TJSP 02/09/2013 -Pág. 428 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade
de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC
1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp
127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção,
DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas,
ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício
deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins
lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo
(REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ
23.04.01). A empresa agravante, sociedade limitada, não fez prova hábil da impossibilidade de custear as despesas do processo,
o que atrai a incidência da Súmula n° 481 do STJ. 3. Quanto à pessoa física, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que
a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da
família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária,
nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp
151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg
no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag
365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Então, o juiz andou
bem em indeferir o benefício, nas circunstâncias e peculiaridades do caso. Os autores são sócios da empresa com finalidade
lucrativa e firmaram contrato bancário em valor considerável, com capacidade de suportar o recolhimento das custas. Sobre
o diferimento das custas para o final, dependente, no teor do texto legal, da comprovação por meio idôneo da “momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, não há prova suficiente da impossibilidade financeira, nem a
demanda se insere entre as que alude o art. 5º da Lei nº 11.608/2003. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/
SP) - Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/SP) - Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/SP) - Katia Shimizu de Castro (OAB:
227818/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0156619-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávio Nunes de Toledo - Agravado:
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de preceito cominatório
cumulada com pedido de indenização, contra decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender o cumprimento de termo
de confissão de dívida firmado com concessionária de energia elétrica. Sustenta ser o novo locatário do imóvel e, por isso, não
é responsável pelas contas em aberto do inquilino anterior. Aduz que a obrigação não é propter rem, mas, sim, pessoal. Admite
que assumiu a dívida em acordo extrajudicial, com objetivo de obter fornecimento imediato de energia, do qual depende para
exercício do seu comércio, pois não tinha alternativa, o serviço é essencial e a medida de corte no fornecimento arbitrária. Pede
reforma. É o Relatório. 2. Ao confessar e assumir pagamento da dívida em montante certo, o autor reconheceu expressamente
a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução 456/00 da ANEEL, responsável
pela regulamentação do setor energético no país, em caso de descumprimento total ou parcial do compromisso (fls. 56/59).
Confirmou, assim, a responsabilidade pelo débito pendente, que prometeu pagar em parcelas. Não há qualquer evidência de
vício de vontade, nem isso foi demonstrado ou seria possível inferir, ao exame circunstanciado da prova nessa fase inicial
do processo, o que para logo afasta a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança, como exigido pelo
art. 273 do CPC. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível o corte no fornecimento dos serviços
públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95,
desde que seja precedido por aviso, não implicando tal procedimento em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, e não se
caracterizando, por conseguinte, descontinuidade na prestação do serviço (REsp 363.943/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, 1ª Seção, DJ 01.03.04, REsp 604.364/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.06.04, REsp 337.965/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 20.10.03; REsp 302.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16.02.04, REsp 510.478/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
08.09.03). Ressalte-se que também não há risco de dano grave e de difícil reparação. O próprio agravante admitiu que ligaram
a luz depois que pagou a primeira parcela do acordo, e que cumprirá a obrigação até o fim, pois “em nenhum momento assinou
o termo de confissão visando não cumpri-lo”(fls. 3, 6). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ricardo Ramos Borges (OAB: 282952/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0158763-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joilson dos Santos Simoes (Justiça
Gratuita) - Agravado: Banco Itaú S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de
veículo, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para depositar em juízo as parcelas
mensais nos valores que entende correto, obstando os efeitos da mora; excluir ou impedir inscrição do nome nos órgãos
de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração
segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer,
por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais
do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04;
REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04;
REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp
410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª
Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o
princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano
extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base
nos documentos do traslado, em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas do modo como calculadas pelo autor
tenha força para inibir os efeitos da mora. Faltam, pois, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos
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