarda municipal Jefferson
(fls. 168) disse que foram acionados para irem até o local dos fatos, numa chácara, onde um indivíduo havia sido morto. Nas
proximidades do local estavam a ré, esposa da vítima, sua mãe e sua nora além dos seus filhos. Érica lhe disse que todos
participavam de uma festa e estavam bebendo cerveja. Numa determinada ocasião foi até um posto de gasolina comprar mais
bebidas e quando retornou encontrou seu marido sem vida. Relatou que perante a autoridade policial mudou a versão dos fatos
e assumiu a autoria do delito juntamente com o acusado. Maria Helena (fls. 169) é mãe de Érica. Disse que não estava presente
no local dos fatos no momento do crime. Relatou que naquela ocasião pediu a Celso que a levasse para fazer compras. Disse
que estava com seus netos. Contou que também estavam junto “Tonho” e Érica. No percurso o acusado disse que havia dado
dois tiros na vítima e que precisava fugir. Disse que retornaram ao local dos fatos e chamaram a polícia que levou os acusados
presos. Relatou que não sabe porque Érica foi presa. Contou que seu genro era uma pessoa agressiva e espancava sua filha
e seus netos. Reconheceu o réu em juízo. Impossível, assim, acolher a tese da defesa nesta fase. Há indícios suficientes de
crime doloso contra a vida, cabendo aos senhores Jurados do futuro Conselho de Sentença a análise do mérito da causa. A
versão da douta defesa merece melhor análise pelo Egrégio Tribunal do Júri de Limeira uma vez que não estou plenamente
convencido de que a autoria não se deva ao acusado, o que poderá ser melhor esclarecido perante os jurados. As qualificadoras
de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima também devem ser mantidas nesta fase, em razão dos indícios
de sua existência. Nesse sentido: “AS QUALIFICADORAS CAPITULADAS NA DENÚNCIA NÃO DEVEM SER EXCLUÍDAS DA
PRONÚNCIA, QUANDO NÃO AS REPILA, DE FORMA MANIFESTA E DECLARADA A PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO E
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (RT 532/340)”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - RSE 131684 3 - SP - Órgão: CCRIM 1 - Relator:
MARCIAL HOLLANDA Data: 22/11/93 in JUIS). 3.DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta deixo
de analisar detalhadamente todas as versões da defesa e acusação e considerando indícios suficientes de autoria de crime
doloso contra a vida, julgo procedente a ação nesta fase, para o fim de PRONUNCIAR o acusado ANTONIO JOSE DA SILVA,
já qualificado nos autos, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri de Limeira, por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV,
do Código Penal O réu respondeu o processo preso, motivo pelo qual não poderá recorrer em liberdade, uma vez que deve
ser mantida a decisão que decretou sua prisão preventiva, pelos motivos expostos anteriormente e reforçados pela sentença
de pronúncia. Oportunamente, redistribua-se para a 1ª Vara Criminal local. P. R. I. C. Limeira, 2 de abril de 2014. Dr. LUIZ
AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL (LEI 11.419/2006) ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 3018693-40.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.M.C. - A
seguir, pelo MM. Juiz foi dito: Não havendo mais testemunhas arroladas, declaro encerrada a instrução, e converto os debates
em memoriais. Prazo de 05 dias para as partes, sucessivamente. Intime-se. - ADV: AUGUSTO ALEIXO
Processo 3019260-71.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.P. e outro Fls. 147/148 - Manifeste-se a Defesa acerca da testemunha não localizada. - ADV: REGINA CELIA GOMES
Processo 3019454-71.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.L.R.S. - A
seguir, pelo MM. Juiz foi dito: Não havendo mais testemunhas arroladas, declaro encerrada a instrução, e converto os debates
em memoriais. Prazo de 05 dias para as partes, sucessivamente. Intime-se. - ADV: JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre