TJSP 24/02/2012 -Pág. 151 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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M. OLIVEIRA, (154127/SP)RICARDO SORDI MARCHI, (155847/SP)SERGIO LUIZ CARVALHO PAIXAO, (178014/SP)FULVIO
G. C. SPESSOTO
4846/04 - ARROLAMENTO - Movida por ODILIA MAIA LISI em face de ALFREDO LISI - fls.91: fls.80: defiro, aguardandose por mais trinta dias que a inventariante comprove o recolhimento do imposto causa mortis, ou eventual reconhecimento
administrativo da isenção dele. Adv.: (148557/SP)MARIA ANTONIA FRACHONE PARMA, (178874/SP)GRACIA FERNANDES
DOS SANTOS DE ALMEIDA
4926/04 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por A. H. S. D. em face de A. J. D. S. - fls.255: Fls. 254:
confirmado pela exequente de que o executado está cumprindo o acordo homologado as fls. 218, aguarde-se o cumprimento do
pactuado em arquivo, ante o grande numero de parcelas. Intime-se. Adv.: (147306/SP)EDER AIRTON TONHETTA, (204972/SP)
MARIA EMILIA MOREIRA DRUZIANI
5202/04 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por V. B. A. em face de J. G. D. F. - Tópico final da sentença: Ante
o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da CF. Declaro
cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíprocos e o regime matrimonial de bens. A requerente deverá voltar a
usar o nome de solteira, na forma da lei. Deixo de condenar a parte requerida em verbas de sucumbência, diante do caráter
necessário da ação para que se obtenha o direito pretendido e ausente à condição de vencido e vencedor, pressuposto da
condenação. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários e arquivem-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C..
Adv.: (181672/SP)LUCIMARA APARECIDA MACHADO
5288/04/1 - HABILITACAO DO CREDITO - Movida por ELEUSA ALVES MENDES RAMOS em face de TIAGO LIMA CARLOS,
NEIVA LIMA - fls.84: Informe a requerente o atual estágio do processo n. l927/2003 em curso pela 3ª Vara Civel local. Int. Adv.:
(23207/SP)JOSE FRANCISCO DE SOUZA CAMARGO, (81462/SP)CRISTOVAM MARTINS JOAQUIM
5585/04 - DIVORCIO CONSENSUAL - Movida por L. H. F. C., E. D. C. em face de - fls.79: Considerando a petição de fls.65,
acolho o parecer do representante do Ministério Publico, devedendo a postulada exoneração de alimentos ser objeto de ação
propria. Retornem os autos ao arquivo. Adv.: (68335/SP)ELIZALDO APARECIDO PENATI, (175667/SP)RICARDO ALVES DE
MACEDO
5713/04 - INVENTARIO - Movida por LUCIA HELENA GARUZI DA SILVA em face de MARCOS EDUARDO RIBEIRO DA
SILVA - fls.54: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Adv.: (117459/SP)JOAO FRANCISCO SOARES, (172167/SP)PATRICIA
ELISABETE HAJZOCK ATTA, (175390/SP)MARIA HELOISA HAJZOCK ATTA
7490/04 - INVENTARIO - Movida por SILVANA MAPELLI PIMONT em face de RICARDO GUIMARAES PIMONT - fls.434: Na
esteira da decisão de fls. 370/371, aguarde-se a juntada da escritura publica da aquisição do terreno situado no loteamento San
Marco, objeto da matrícula n. l27.803, em nome do menor Felipe Papelli Pimont. Int. Adv.: (167562/SP)MARILIA VOLPE ZANINI,
(228780/SP)SILVANA MAPELLI PIMONT
1371/05 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por MARILIS SEGURA DARUGE em face de ROBSON DE
SOUZA, ANDERSON DE SOUZA - Tópico final da sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez que
não demonstrado pela parte autora os fatos constitutivos do seu direito e julgo procedente o pedido reconvencional para declarar
a paternidade de Rodolfo Daruge com relação aos requeridos/reconvimtes . Diante da sucumbência, condeno a requerente no
pagamento de custas e despesas processuais da ação e da reconvenção e em honorários advocatícios que fixo, na forma do
artigo 20m § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das ações, principal e reconvenção. Com o trânsito em
julgado, expeçam-se mandados de averbação ao Serviço de Registro Civil, no qual estejam lavrados os assentos de nascimento
dos requeridos, sem custas, tendo em vista a assistência judiciária gratuita, para a averbação da paternidade e inclusão do
sobrenome paterno. P.R.I.C.. Adv.: (31301/SP)WAGNER MOREIRA DA CUNHA, (81269/SP)ADEMAR FREITAS MOTTA, (97324/
SP)LUIS ROBERTO QUADROS DE ALMEIDA
4186/05 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por A. A. L. V. em face de C. A. E. V. - fls.l89: Fls. l88: aguardese pelo prazo requerido de l5 (quinze) dias. Int. Adv.: (61083/SP)MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVA, (229137/SP)MARIA LETICIA
DE OLIVEIRA AQUINO, (232042/SP)FERNANDA ARAUJO GUEDES, (290712/SP)LINCOLN MAX BERNARDO DE AGUIAR
1624/06 - INVENTARIO - Movida por HILDA DE FATIMA PERES em face de PEDRO LUIS DO NASCIMENTO - fls. 54:
Aguarde-se por trinta dias a conclusão do procedimento administrativo instaurado junto à Secretaria da Fazenda Estadual (fls.
