TJSP 10/04/2014 -Pág. 1037 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
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Ubiratan Vinicius Raymundo. Intime-se o defensor para apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: LUIZ GONZAGA
GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 0028225-26.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028225) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Wagner Barreira Oliveira - Fls. 113 - Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o defensor para apresentar razões de
apelação, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 3009011-61.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - M.H.C. - Fls. 66/67 - Manifeste-se a defesa
com relação à testemunha Orlando Colombaro Andriolli, não localizada, no prazo de três (03) dias. - ADV: FERNANDO ANTONIO
OLIVA DE MORAES (OAB 117957/SP)
Processo 3017871-51.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - A.J.S. - 1. RELATÓRIO
ANTONIO JOSE DA SILVA E ÉRICA PATRÍCIA NUNES foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código
Penal. Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 17 de junho de 2013 (fls. 02/14). Instaurado inquérito policial,
o relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 52/53). A denúncia foi recebida (fls. 56). O feito
foi desmembrado dos autos principais (fls.110). O acusado foi devidamente citado (fls. 170/171). Sua defensora apresentou
resposta escrita (fls. 86). Na fase de instrução foram ouvidas três testemunha arrolada pela acusação: Celso (fls. 167), guarda
municipal Jefferson (fls. 168) e Maria Helena (fls. 169). O réu foi interrogado (fls. 170/171). Encerrada a instrução, em memoriais
(fls. 177/181), o Ministério Público requereu a pronúncia, nos termos dos arts. 413 do Código de Processo Penal, para que
o réu seja submetido a julgamento pelo artigo da denúncia perante o E. Tribunal do Júri. A Defesa do acusado (fls. 190/191)
impronúncia do acusado em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime que lhe foi imputado.
2.FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares pela defesa. O réu deve ser pronunciado. Consta da denúncia que os
acusados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, agindo com recurso que impossibilitou a defesa da vítima e
por motivo fútil, efetuaram disparo de arma de fogo na vítima, causando-lhe morte. A materialidade é inconteste e restou bem
demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/14), pela constatação do óbito (fls. 31), pelo boletim de ocorrência
(fls. 32/34) pelo auto de exibição e apreensão (fls. 35), pela foto da vítima (fls. 46), pelo laudo pericial de exame de arma de
fogo e cartuchos (fls. 50/51), pelo laudo pericial no local do fato (fls. 124/140), pelo laudo pericial de exame residuográfico (fls.
141/144, 145/148 e 149/152), pelo laudo de exame necroscópico (fls. 184/186) e prova oral colhida. Nesta fase não se aplica
o brocardo “in dúbio pro reo” e sim o “in dúbio pro societate”, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, o réu deve ser
julgado pelo seu Juiz Natural que é o Júri. É o que deve ser feito neste caso. Quando interrogado em Juízo (fls. 170/171) o
acusado negou os fatos descritos na denúncia. Disse que após o trabalho diário numa empresa de reciclagem estava voltando
para sua casa, quando encontrou Érica que estava com uma arma na mão e lhe pediu para guardá-la em sua residência.
Contou que negou o pedido, tendo a acusada solicitado então à Celso que guardou o objeto. Disse que na sequência os dois o
chamaram para comprar cerveja num posto de gasolina nas proximidades. Relatou que na volta a ré desceu do veículo e ao olhar
pela janela de sua casa, disse para o acusado e Celso que seu marido estava caído e morto. Por fim, na delegacia disse que
mentiu à autoridade policial apenas para ajudar a ré que era maltratada, juntamente com os filhos, pela vítima. A testemunha de
acusação Celso (fls. 167) disse que não presenciou os fatos. Relatou que na ocasião estava em sua casa assistindo televisão
quando Érica chegou e lhe pediu para que guardasse uma arma de fogo pertencente a Emidio. Contou que não foi a primeira
vez que o fizera, haja vista que seu marido sempre chegava em casa agressivo e embriagado. Disse que por volta de dez
minutos depois foi até um posto de gasolina e deu carona à Erica, Antonio, Maria Helena e os filhos do casal. No trajeto ouviu
Antonio dizer para Érica que haviam matado Emidio e que teriam que fugir da cidade. Na volta do percurso, relatou que a mãe
de Érica resolveu chamar a polícia. Todos foram levados à delegacia. Disse que a vítima espancava a esposa e os filhos com
frequencia. Por fim relatou que Érica lhe contou que juntamente com Antonio mataram Emidio. O guarda municipal Jefferson
(fls. 168) disse que foram acionados para irem até o local dos fatos, numa chácara, onde um indivíduo havia sido morto. Nas
proximidades do local estavam a ré, esposa da vítima, sua mãe e sua nora além dos seus filhos. Érica lhe disse que todos
participavam de uma festa e estavam bebendo cerveja. Numa determinada ocasião foi até um posto de gasolina comprar mais
bebidas e quando retornou encontrou seu marido sem vida. Relatou que perante a autoridade policial mudou a versão dos fatos
e assumiu a autoria do delito juntamente com o acusado. Maria Helena (fls. 169) é mãe de Érica. Disse que não estava presente
no local dos fatos no momento do crime. Relatou que naquela ocasião pediu a Celso que a levasse para fazer compras. Disse
que estava com seus netos. Contou que também estavam junto “Tonho” e Érica. No percurso o acusado disse que havia dado
dois tiros na vítima e que precisava fugir. Disse que retornaram ao local dos fatos e chamaram a polícia que levou os acusados
presos. Relatou que não sabe porque Érica foi presa. Contou que seu genro era uma pessoa agressiva e espancava sua filha
e seus netos. Reconheceu o réu em juízo. Impossível, assim, acolher a tese da defesa nesta fase. Há indícios suficientes de
crime doloso contra a vida, cabendo aos senhores Jurados do futuro Conselho de Sentença a análise do mérito da causa. A
versão da douta defesa merece melhor análise pelo Egrégio Tribunal do Júri de Limeira uma vez que não estou plenamente
convencido de que a autoria não se deva ao acusado, o que poderá ser melhor esclarecido perante os jurados. As qualificadoras
de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima também devem ser mantidas nesta fase, em razão dos indícios
de sua existência. Nesse sentido: “AS QUALIFICADORAS CAPITULADAS NA DENÚNCIA NÃO DEVEM SER EXCLUÍDAS DA
PRONÚNCIA, QUANDO NÃO AS REPILA, DE FORMA MANIFESTA E DECLARADA A PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO E
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (RT 532/340)”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - RSE 131684 3 - SP - Órgão: CCRIM 1 - Relator:
MARCIAL HOLLANDA Data: 22/11/93 in JUIS). 3.DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta deixo
de analisar detalhadamente todas as versões da defesa e acusação e considerando indícios suficientes de autoria de crime
doloso contra a vida, julgo procedente a ação nesta fase, para o fim de PRONUNCIAR o acusado ANTONIO JOSE DA SILVA,
já qualificado nos autos, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri de Limeira, por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV,
do Código Penal O réu respondeu o processo preso, motivo pelo qual não poderá recorrer em liberdade, uma vez que deve
ser mantida a decisão que decretou sua prisão preventiva, pelos motivos expostos anteriormente e reforçados pela sentença
de pronúncia. Oportunamente, redistribua-se para a 1ª Vara Criminal local. P. R. I. C. Limeira, 2 de abril de 2014. Dr. LUIZ
AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL (LEI 11.419/2006) ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 3018693-40.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.M.C. - A
seguir, pelo MM. Juiz foi dito: Não havendo mais testemunhas arroladas, declaro encerrada a instrução, e converto os debates
em memoriais. Prazo de 05 dias para as partes, sucessivamente. Intime-se. - ADV: AUGUSTO ALEIXO
Processo 3019260-71.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.P. e outro Fls. 147/148 - Manifeste-se a Defesa acerca da testemunha não localizada. - ADV: REGINA CELIA GOMES
Processo 3019454-71.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.L.R.S. - A
seguir, pelo MM. Juiz foi dito: Não havendo mais testemunhas arroladas, declaro encerrada a instrução, e converto os debates
em memoriais. Prazo de 05 dias para as partes, sucessivamente. Intime-se. - ADV: JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB
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