TJSP 24/02/2014 -Pág. 1093 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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fato é aposentada por invalidez e não pensionista, mas sequer informa qual doença acomete a Requerente que ocasionou sua
inatividade. Todavia, o que estabelece e define o pedido, ou seja, o objeto da ação, é a petição inical. A correção de tal peça, se
for sanável o vício, deverá se dar por emenda, livremente até citação e com a concordância da ré depois, tornando-se impossível
quando saneado o feito. A correção do equívoco em sede de réplica não elide o vício insanável da inicial. Sendo assim, por não
decorrer logicamente o pedido da causa de pedir, é de rigor o acolhimento da preliminar. Nestes termos, JULGO EXTINTO O
FEITO, sem resolução de mérito, em razão de inépcia da inicial, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, ficam por conta do Autor. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA
RUDGE RAMOS RIBEIRO (OAB 279828/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP)
Processo 0026589-55.2009.8.26.0053 (053.09.026589-3) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ - SUSANA PAPPALARDO e outros - Vistos. Fls. 629/630: de fato, o depósito de fls. 621/622 não diz
respeito a estes autos, e portanto não pode ser considerado. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 18.536.95,
em favor do METRO, como requerido a fls. 630, quanto à conta informada a fls. 618. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int.
- ADV: MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), ADRIANA FREITAS CHAHINE (OAB 256788/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES
SOLANO (OAB 63488/SP), MARLENE PEREIRA DE SANTANA (OAB 52754/SP)
Processo 0026589-55.2009.8.26.0053 (053.09.026589-3) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ - SUSANA PAPPALARDO e outros - Deverá Angela Aparecida Esteves Solano retirar o mandado
de levantamento. - ADV: ADRIANA FREITAS CHAHINE (OAB 256788/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), MARLENE
PEREIRA DE SANTANA (OAB 52754/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)
Processo 0026806-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Prisman S/A - Prefeitura do Municipio de
São Paulo e outro - Vistos. Fls. 487/495: deixo de receber a emenda, porque já houve a citação válida da Municipalidade, e a
discordância expressa com a emenda (fls. 521). No mais, aguarde-se a decisão do agravo interposto, bem como a juntada da
contestação, não havendo necessidade de mais tumulto. Após, nova conclusão. Int. - ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO
(OAB 200557/SP), JORGE HENRIQUE CAMPOS JUNIOR (OAB 239103/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
Processo 0027851-98.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Construtora Gomes Lourenço S/A e outro Presidente da Comissão Especial de Licitações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Visto. CONSTRUTORA
GOMES LOURENÇO S.A. e CONSTRUTORA PHEGASSUS S.A., qualificadas nos autos, impetraram mandado de segurança
contra ato praticado pelo SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS-CPTM objetivando a suspensão da Concorrência Pública nº 8515120011 instaurada pela CPTM para
execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de materiais e equipamentos, visando a extensão ferroviária da
Linha 9-Esmeralda, trechos entre as Estações Grajaú e Varginha. Alegam, em síntese, que inicialmente o Consórcio formado
pelas autoras foi pré-qualificado e, posteriormente, foi desqualificado pela Comissão Especial de Licitação, que acolheu os
recursos administrativos interpostos por outros participantes. Argumentam que interpuseram recurso administrativo, o qual não
teria sido analisado. Sustentam a ilegalidade da decisão, pois o Consórcio atendeu as exigências editalícias. Pediu a concessão
da segurança para declarar nulo o certame ou a nulidade do ato que desqualificou o Consórcio formado pelas impetrantes.
