TJSP 29/06/2012 -Pág. 1278 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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no artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95. Além disso, no caso em questão, a exequente, em que pese intimado, deixou de dar
andamento ao feito, impondo-se a extinção por abandono. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 53,
§ 4º da Lei 9099/95 e no artigo 267, inciso III, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C. e, arquivem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 0005034-25.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - PAULO
FERREIRA LEITE - SEBASTIÃO ACACIO DA SILVA BARROS e outro - Despacho - Genérico - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE
NOGUEIRA (OAB 139135/SP)
Processo 0005543-53.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROGERIO
BALBINO DIONISIO - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. Fundamento e decido. Considerando a concordância tácita do credor com o depósito efetuado pelo devedor, bem como
a retirada do mandado de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), LUCAS DE MELO ROCHA (OAB
304919/SP)
Processo 0005597-30.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Vanderlei Santos de Menezes Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda. - Vistos. Fls. 40/41: Indefiro o pleito, pois nos termos do art. 51, parágrafo 2º da
Lei 9.099/95 existe isenção quanto ao pagamento das custas ocorre na hipótese de força maior, sendo que a parte requerente
deveria ter informado sobre eventual acordo em momento oportuno. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARISIA BALDIOTI SALLES VIDAL (OAB 132450/SP), ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES
(OAB 173583/SP)
Processo 0005640-53.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MAURO
JOSE TERTO CORDEIRO - Banco Paulista S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Considerando a concordância do credor com o depósito efetuado pelo devedor, bem como a expedição
do mandado de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Remetam-se os autos
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO
TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0006400-36.2010.8.26.0016 (016.10.006400-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo ISABEL MARIA MACEDO ALEXANDRE - AEROVIAS DE MÉXICO S/A C.V. AEROMÉXICO - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Considerando a concordância tácita do credor com o depósito
efetuado pelo devedor, bem como a retirada do mandado de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 794, inciso I do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/
SP), FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 187503/SP)
Processo 0006460-09.2010.8.26.0016 (016.10.006460-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - HALINE CHE CHEKERSIAN - AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls.
128/129: Prejudicado diante da decisão de fls. 125/126. Diante do depósito efetuado a fl. 133, expeça-se guia de levantamento
em favor da Autora. Após, arquivem-se os autos. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO
CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ALAN EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)
Processo 0006519-65.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FREDERICO LAZAR HDM MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA - EPP - Certifico e dou fé que a presente é expedida para intimar a parte autora para se
manifestar sobre o AR negativo referente a citação da ré HDM MONTAGEM DE MOVEIS LTDA-EPP. - ADV: IVANO VERONEZI
JUNIOR (OAB 149416/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), FÁBIO RODRIGUES BELO ABE (OAB 257359/SP)
Processo 0006523-34.2010.8.26.0016 (016.10.006523-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - CRISTINA RODRIGUES MAIA - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Na sistemática da Lei 9.099/95, a não localização de bens do devedor
implica na extinção do processo. Além disso, no caso em questão, a exequente, em que pese intimado, deixou de dar andamento
ao feito, impondo-se a extinção por abandono. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 145441/
SP)
Processo 0006553-35.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmar
Araujo - BANCO BGN S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido.
Considerando a concordância do credor com o depósito efetuado pelo devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 794, inciso I do CPC. Cumpra-se fls.122. Após arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 268187/SP), MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE)
Processo 0007410-18.2010.8.26.0016 (016.10.007410-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Elaine Luciana Villegas - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Sem prejuízo dos cálculos do exequente, nos termos do
art.475-B, par.3º do CPC e art.52, II, da lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Contador do Juízo, para atualização do saldo
devedor (incluindo-se multa do art.475-J do CPC) e posterior de bloqueio on line, sendo que todas as questões referentes à
execução poderão ser discutidas em sede de embargos à execução. Desnecessária intimação da parte para fins de incidência
da multa do art.475-J do CPC, vez que há dispositivo específico sobre o tema na lei nº 9.099/95, qual seja, o artigo 52, III, da
referida lei. Não se aplica, pois, ao caso, o entendimento do CSTJ no RESP nº 940.274/MS, posto que referido precedente se
refere a feito que não tramitou perante os Juizados Especiais Cíveis, os quais, repita-se, são disciplinados por norma específica
(lei nº 9.099/95). Aplicam-se também ao caso os seguintes enunciados dos FONAJE: “Enunciado 105 - Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.” (aprovado
no XIX Encontro Aracaju/SE); “Enunciado 147 (cancela o enunciado 119): A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser
determinada de ofício pelo juiz”.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011) grifos nossos Não há que
se falar em iliquidez da sentença para fins de não se aplicar ao caso a multa do art.475-J do CPC a partir do trânsito em julgado
da sentença. Com efeito, a sentença proferida é líquida, na medida em que apenas havia necessidade de elaboração de simples
cálculos aritiméticos. Se a sentença fosse ilíquida, com efeito, teria sido anulada pelo E.Colégio Recursal, fato este não
verificado nos autos. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “(...) Vistos. Relatório dispensado nos
termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de recurso inominado em face de r. decisão de 1º grau que julgou procedente o
pedido do autor e condenou o banco réu a pagar os rendimentos creditados a menor em conta poupança de titularidade dos
requerentes. Alega o recorrente, em preliminar que a matéria discutida nesta ação é complexa, sendo necessária perícia contábil
para a apuração do valor devido, e que, portanto o juizado especial é incompetente para julgar o pedido, que o Banco é parte
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