TJSP 24/02/2012 -Pág. 153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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do Promotor de Justiça (fls.69), julgo extinto este feito com fulcro no art. 794, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.. Adv.: (26351/SP)OCTAVIO VERRI FILHO, (149103/SP)ANA CLAUDIA SORIANI DO NASCIMENTO PRADO, (207699/
SP)MARCIA LUCIANA CALLEGARI
933/10 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por L. A. D. S., F. F. D. S. em face de J. A. D. S. - fls.60:
Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros do executado. Nesta data realizo o procedimento para que se efetive
a penhora on line determinando que uma via do protocolo fique mantida em cartorio, em pasta propria, juntando-se outra via
em frente. Decorridos dois dias uteis, voltem conclusos para nova consulta ao Bacen, sobre eventuais bloqueios, para posteior
requisição de transferência, se for o caso. Expeça-se também oficio à l5ª Ciretran, solicitando informações acerca de eventual
existência de bens em nome do executado. Int. Fls. 67: Manifestem-se os exequentes sobre a resposta aos oficios expedidos e
da resposta da consulta Bacenjud (fls.62). Adv.: (193482/SP)SIDNEI SAMUEL PEREIRA
1358/10 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por D. A. R. em face de C. W. F. - Tópico final da sentença: Diante
do exposto, julgo improcedente a ação de investigação de paternidade. Condeno a autora a arcar com as custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data.
Todavia, sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, a satisfação das verbas de sucumbência fica condicionada a
eventual perda da condição de necessitada, em até cinco anos após o trânsito em julgado desta, ante o disposto nos artigo
5º, LXXIV, da CF, e 12 da Lei nº 1.060/50 (RT 781/170). Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. Adv.: (198558/SP)
OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO, (215097/SP)MARCIO JOSE FURINI
1668/10 - EXONERACAO DE PENSAO - Movida por L. H. B., L. B. B. em face de V. B. B., L. B. B., E OUTROS - Tópico final
da sentença: Diante de todo o exposto, com base nos artigos 5º,”caput”, 1635, III, do CC, e 319, I, do CPC, julgo procedente a
ação que Louiz Henrique Banzi moveu contra L.B.B., V.B.B. E L.B.B., para o fim de declarar extinta a obrigação alimentar do
autor com o primeiro (L), para reduzir os alimentos em relação aos demais (V. e L.), para ov alor equivalente a 66,66% do salário
mínimo nacional, mensalmente. Não há custas ou despesas processuais a serem ressarcidas, porque o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte demandada em honorários advocatícios, por não ter feito oposição ao
pedido, tendo esta ação natureza necessária para o autor obter o reconhecimento de seu direito. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS, (273645/SP)MATHEUS THIAGO DE
OLIVEIRA MAXIMINO
1736/10 - INVENTARIO - Movida por V. L. L., J. H. L. D. em face de D. C. R. R. - fls.58: Atenda o inventariante aos termos
da cota da Procuradoria da Fazenda Estadual de fls. 56 verso. Após, dê-se nvoa vista à fAzenda Estadual. Intime-se. Adv.:
(149442/SP)PATRICIA PLIGER COELHO
1796/10 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por A. C. B. B., G. C. B. B. em face de C. R. B. - fls.119:Dêse ciência de fls. 110/114 aos exequentes. Manifestem-se os exequentes sobre o quanto alegado pelo executado as fls.
116/118. Int. Adv.: (77475/SP)CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO, (181672/SP)LUCIMARA APARECIDA MACHADO, (272614/SP)
CASSIANO PELIS POLO
1806/10 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por A. D. N. G. em face de J. W. F. G. - Tópico final da sentença: Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para: 1) decretar o divórcio de Aparecida do Nascimento
Gomes e José Wilson Fernandes Gomes com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 37, 40 e ss
da Lei nº 6.515/77; e 2) fixar a guarda da menor à requerente; 3) determinar que o direito de visitas se dê em finais de semana
alternados, iniciando-se às fls.10horas do sábado e encerrando-se Às 20 horas do domingo; e 4) determinar que a requerente
volte a usar o nome de solteira. Diante da ausência de oposição ao pedido, deixo de condenar o requerido no pagamento dos
ônus da sucumbência. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários à patrona nomeada em 100%
do previsto na tabela do convênio. Transitada esta em julgado, expeçam-se as competentes certidões. P.R.I.. Adv.: (92193/SP)
ELIANE ALVES PEREIRA FURLAN
2044/10 - MODIFICACAO DE GUARDA DE FILHO - Movida por R. P. D. S. em face de S. R. C. D. - Tópico final da sentença:
Ante o exposto, com base nesse último dispositivo, c.c. o artigo 267, VI, do mesmo estatuto processual, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, ante a perda de seu objeto. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
advogados e o autor com as custas e despesas que já despendeu. À ré são deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Transitada esta em julgado,a rquivem-se. P.R.I.C.. Adv.: (263091/SP)LIDIANE MONTESINO PADILHA, (297321/SP)
MARCIA ESTELA FREITAS DA COSTA
2697/10 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. E. F. D. em face de P. A. D. S. - fls.51: Manifestese a exequente sobre o prosseguimento do feito decorridos cinco dias sem manifestação, seja pessoalmente intimada a dar
andamento ao processo,no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267,III e § 1º, do CPC. Int.
Adv.: (194272/SP)ROSANA GOMES CAPRANICA
2745/10 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por F. C. A. J. em face de J. C. B. C. - Tópico final da sentença de
fls.217/229: Diante do exposto, e já tenhdo sido homologado o acordo que fizeram as partes quanto ao objeto da ação, julgo
improcedente a reconvenção. Condeno a ré-reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios da parte contrária, que, com base no § 4º, do artigo 20, do CPC, são ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), atualizados a partir desta data. Todavia, sendo a ré-reconvinte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a satisfação
das verbas de sucumbência fica condicionada a eventual perda da condição de necessitada, em até cinco anos após o trânsito
em julgado desta, ante o disposto nos artigo 5º, LXXIV, da CF, e 12 da Lei nº 1060/50 (RT 781/170). Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C.. Adv.: (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES, (68335/SP)ELIZALDO APARECIDO PENATI
2899/10 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por V. V. C. D. em face de R. A. D. S. - Tópico final da sentença:
Diante do exposto, com base no artigo 1.694, § 1º, do CC, julgo parcialmente procedente a ação de alimentos para condenar o
réu a prestar a limentos ao autor: a) no valor equivalente a 17% (dezessete por cento) de sua remuneração mensal líquida, como
tal entendida a que lhe restar após os descontos obrigatórios com a Previdência Socila, contribuição sindical ou confederativa e
eventul imposto de renda retido na fonte, e incidindo também sobre o décimo-terceiros salário, determinando que seja expedido
ofício à sua empregadora, para que passe a descontar os alimentos em folha de pagamento, depositando-o em seguida na conta
bancária já indicada nos autos (fls.63); e b) no caso de o réu passar a trabalhar sem vínculo empregatícios, no valor equivalente
a um quarto (1/4) de um salário mínimo nacional por mês. Esclareço que o presente provimento retroage à data da citação
(art.13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). Não há custas (Art.7º, III da Lei nº 11.708/03). O réu arcará com as despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em R$ 2.000,00, apenas se perder a condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, em até cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença (Art. 12 da Lei nº 1.060/50). Em
favor do advogado do réu, que atuou pelo convênio mantido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública (fls.33), arbitro honorários
no valor equivalente a 100% da tabela divulgada por esta última, para causas desta espécie, expedindo-se a devida certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (229640/SP)WILSON EDUARDO LOPES RAMOS, (294074/SP)MAIRA
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