TJSP 29/06/2012 -Pág. 1277 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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sob pena de aplicação de multa de 10% e penhora, nos termos do art. 475 - J do CPC. Int. - ADV: ARIONES PEREIRA GOMES
NETO (OAB 203862/SP), RENATA MANDELBAUM (OAB 96166/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROSEMARY PENHA
DE BARROS (OAB 177417/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001944-43.2010.8.26.0016 (016.10.001944-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - HENRIQUE
REINALDO BEZERRA - ANDERSON PIMENTEL BUTI - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido. Na sistemática da Lei 9.099/95, a não localização de bens do devedor implica na extinção do processo,
sendo que nestes autos já houve tentativa de penhora on-line conforme fls. 49/51, com resultado infrutífero. Além disso, no caso
em questão, o exequente, em que pese intimado, deixou de dar andamento ao feito, impondo-se a extinção por abandono. Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, bem
como JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ WILSON PLATES (OAB 275898/SP), RENDIA MARIA PLATES (OAB 257124/SP)
Processo 0001957-71.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA NASCIMENTO BARBOSA - TNL PCS S/A e outros - Vistos. Fls. 227/228: Manifeste-se o requerido. Fls. 229/230:
Manifeste-se a requerente. Intime-se. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0002324-66.2010.8.26.0016 (016.10.002324-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - WALMIR
TADEU COPULA - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia equivalente às diferenças de correção monetária entre aquilo que
efetivamente foi computado e os seguintes índices devidos: 84,32% (março de 1990) e 44,80% (abril de 1990), no tocante à
conta mencionada no documento de fls. 6. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção
monetária, corrigindo-se, desde o ajuizamento, até a data do efetivo pagamento, o valor devido pelos índices da Tabela Prática
do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, também desde o ajuizamento até a
efetiva quitação da obrigação. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo,
nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando
as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do
valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria
pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que
não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs,
tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada.Deverá ser recolhido, outrossim,
o valor referente à taxa do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOSE
ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP)
Processo 0002625-52.2010.8.26.0100 (100.10.002625-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOÃO
BAPTISTA MAURÍCIO FERNANDES FILHO - BANCO ITAÚ S/A - Fl. 47: Defiro, se em termos. Ressaltando que para expedição
de nova guia, o autor deverá juntar aos autos a guia anteriormente retirada. - ADV: LILIAN CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN
CONWAY (OAB 267688/SP), CINTIA RUIZ NICOLAU (OAB 198141/SP)
Processo 0002719-24.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - NOVO
RECANTO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME - BANCO BRADESCO S/A e outro - Certifico e dou fé que a audiência
foi redesignada para o dia 05/09/2012 às 13:30h - Sala de Audiências - 8° andar, no endereço da vara acima indicado. Certifico,
ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação, bem como, os pertinentes ao processo. ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP), ALESSANDRA GOMES MARQUES (OAB 147496/SP)
Processo 0003029-64.2010.8.26.0016 (016.10.003029-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- ROGÉRIO DIAS YAMAMOTO - AMICO SAÚDE LTDA (Dix Saúde) e outro - VISTOS. Tendo em vista o depósito efetuado
nos autos a fls.246 os cálculos da Contadoria de fls.285, bem como o decurso de prazo para embargos, dou por satisfeito o
crédito do autor com relação à requerida AMICO (DIX SAÚDE) e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, ora
em fase de Execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente
decisão, defiro, desde já, o levantamento da quantia de R$ 14.428,38 em favor do exeqüente, com relação ao depósito de
fls.246, expedindo-se para tanto a competente guia em seu favor, levantando-se eventual penhora e cancelando-se outras
medidas constritivas. Feito isto, expeça-se guia de levantamento em relação ao valor remanescente do depósito de fls.246
que permanecer depositado em Juízo em favor da ré AMICO (DIX SAÚDE), levando-se em conta os cálculos da Contadoria
de fls.285. Após, deverá prosseguir a execução com relação à requerida DIVICOM, nos termos dos cálculos da Contadoria de
fls.286. P.R.I. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP), CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0003172-82.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - JULIANA THIES
LALANDE - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Vistos.Os documentos de fls.8 e ss não comprovam o
efetivo pagamento das despesas, o que deve ser feito através de recibos ou nota fiscal. Cumpra corretamente a requerente
a decisão de fls.48, última parte, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA
(OAB 48330/SP)
Processo 0003611-64.2010.8.26.0016 (016.10.003611-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Gustavo Fleichman - ACADEMIA BIORITMO - Gustavo Fleichman e outros - Certifico e dou fé que conforme determina
a r.Sentença de Fls 120, expedi a Guia de nº 1688/2012, referente ao depósito de Fls 121, a favor da parte requerente,
encaminhando-a à conclusão para assinatura, após o que, deverá a parte interessada providenciar sua retirada no balcão desta
serventia, no prazo máximo de 90 dias, de forma a não expirar sua validade. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2012 - ADV:
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), GUSTAVO FLEICHMAN (OAB 86434/SP), HELSON DE CASTRO
(OAB 109349/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP)
Processo 0003815-74.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Christine
Yumi Luz Moreira - CLARO S/A - Atendendo a pedido do Exequente, fica o Executado intimado a efetuar o pagamento da
quantia de R$ 3.005,64, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 475-J do CPC) e penhora de bens. ADV: PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP), LEONARDO COSTA RAMOS (OAB 252901/SP)
Processo 0004043-49.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ELAINE
CRISTINA VEIRA - DOM VIEGAS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - ME e outro - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Considerando a não localização do pólo passivo, deve ser aplicado o disposto
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