53). Adv.: (103865/SP)SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO, (214850/SP)MARCIA REGINA PUCCETTI
2577/06 - ARROLAMENTO - Movida por CLOTILDE MARQUES SUTTI em face de LUIZ SUTTI GUSMAO - fls.69: Concedo
à inventariante mais 60 dias de prazo para dar atendimento ao despacho proferido a fls. 46, conforme requerido as fls. 66/67.
Adv.: (268916/SP)EDUARDO ZINADER
2972/06 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por M. V. N. C. em face de J. N. S.
R. - fls. 234: Reiterem-se os oficios de fls. 222 e 225, requisitando urgência no atendimento. Ante o decurso do prazo legal sem
apresentação de contestação, encaminhem-e os autos à Defensoria Publica do Estado para nomeação de curador especial
ao réu citado por edital (fls.227), nos termos do art.9º do CPC. Após a nomeação, intime-se o advogado para apresentação
de contestação. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente sobre as respostas dadas aos oficios expedidos (fls. 228,230/232).
Fls.241: Fls. 236 vº: Intime-se na forma requerida, deprecando-se o ato. A fls.242 foi expedida precatória para Unaí-MG, para
intimação do requerido José Nilton Souza Rodrigues sobre todo conteudo do auto de penhora e deposito de fs. 159 e prazo de
15 dias para oferecer impugnação. A fls.244 foi juntado oficio do Juízo de Unaí-MG informando que o mandado está em poder da
Central de Mandados. Fls.245: Diante do extrato anexado as fls. 244, aguarde-se a devolução da carta precatória, por mais 30
(trinta) dias. Int. Adv.: (26351/SP)OCTAVIO VERRI FILHO, (104654/SP)PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI
4485/06 - INVENTARIO - Movida por SINEZIA MENDES MARTTO TARGA em face de ARLINDO TARGA - fls.108: Aguardese eventual provocação em arquivo. Int. Adv.: (289839/SP)MARCELO AUGUSTO DANHONE
208/07 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por R. A. S., N. S. F., E OUTROS em face de C. D. F. - Tópico
final da sentença: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos se encontra, julgo parcialmente procedente a
presente ação de alimentos e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de condenar o requerido a pagar
mensalmente a quantia equivalente a 28% de seus rendimentos líquidos aos reqeurentes T.S.F. E N.S.F., a título de pensão
alimentícia. Oportunamente, oficie-se à fonte pagadora para que os descontos sejam procedidos da forma determinada nesta
sentença. Sucumbentes os requerentes em parte mínima do pedido, condeno o requerido em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em um salário mínimo, atendendo o disposto no § 4º, do artigo 20, do CPC, ressalvando o
artigo 12 da Lei nº 1060/50, dada a gratuidade da justiça que ora concedo ao requerido. Ciência ao MP. P.R.I.C.. Adv.: (236466/
SP)PRISCILA DE OLIVEIRA JARDIM
532/07 - REGULAMENTACAO DE VISITAS - Movida por L. P. B. em face de E. L. M. S. - Tópico final da sentença: Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, fixando o direito de visitas ao requerente na forma acim a descrita.
Considerando-se a sucumbência recíproca, mas maior para o requerido, aplicável o disposto no artigo 21 do CPC, motivo pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º