Juntaram documentos (fls. 25/258). Foi determinada a regularização do valor da causa (fls. 260). Contra esta decisão as
impetrantes interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 278), o qual restou provido (fls. 417/420). A liminar foi indeferida
(fls. 303/304). Contra esta decisão as impetrantes interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 424), o qual restou
provido (fls. 105/110). A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato, posto que não demonstrado
o cumprimento das exigências editalícias. Requereu a denegação da segurança. Juntou documentos. O Representante do
Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. A impetrante insurgese contra decisão administrativa que a inabilitou no certame licitatório por não ter apresentado a capacidade técnica exigida
no edital. Não se verifica qualquer irregularidade no ato atacado. Não há como ser admitida a alegação de que a autoridade
coatora tenha agido de forma irregular ao exigir atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa licitante executou
quantidades de serviço discriminadas no edital. Tal exigência se fez necessária para verificar a qualificação técnica dos
proponentes, ou seja, se os proponentes terão condições de realizar os serviços que pretende contratar. No caso em questão,
a autoridade coatora pretendia contratar empresas para execução de obras e serviços de engenharia, com o fornecimento de
materiais e equipamentos, visando a extensão ferroviária da Linha 0 Esmeralda, Trecho entre as Estações Grajaú e Varginha.
Não é irregular o edital que especifique, como condição da aceitação do atestado, dimensão das obras ou serviços a que ele
se refira. Isso porque a complexidade da obra, em determinados casos, exige experiência anterior em obras do mesmo porte.
Não teria cabimento uma empresa com experiência anterior em obras de pequeno porte, estar, obrigatoriamente qualificada
para a execução de obra muito maior. Isso porque a execução de obra de pequeno porte exige determinados requisitos para a
execução, e a de grande porte outros. Para se estabelecer a qualificação técnica operacional de empresas para a realização
de determinada obra ou serviço, a Administração deve fixar parâmetros, os quais serão estabelecidos no edital convocatório.
Esses parâmetros, desde que razoáveis, devem ser respeitados, em razão do princípio da vinculação do edital. A Administração
não pode aceitar outras regras, sob pena de infringência ao princípio da isonomia, pois os licitantes estariam tendo tratamento
diferenciado, e a habilitação ou não de determinadas empresas ficaria subordinada a critério subjetivo. Os documentos fornecidos
pela impetrante perante à Comissão não atendem às exigências do edital. Por outro lado, a impetrante não demonstrou, de
maneira satisfatória, que executou obras e serviços com as mesmas características, quantidades, e complexidade tecnológica e
operacional equivalente. A impetrante foi desclassificada porque não comprovou capacitação técnica para a Implantação da Via
Permanente e nem para Fornecimento e Implantação de Dispositivos para Atenuação de Ruídos e Vibração, na forma prevista
nas alíneas “c” e “e” do item 8.3.2.1 do Edital. A impetrante não demonstrou a “implantação de via permanente em dormentes
de concreto ou de madeira, com extensão mínima de 2.0 Km em via singela ou 1,0 Km em via dupla de 2,0 Km abrangendo
fixação direta”, tampouco de “fornecimento e implantação de dispositivos destinados à atenuação de ruídos e vibração na
superestrutura de via permanente, com extensão mínima de 150m”. Não há como ser admitido o Atestado de Capacidade
Técnica No “24827/2012”, acervado no CREA/RJ visto que não acompanhou a proposta, pois só foi juntado posteriormente,
desatendendo comando editalício. No tocante ao atestado relativo às obras executadas para a “TTRANS” não há comprovação
de execução de “fornecimento e implantação de dispositivos destinados à atenuação de ruídos e vibrações na superestrutura
de via permanente. A decisão combatida está amparada em regra estabelecida no edital que se mostra razoável, tendo em vista
o objeto licitado, e visa garantir que o contrato seja bem cumprido. Também não se verifica qualquer vício formal na decisão
administrativa. Embora sucinta, a decisão foi devidamente fundamentada, tanto que permitiu à impetrante que formulasse a
presente demanda, contestando a exigência da Administração. E considerando que o ato era vinculado, basta o confronto
entre a norma e a situação fática, pois suficiente para caracterizar o raciocínio utilizado. Por outro lado, o recurso apresentado
pela impetrante foi analisado antes do fim do procedimento, o que basta. Não há previsão legal para a suspensão da licitação
enquanto não findos todos os recursos, o que prejudicaria, em muito, o interesse público. Como se vê, não se verifica qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º