Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 152

  1. Página inicial  - 
« 152 »
TJSP 24/02/2012 -Pág. 152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1130

152

qual o requerido responderá pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro,
na forma do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC , em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C.. Adv.: (75056/SP)ANTONIO BRUNO AMORIM NETO, (163134/
SP)JULIO DANTE RISSO, (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO, (177597/SP)WELLINGTON GOMES LIBERATI,
(178778/SP)FABIANO PADILHA, (249530/SP)LILIAN PATRICIA BAGGIO
1485/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. R. S. em face de J. C. C. - fls.273: Forme-se o
segundo volume a partir de fls. 256. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão até o vencimento do prazo de validade
dele (10.6.2013). Int. Adv.: (181693/SP)ANDRE LUIZ TREVIZAN
992/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. P. M. em face de J. M. M. - Tópico final da sentença: E,
por conseguinte, não tendo dado ela andamento ao processo no prazo que lhe foi conferido, restando plenamente caracterizada
sua contumácia, desde logo julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Arbitro
os honorários do advogado da parte exequente (fls.50) em 70% do valor previsto na tabela divulgada pela Defensoria Pública do
Estado, para causas desta espécie, conforme convênio mantido com a OAB/SP. Transitada esta em julgado,e xpeça-se certidão.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (125517/SP)ADEMIR DE SOUZA, (214601/SP)OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO,
(230983/SP)JULIANA SPURI BERNARDI
1272/08 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por J. V. G. D. em face de L. F. F. - Fls. 71: fls.67: juntado oficio
do Imesc, informando que foi fixada a data de 07/02/2012 as 12:30 horas, para a realização da coleta para futura perícia de
investigação de paternidade no ambulatorio do HC-Campus da Usp- Avenida Bandeirantes, 3900, bairro Monte Alegre, Ribeirão
Preto-SP, devendo os periciandos estarem munidos de um dos seguintes documentos: RG, carteira de trabalho, carteira de
habilitação profissional, CNH e ou certidão de nascimento, sempre legíveis e originais. Na hipotese de qualquer uma das partes
ser absolutamente incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da Lei, apresentando documento comprobatório de
sua condição. Adv.: (100/SP)DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, (262688/SP)LILIANA FAZIO TREVISAN
1520/08 - GUARDA DE MENOR - Movida por N. C. F. T. em face de R. D. T. - fls.1.142: Nos termos do ponderado parecer
do representante do Ministério Publico, previamente a qualquer decisão convém que se dê oportunidade à autora para se
manifestar sobre os fatos narrados na ultima petição do réu. Concedo-lhe o prazo de cinco dias para tanto. Intimem-se. Adv.:
(63703/SP)LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE, (95263/SP)REINALDO AMARAL DEANDRADE, (132412/SP)ISABEL
CRISTINA VALLE, (186498/SP)RENATO FREIRIA TUBALDINI, (201991/SP)RODOLFO NOVELLI RATTO FILHO, (266821/SP)
CLAUDIA DE LUCCA
2282/08 - REGULAMENTACAO DE VISITAS - Movida por A. S. D. S. em face de M. L. P. - Tópico final da sentença: Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder uma viagem anualmente da menor para visitar a
requerente nos molder acima despendidos. Considerando-se que não houve vencido e vencedor, deixo de condenar o requerido
no pagamento de honorários advocatícios, pois o litígio é pressuposto da sucumbência. Não há custas, considerando-se que a
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e
comunicações de praxe. P.R.I.C.. Adv.: (69335/SP)ADERBAL RODRIGUES VIEIRA, (84664/SP)ADERBAL RODRIGUES VIEIRA
JR, (159684/SP)FLEURY PIACENTE JUNIOR
3647/08 - INTERDICAO - Movida por WANDA FACHIN MENEGHETTI em face de SANTO MENEGHETTI - fls.334:
Providencie a curadora a prestação de contas referente ao período de julho a setembro e de outubro a dezembro de 2011.
