TJSP 24/02/2012 -Pág. 152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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qual o requerido responderá pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro,
na forma do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC , em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C.. Adv.: (75056/SP)ANTONIO BRUNO AMORIM NETO, (163134/
SP)JULIO DANTE RISSO, (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO, (177597/SP)WELLINGTON GOMES LIBERATI,
(178778/SP)FABIANO PADILHA, (249530/SP)LILIAN PATRICIA BAGGIO
1485/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. R. S. em face de J. C. C. - fls.273: Forme-se o
segundo volume a partir de fls. 256. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão até o vencimento do prazo de validade
dele (10.6.2013). Int. Adv.: (181693/SP)ANDRE LUIZ TREVIZAN
992/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. P. M. em face de J. M. M. - Tópico final da sentença: E,
por conseguinte, não tendo dado ela andamento ao processo no prazo que lhe foi conferido, restando plenamente caracterizada
sua contumácia, desde logo julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Arbitro
os honorários do advogado da parte exequente (fls.50) em 70% do valor previsto na tabela divulgada pela Defensoria Pública do
Estado, para causas desta espécie, conforme convênio mantido com a OAB/SP. Transitada esta em julgado,e xpeça-se certidão.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (125517/SP)ADEMIR DE SOUZA, (214601/SP)OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO,
(230983/SP)JULIANA SPURI BERNARDI
1272/08 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por J. V. G. D. em face de L. F. F. - Fls. 71: fls.67: juntado oficio
do Imesc, informando que foi fixada a data de 07/02/2012 as 12:30 horas, para a realização da coleta para futura perícia de
investigação de paternidade no ambulatorio do HC-Campus da Usp- Avenida Bandeirantes, 3900, bairro Monte Alegre, Ribeirão
Preto-SP, devendo os periciandos estarem munidos de um dos seguintes documentos: RG, carteira de trabalho, carteira de
habilitação profissional, CNH e ou certidão de nascimento, sempre legíveis e originais. Na hipotese de qualquer uma das partes
ser absolutamente incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da Lei, apresentando documento comprobatório de
sua condição. Adv.: (100/SP)DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, (262688/SP)LILIANA FAZIO TREVISAN
1520/08 - GUARDA DE MENOR - Movida por N. C. F. T. em face de R. D. T. - fls.1.142: Nos termos do ponderado parecer
do representante do Ministério Publico, previamente a qualquer decisão convém que se dê oportunidade à autora para se
manifestar sobre os fatos narrados na ultima petição do réu. Concedo-lhe o prazo de cinco dias para tanto. Intimem-se. Adv.:
(63703/SP)LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE, (95263/SP)REINALDO AMARAL DEANDRADE, (132412/SP)ISABEL
CRISTINA VALLE, (186498/SP)RENATO FREIRIA TUBALDINI, (201991/SP)RODOLFO NOVELLI RATTO FILHO, (266821/SP)
CLAUDIA DE LUCCA
2282/08 - REGULAMENTACAO DE VISITAS - Movida por A. S. D. S. em face de M. L. P. - Tópico final da sentença: Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder uma viagem anualmente da menor para visitar a
requerente nos molder acima despendidos. Considerando-se que não houve vencido e vencedor, deixo de condenar o requerido
no pagamento de honorários advocatícios, pois o litígio é pressuposto da sucumbência. Não há custas, considerando-se que a
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e
comunicações de praxe. P.R.I.C.. Adv.: (69335/SP)ADERBAL RODRIGUES VIEIRA, (84664/SP)ADERBAL RODRIGUES VIEIRA
JR, (159684/SP)FLEURY PIACENTE JUNIOR
3647/08 - INTERDICAO - Movida por WANDA FACHIN MENEGHETTI em face de SANTO MENEGHETTI - fls.334:
Providencie a curadora a prestação de contas referente ao período de julho a setembro e de outubro a dezembro de 2011.
Int. Adv.: (196088/SP)OMAR ALAEDIN, (229204/SP)FABIANA C. FERRANTE CRUZ, (297841/SP)NAIRA RENATA FERRACINI,
(308659/SP)FLAVIA MENDES DA SILVA
592/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por V. P. J. em face de M. C. M. D. - Tópico final da sentença de
fls.168/170: De tal modo, considerando satisfeitas as exigências legais, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
converto em divórcio a separação do casal, com fundamento nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 6.515/77, e homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha e pensão alimentícia, devendo o requerente pagar mensalmente à
requerida, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. A requerida voltará a usar o
nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os atuso com as formalidades de
praxe. Não há custas em razão de serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuira. P.R.I.C.. Adv.: (104617/SP)
LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL, (125356/SP)SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA, (202450/SP)KELLI CRISTINA RESTINO
RIBEIRO
2250/09 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por M. L. em face de L. D. M., T. D.
M. - fls.271: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Privado, com as nossas
homenagems. Int. Adv.: (63079/SP)CELSO LUIZ BARIONE, (209902/SP)JACILENE RIBEIRO OLIVEIRA, (216925/SP)LUCIANA
DE ANDRADE VALLADA, (226368/SP)RICARDO TRUITE ALVES
3453/09 - INVENTARIO - Movida por WANDA CEOLOTO GALATI em face de JOSE GALATI JUNIOR - fs.173: Defiro a
expedição de alvará na forma requerida as fls. 170/171, para autorizar o referido Espolio, representado pela inventariante, a
transferir as 40 quotas a empresa “Neurologia São Rafael S/C Ltda.”. Após, retornem os autos ao arquivo. Adv.: (17674/SP)
DAVID ISSA HALAK
4238/09 - INVENTARIO - Movida por VILMA LUIZA BARICHELLO, MIRTES TERESA BARICHELLO, E OUTROS em face de
DIRCY DE PAULA CARVALHO BARICHELLO - fls.110: fls.109: defiro o sobrestamento do feito por mais cento e oitenta dias.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista à inventariante para que cumpra o item 2 do despacho de fls. 97. Int. Adv.: (243608/SP)
SAMUEL BARBOSA DE BRITO, (250720/SP)ALINE GUTIERREZ DE MENEZES
62/10 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por A. C. R. em face de E. R. J. - Tópico final da sentença: Diante de todo o exposto,
com base nos artigos 226, § 6º, da CF, e 1.571, IV, do CC, julgo procedentes as ações cautelar de separação de corpos e de
divórcio, para tornar definitiva a liminar de separação de corpos, bem como decretar o divórcio das partes, declarando dissolvidos
a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, e determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedido o devido mandado de
averbação do qual conste que a autora voltará a usar o nome de solteira (e, para os fins do art. 9ª, II, da Lei nº 11.608/03, que
ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Julgo ainda procedente a ação de divórcio para atribuir à autora a guarda
de sua filha, bem como para declarar que cada parte tem direito à metade do patrimônio mobiliário descrito na inicial. Deixo de
condenar o réu nas verbas de sucumbência, porque não fez oposição aos pedidos, observando-se que o presente processo
tinha natureza necessária para a autor obter o acolhimento de seu direito (RJTJESP 56/187). Arbitro os honorários da advogaca
da autora em 100% do valor da tabela divulgada pela Defensoria Pública, para ações de divórcio (já que nos autos houve
apenas uma indicação de nomeação dela, às fls.8 da cautelar), de acordo com o convêncio firmado com a OAB/SP, expedindose a devida certidão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.. Adv.: (244083/SP)ADALBERTO LUIS ANDRADE DE SOUZA
555/10 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por C. G. S. B. em face de F. A. D. A. - Vistos, etc. Tendo o executado
satisfeito integralmente o débito reclamado neste feito, conforme declaração da exequente juntada às fls.68 e, com a concordância
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