TJSP 02/09/2013 -Pág. 430 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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somente a interna à decisão, imanente ao próprio conteúdo do julgado, não a externa, com a lei ou com o entendimento da
parte, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EREsp 282.603/CE, Corte Especial, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; EDcl nos EREsp 475.530/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.06.06; EDcl no AgRg
no REsp 663.380/CE, Rela. Mina. Denise Arruda, DJ 07.11.05; EDcl no REsp 634.126/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 17.10.05; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 666.517/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03.10.05; EDcl no REsp
94.656/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.12.00; EDcl no REsp 573.399/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 09.02.05; REsp 621.577/
RO, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJ 23.08.04; EDcl no REsp 201.530/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.02;
EDcl no AgRg no Ag 442.644/MG, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.11.02). Os embargos de declaração apresentados
visam, em essência, ao reexame da matéria decidida, pois o que na realidade os motiva é a insatisfação do embargante com
o resultado. Mas efeitos infringentes são excepcionais, somente admitidos diante da inequívoca necessidade de alteração
substancial do julgado para o saneamento dos vícios apontados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos
de declaração possuem requisitos específicos próprios e o reexame da matéria já apreciada é incompatível com a função
integrativa deste recurso, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 180.021/MS, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 06.02.05; EDcl no REsp 642.686/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06.02.06; EDcl no REsp 633.928/AL, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 06.02.06; EDcl no RMS 18.677/MT, Rel. Min. Castro Meira, 06.02.06; EDcl no AgRg no REsp 737.914/
PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 06.02.06; EDcl no REsp 751.823/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.02.06; EDcl no MS 9.189/
DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.02.06; EDcl no REsp 581.995/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01.02.06; EDcl no
AgRg no REsp 496.074/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.02.06; EDcl no AgRg no EDcl no REsp 593.634/DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.12.05; EDcl no EDcl no REsp 665.561/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19.12.05). De resto, a matéria está
prequestionada. É cediço que o prequestionamento resulta do enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, sendo suficiente
adotar entendimento explícito e fundamentado a respeito do tema, independentemente da transcrição literal e expressa dos
dispositivos legais e constitucionais que a parte tem por vulnerados (STF, 2a T., AgRg 136.015-1/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
07.05.91, in JSTF 152/111; STJ, Corte Especial: EREsp 129.856/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.04; EREsp 181.682/PE,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.08.99; EREsp 63.410/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.01). Releva conotar que aspectos
circunstanciais fáticos estão entregues ao exame do juízo ordinário. A valoração da prova implicou na qualificação jurídica dos
fatos demonstrados, não podendo ser revista. É cediço, aliás, que a instância ordinária é sempre soberana no exame dos fatos
e circunstâncias na causa e os embargos de declaração não se destinam a infringir o julgado, o qual não se ressente de vício
algum. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Alexandre Tadeu Artoni (OAB: 122310/
SP) - Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (OAB: 228072/SP) - Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (OAB: 228072/SP) - Marcos
Paulo Leme Brisola Caseiro (OAB: 228072/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9000226-76.2006.8.26.0506/50000 - Embargos de Declaração - Ribeirão Preto - Embargte: Geraldo Paulo Pereira de
Deus (Justiça Gratuita) - Embargte: Jelile Lopes Barros - Embargte: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de embargos de declaração
a acórdão em apelação, com o fim de prequestionar. É o Relatório. 2. Anote-se inicialmente que a autorização para decisão
singular, prevista no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplica-se também aos embargos de declaração voltados contra
decisão colegiada, desde que a decisão embargada não seja modificada. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal a que compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, no
julgamento do Recurso Especial 1.049.974/SP, ocorrido em 02.06.10, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão
do art. 543-C, § 7º do CPC. É o caso dos autos. A matéria está prequestionada. É cediço que o prequestionamento resulta do
enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, sendo suficiente adotar entendimento explícito e fundamentado a respeito
do tema, independentemente da transcrição literal e expressa dos dispositivos legais e constitucionais que a parte tem por
vulnerados (STF, 2a T., AgRg 136.015-1/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.05.91, in JSTF 152/111; STJ, Corte Especial: EREsp
129.856/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.04; EREsp 181.682/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.08.99; EREsp 63.410/
SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.01). 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Andres Garcia Gonzalez (OAB: 231864/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB:
128214/SP) - Andres Garcia Gonzalez (OAB: 231864/SP) - Sandra Regina Oliveira de Figueiredo (OAB: 77882/SP) - Alice de
Oliveira Nascentes Pinto Salla (OAB: 171300/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
DESPACHO
Nº 0001382-10.2004.8.26.0480 - Apelação - Presidente Bernardes - Apelante: Espólio de Idélcio Alves Dutra (Rep/s/invte/
Viviane Cristina Dias Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Irineu Leite (E sua mulher) - Apelado: Odete Aparecida Henrique Leite Apelado: Cerealista Henrique Ltda - VOTO Nº 13.946 VISTOS. 1) Providencie a serventia a retificação na autuação e nos registros
eletrônicos, para que conste, como polo ativo da ação, o espólio de Idelcio Alves Dutra, representado por sua inventariante
Viviane Cristina Dias Dutra. 2) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 126/127, proferida pelo
MM Juiz Gabriel Medeiros, que julgou improcedente a ação de desconsideração da personalidade jurídica, declarando extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Apelou o autor, pretendendo, ao longo do arrazoado
em que revive suas teses, a reforma da decisão, nos termos lá declinados. Ofertadas contrarrazões, subiram os autos. É o
essencial. Consta, às fls. 193/194, petição em que o espólio que representa o único recorrente desiste do recurso que havia
interposto, através de procurador com bastantes poderes. A prática deste ato até independe de oitiva do pólo adverso (art. 501,
CPC). Daí que não mais subsiste o interesse recursal. Ante o exposto, por manifestamente prejudicado, nego seguimento ao
apelo, com fulcro nos arts. 501 e 557, caput, do CPC devendo os autos baixar à origem, com nossas homenagens, para as
providências cabíveis em sede de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Rafael Pinheiro (OAB: 164259/SP)
- Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/SP) - Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/
SP) - Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0001828-13.2010.8.26.0606 (990.10.569382-2) - Apelação - Suzano - Apelante: Nayme Antonio Romanos Soares Apelado: Diamantino Silva - VOTO N.º 13748 Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito, Dr. Iberê de Castro Dias, nos autos de embargos à execução opostos por Nayme Antonio Romanos Soares em face
de Diamantino Silva, que julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, sem prejuízo dos honorários já fixados em sede de
execução (fls. 107/109). Rejeitados os declaratórios opostos pelo embargante (fl. 116/118). Apela o embargante, sustentando
que há má-fé evidente do apelado em demandar por dívida já paga, fruto de acordo efetivado entre as partes, devendo, ainda,
a verba honorária ser cobrada do exequente. Pede, assim, a extinção da execução. Recurso preparado (fls. 126 e 131), sem
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