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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 - Página 353

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TJSP 29/11/2011 -Pág. 353 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1085

353

Nº 9112208-56.2009.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Marcia Cristina da Silva Sanmartin
- Embargado: Bruna Silva Rodrigues de Souza - fl. 162: Fls. 147/159: Da análise dos autos depreende-se que o benefício
da Justiça Gratuita postulado já foi concedido à embargante às fls. 70, motivo pelo qual deixo de conhecer do novo pedido
formulado no mesmo sentido. Int. - Magistrado(a) Sebastião Carlos Garcia - Advs: Marcia Cristina da Silva (OAB: 134651/SP) Carlos Alberto Teixeira (OAB: 100641/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 9284914-79.2008.8.26.0000 (994.08.055977-4) - Apelação - Araraquara - Apelante: Condominio Barbieri - Apelante: e
B M Construtora S A - Apelado: e B M Construtora S A - Apelado: Condominio Barbieri - fl. 691/692: Vistos, etc. São recursos
de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 584/587 dos autos, que julgou procedente a ação indenizatória proposta
por CONDOMÍNIO BARBIERI em face de EBM CONSTRUTORA S/A. Processado o recurso, sobreveio aos autos petição dos
apelantes noticiando a celebração de transação, com pedido de suspensão da demanda até o cumprimento do acordo (cf. fls.
650/657). Às fls. 688 a autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, ante o cumprimento integral do acordo,
não obstante a ré tenha informado que ainda não procedera à escritura de “dação em pagamento” necessária ao adimplemento
dos deveres que contraiu (cf. fls. 676/677). É o relatório. Cediço que a transação é um negócio jurídico de cunho contratual,
que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas
das partes. O artigo 842 do Código Civil admite expressamente a transação sobre direitos patrimoniais contestados em juízo,
a ser homologada judicialmente. No caso em tela, as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, de modo que as apelações
interpostas estão prejudicadas. Em caso de descumprimento do acordo celebrado, não há que se cogitar do julgamento dos
recursos, mas tão somente de eventual execução da transação, já que esta pôs fim à lide outrora existente. Desse modo, os
autos deverão ser remetidos à origem para homologação do acordo. Caso este seja descumprido, a parte prejudicada, se assim
desejar, poderá executar a transação em primeiro grau de jurisdição. Dou por prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a)
Sebastião Carlos Garcia - Advs: Wilmar Alves Lima (OAB: 261836/SP) - ROSANA DE SEABRA (OAB: 98996/SP) - Pátio do
Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0117357-85.2006.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Tania de Oliveira (E outros(as))
e outro - Embargado: Cosesp Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - fl. 714: 1. O voto embargado é aquele que
conduziu o V.Acórdão, proferido pelo ilustre desembargador revisor Vito Gugliemi. Destarte, cabe ao relator designado analisar
o presente recurso a fim de sanar eventual omissão existente no aresto. 2. Encaminhem-se os autos ao gabinete do Des. Vito
Gugliemi para decisão. São Paulo, 11 de novembro de 2011. Francisco Loureiro Na cadeira do relator vencido - Magistrado(a)
Sebastião Carlos Garcia - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - ORLANDO ALVES DE MATOS (OAB: 231661/
SP) - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 9078854-11.2007.8.26.0000 (994.07.095710-8) - Apelação - Itu - Apelante: Olinto Rodrigues de Arruda - Apelado: Jose
Carlos Barsotti - fl. 1245: Vistos. 1.regularize a autuação, para constar o presente recurso como “Apelação”. 2. Fls. 1224/1229:
O pedido de concessão de efeito suspensivo já foi apreciado no Agravo de Instrumento nº 475.285-4/4-00 (fls. 1061/1067).
Dê-se ciência ao apelante. 3. Relatório em separado, digitado em 2 (duas) laudas, somente no anverso, e por mim rubricadas.
- Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: Adinã Aparecido de Castro (139016) Fl.870 (OAB: 139016/SP) - Celmo
Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0224973-55.2011.8.26.0000 - Exceção de Incompetência - São Paulo - Excipiente: D. G. L. (Menor(es) representado(s))
e outros - Excepto: E. S. D. D. da 6 C. de D. P. - fl. 14/16: (...) E o que cabe a este Relator apreciar - que entende correta a
determinação de prevenção - só resta, liminarmente rejeitar a exceção oposta, tendo em vista os exatos termos do referido artifo
102 do REgimento Interno. Int e cumpra-se. (registrado com 03 folhas) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: MARCO ANTONIO
FANUCCHI (OAB: 92452/SP) - Pátio do Colégio, sala 411

Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0207362-89.2011.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Bauru - Agravante: D. P. M. - Agravado: E. S. D. da 7 C. de
D. P. - Interessado: J. M. G. M. - Decisão monocrática n. 2365. Agravo de instrumento n° 0207362-89.2011.8.26.0000/50000.
Comarca: Bauru. Agravante: Douglas Pereira Maluf. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
copiada às fls. 40 que estabeleceu o direito de visitas do agravante à sua filha, acolhendo, apenas, parcialmente, seu pedido de
antecipação de tutela. O agravo foi liminarmente convertido em retido (fls. 157). Foi interposto agravo regimental (fls. 160/174).
O juiz da causa informou que foi homologado o acordo celebrado entre as partes e que, inclusive, já ocorreu o trânsito em
julgado da ação. É o que importa ser relatado. Os recursos de agravo de instrumento e regimental estão prejudicados. É que,
consoante informação anexa prestada pelo juízo da causa, as partes se compuseram amigavelmente, pondo fim ao litígio, já
que a transação foi homologada por sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Nesse contexto, a pretensão do recorrente
perdeu o objeto diante do julgamento da ação. Destarte, por não mais subsistir interesse do agravante na análise do presente
inconformismo, impõe-se o seu não conhecimento. Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivemse. São Paulo, 21 de novembro de 2011. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho Advs: MARIO KNOLLER JUNIOR (OAB: 211398/SP) - Márcia Maria Pericoro Komori (OAB: 183157/SP) - EDER MARCOS
BOLSONARIO (OAB: 136576/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0232146-80.2009.8.26.0007 - Apelação - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Santos Matos e outros - Apelado:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo C D H U - Voto n. 2133. Apelação cível n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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