Int. Adv.: (196088/SP)OMAR ALAEDIN, (229204/SP)FABIANA C. FERRANTE CRUZ, (297841/SP)NAIRA RENATA FERRACINI,
(308659/SP)FLAVIA MENDES DA SILVA
592/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por V. P. J. em face de M. C. M. D. - Tópico final da sentença de
fls.168/170: De tal modo, considerando satisfeitas as exigências legais, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
converto em divórcio a separação do casal, com fundamento nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 6.515/77, e homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha e pensão alimentícia, devendo o requerente pagar mensalmente à
requerida, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. A requerida voltará a usar o
nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os atuso com as formalidades de
praxe. Não há custas em razão de serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuira. P.R.I.C.. Adv.: (104617/SP)
LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL, (125356/SP)SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA, (202450/SP)KELLI CRISTINA RESTINO
RIBEIRO
2250/09 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por M. L. em face de L. D. M., T. D.
M. - fls.271: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Privado, com as nossas
homenagems. Int. Adv.: (63079/SP)CELSO LUIZ BARIONE, (209902/SP)JACILENE RIBEIRO OLIVEIRA, (216925/SP)LUCIANA
DE ANDRADE VALLADA, (226368/SP)RICARDO TRUITE ALVES
3453/09 - INVENTARIO - Movida por WANDA CEOLOTO GALATI em face de JOSE GALATI JUNIOR - fs.173: Defiro a
expedição de alvará na forma requerida as fls. 170/171, para autorizar o referido Espolio, representado pela inventariante, a
transferir as 40 quotas a empresa “Neurologia São Rafael S/C Ltda.”. Após, retornem os autos ao arquivo. Adv.: (17674/SP)
DAVID ISSA HALAK
4238/09 - INVENTARIO - Movida por VILMA LUIZA BARICHELLO, MIRTES TERESA BARICHELLO, E OUTROS em face de
DIRCY DE PAULA CARVALHO BARICHELLO - fls.110: fls.109: defiro o sobrestamento do feito por mais cento e oitenta dias.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista à inventariante para que cumpra o item 2 do despacho de fls. 97. Int. Adv.: (243608/SP)
SAMUEL BARBOSA DE BRITO, (250720/SP)ALINE GUTIERREZ DE MENEZES
62/10 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por A. C. R. em face de E. R. J. - Tópico final da sentença: Diante de todo o exposto,
com base nos artigos 226, § 6º, da CF, e 1.571, IV, do CC, julgo procedentes as ações cautelar de separação de corpos e de
divórcio, para tornar definitiva a liminar de separação de corpos, bem como decretar o divórcio das partes, declarando dissolvidos
a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, e determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedido o devido mandado de
averbação do qual conste que a autora voltará a usar o nome de solteira (e, para os fins do art. 9ª, II, da Lei nº 11.608/03, que
ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Julgo ainda procedente a ação de divórcio para atribuir à autora a guarda
de sua filha, bem como para declarar que cada parte tem direito à metade do patrimônio mobiliário descrito na inicial. Deixo de
condenar o réu nas verbas de sucumbência, porque não fez oposição aos pedidos, observando-se que o presente processo
tinha natureza necessária para a autor obter o acolhimento de seu direito (RJTJESP 56/187). Arbitro os honorários da advogaca
da autora em 100% do valor da tabela divulgada pela Defensoria Pública, para ações de divórcio (já que nos autos houve
apenas uma indicação de nomeação dela, às fls.8 da cautelar), de acordo com o convêncio firmado com a OAB/SP, expedindose a devida certidão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.. Adv.: (244083/SP)ADALBERTO LUIS ANDRADE DE SOUZA
555/10 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por C. G. S. B. em face de F. A. D. A. - Vistos, etc. Tendo o executado
satisfeito integralmente o débito reclamado neste feito, conforme declaração da exequente juntada às fls.68 e, com a concordância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre