TJSP 29/11/2011 -Pág. 354 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1085
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0232146-80.2009.8.26.0007. Comarca: São Paulo. Apelante: Paulo Sérgio Santos Matos e Outros. Apelada: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a
respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração
de posse. Sustentam os apelantes, em síntese, a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência regular notificação
extrajudicial dos coapelantes Paulo Sérgio e Maria Lúcia, ato necessário para os constituírem em mora e condição de
procedibilidade para a ação; a intenção de negociar as prestações em atraso e saldar o débito a fim de continuarem no imóvel
e, por fim, a impossibilidade da perda das parcelas pagas. Houve resposta. Sobreveio a juntada de petição noticiando transação
entre as partes (fls. 183/185). É o relatório. Antes do julgamento, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 183/185),
requerendo a sua homologação e desistência do recurso interposto. Diante disso, homologa-se a desistência e julga-se
prejudicado o presente recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para os fins de direito. São Paulo,
22 de novembro de 2011. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo dos
Anjos Pinheiro (OAB: 196848/SP) - JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB: 166881/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0255091-14.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: R. R. R. - Agravado: R. S. R. R. - Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 31/verso, o qual visa a antecipação de tutela para determinar
a visita provisória do agravante ao seu filho menor, Luigi Ramberger Rulli, afastando o entendimento do Juízo de Primeiro Grau,
que determinou inicialmente o estudo social na casa do genitor e da genitora do menor, bem como a avaliação psicológica das
partes, para posterior deferimento do direito de visita. O agravante, inconformado, sustenta o direito de visitação amparado pela
Constituição Federal e pelo Código Civil. Diz que o fumus bonis iuris e o periculum in mora estão presentes, diante do direito ao
convívio familiar. Após a análise inicial do recurso (fls. 34), foi indeferida a medida liminar pleiteada, vindo informações do Juízo
de origem e o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Em 09/11/2011 sobreveio petição das partes informando a realização
de acordo em audiência de conciliação. É o relatório. Na medida em que as partes se compuseram amigavelmente, não há
mais interesse no julgamento do recurso interposto, pois o houve a perda do objeto. Por esta razão considera-se prejudicado
o presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 557, caput, do CPC. São Paulo, 16 de novembro de 2011. Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB: 149211/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0255371-82.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sisal Editora Ltda - Agravado: Reed
Exhibitions Alcantara Machado S/A (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 025537182.2011.8.26.0000 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão, aqui copiada à fl. 396, que indeferiu liminar em Ação Cautelar buscando determinar à ré,
ora Agravada, obrigação de não fazer, consistente em abster-se de publicar e praticar qualquer ato que importe na circulação
de material editorial com a rotulação “DUAS RODAS”, afirmando ser a titular desta logomarca. Na fase de cognição inicial,
neguei o efeito suspensivo (fl. 399). Vieram informações (fls. 404/405). O Agravante juntou petição desistindo do presente
recurso (fl. 407). Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, caput , do Código de Processo Civil. Nos termos do art.
501 do Código de Processo Civil o requerente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do
recorrido, desistência esta que produz efeitos desde logo e não necessita de homologação, consoante entendimento majoritário
da Jurisprudência como se vê, por exemplo, em: (grifei) “1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso
produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação
judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio
Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004). 2. Assim, formulado de modo
regular o pedido de desistência do recurso, e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é
o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo
sentido: REsp 7.243/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 2.8.1993; AgRg no RCDESP no Ag 494.724/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. Na doutrina, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira. 3. Agravo
regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1014200 / SP Rel Ministra DENISE ARRUDA, in DJe 29/10/2008). Assim, a
desistência manifestada implica no desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do presente. Isto
posto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2011. LUIZ ANTONIO COSTA - Magistrado(a) Luiz Antonio
Costa - Advs: LEONARDO LAVEZO ANTONINI (OAB: 276573/SP) - alexandre vinicius da costa guedes (OAB: 147860/RJ) Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0278298-42.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: J. B. F. - Agravado: N. B. F. (Menor(es)
representado(s)) e outro - FLS.168:...NAO CONHEÇO DO AGRAVO. DEVOLVAM-SE OS AUTOS A VARA DE ORIGEM. Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira - Advs: AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB: 268205/SP) - VALTER MARELLI
(OAB: 241316/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0279922-29.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. T. G. - Agravado: I. G. - FLS.49/51:...
NAO SE CONHECE DO RECURSO. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE OLIVEIRA
(OAB: 311359/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0280581-38.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravado: Ophelia Vidal de Souza - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que,
em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de antecipação da tutela. O magistrado, Doutor Gilberto Luiz C. Franceschini,
considerou abusiva a cláusula limitativa do contrato de plano de saúde, a fim de preservar a vida da Autora. Determinou que
a Ré arque com os custos do tratamento de “home care” em favor da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgese a Ré alegando que não há necessidade de acompanhamento por enfermeiro, pois as atividades a serem realizadas são de
menor complexidade, bastando a contratação pela família de um cuidador. Diz que o “home care” não inclui dietas não médicas,
fraldas descartáveis ou medicação não caracterizada como de uso hospitalar, nos termos da Resolução Normativa nº 211 da
ANS. Afirma que a Autora passa por avaliações médicas freqüentes para que o programa seja adequado à evolução de sua
patologia. Recurso regularmente processado. É o relatório. A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela foi proferida
em 09 de setembro de 2011 (fls. 135/137). O mandado de citação e intimação da tutela antecipada foi cumprido pelo Oficial de
Justiça em 12 de setembro (fls. 192). Em 23 de setembro a estagiária Patrícia da Gama C. R. Gardin, constituída pela Unimed
(fls. 144), retirou os autos em carga rápida (fls. 148). O mandado cumprido foi juntado aos autos em 03 de outubro (fls. 186). O
presente recurso de agravo de instrumento foi protocolizado em 17 de outubro (fls. 02). Neste quadro, o recurso é intempestivo,
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