TJSP 02/09/2013 -Pág. 429 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo
como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na
propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp
538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp
522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp
507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada
a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura
de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0162152-44.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Marcela Alexandra Chapinoti - Agravado: Bv
Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de
financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste a agravante para depositar
em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, obstando os efeitos da mora; impedir ou excluir inscrição
do nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência
excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça,
exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela
evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida,
representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a.
Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado,
DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo
discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98),
não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova
inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa,
o que para logo afasta sua outorga, mesmo na presença do anunciado depósito integral da prestação. Faltam, pois, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim,
o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º,
do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcel Sabioni Oliveira (OAB: 279607/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0270806-62.2012.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Tatuape Tecnologia de Ativos e
Fomento Mercantil Ltda. - Embargdo: Fornecedora Cinematografica Ltda. - Interessado: Odair Fonseca - Interessado: Maria
Guilardi Fonseca - 1. Trata-se de embargos de declaração a acórdão que negou provimento a agravo regimental da decisão do
relator que, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negara seguimento a agravo de instrumento tirado da
que subordinara a adjudicação do imóvel ao depósito de diferença determinada anteriormente, à luz dos critérios que definiram a
prelação entre os credores da executada, a fim de não prejudicá-los. Diz o embargante haver contradição. Ressalta a finalidade
de prequestionar. É o Relatório. 2. Anote-se inicialmente que a autorização para decisão singular, prevista no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, aplica-se também aos embargos de declaração voltados contra decisão colegiada, desde que
a decisão embargada não seja modificada. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, Tribunal a que compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso
Especial 1.049.974/SP, ocorrido em 02.06.10, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, § 7º do
CPC. É o caso dos autos. Não há proposições inconciliáveis entre si. A contradição que autoriza embargos de declaração é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º