TJSP 05/02/2009 -Pág. 675 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 409
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de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, por incurso, duas vezes, no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls.
138/147, dos autos principais). Por decisão da Colenda 7ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime,
foi negado provimento ao recurso do réu (fls. 208/250, idem). A ilustrada Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressa
com o presente pedido revisional, requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da nulidade processual do interrogatório
e dos demais atos subsequentes, em razão da ausência de profissional habilitado para o exercício da defesa técnica em
tal ato processual. Alternativamente, contenta-se com o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego
de arma de fogo no crime de roubo, porque o armamento não foi apreendido e, consequentemente, não foi periciado (fls.
12/26). O parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 30/37). É o relatório.
Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, . ALFREDO FANUCCHI
Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Eduardo Januário Newton (OAB: 259627/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 993.08.022510-9 (01199917.3/6-0000-000) - Revisão Criminal - São Paulo - Requerente: Valdir dos Santos - Revisão
Criminal: 993.08.022.510-9 Comarca: São Paulo Vara: 6ª Vara Criminal Processo: 1698/05 Peticionário: Valdir dos Santos
VOTO Nº 8753 Cuida-se de revisão criminal em que o peticionário Valdir dos Santos foi condenado, em primeira instância, ao
cumprimento de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no
mínimo legal, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls. 277/286, dos autos principais). Por decisão
da Colenda 9ª Câmara da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso
do réu Valdir (fls. 358/371, idem). A ilustrada Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressa com o presente pedido
revisional, requerendo, em apertada síntese, a decretação da absolvição do peticionário, por conta da fragilidade probatória.
Alternativamente, contenta-se com o reconhecimento da tentativa e com a redução da pena aplicada ao revisionando (fls.
12/20). O parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 23/30). É o relatório.
Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, 30 de dezembro de
2008. ALFREDO FANUCCHI Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Luciana de Oliveira Fernandes Fortes (OAB: 232873/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 993.08.023201-6 (01200630.3/6-0000-000) - Revisão Criminal - Tatuí - Requerente: Jocemar Fernandes dos Santos Revisão Criminal: 993.08.023.201-6 Comarca: Tatuí Vara: 2ª Vara Judicial Processo: 407/2004 Peticionário: Jocemar Fernandes
dos Santos VOTO Nº 8313 Cuida-se de revisão criminal em que o peticionário Jocemar Fernandes dos Santos foi condenado,
em primeira instância, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime integramente fechado,
e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (fls.
161/165, dos autos principais). A respeitável sentença de primeiro grau não foi impugnada e transitou em julgado para as partes
(fls. 215 e 222-A, idem). O nobre defensor dativo ingressa com o presente pedido revisional, requerendo, em apertada síntese,
a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.363/06 (fls. 14/17). O parecer da
Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo deferimento do pedido revisional, para a desclassificação do delito (fls. 21/22). É o
relatório. Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, . ALFREDO
FANUCCHI Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Katiusca Lorenzetti (OAB: 224798/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes Sala 1413/1415/1417
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1415
DESPACHO
Nº 990.08.149560-0 - Habeas Corpus - Franca - Imp/Pacien: Claudio Roberto da Silva Rocha - DESPACHO Habeas Corpus
Processo nº 990.08.149560-0 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE/
PACIENTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA ROCHA VISTOS, ETC. ATENDA-SE AO QUE SE PEDE A FLS. 15. São Paulo, 02 de
fevereiro de 2009 SAN JUAN FRANÇA - Des. San Juan França - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.002714-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: EDUARDO MEDALJON ZYNGER - Impetrante: Juliana Sette
Sabbato - Paciente: Rodrigo Bartelega Velloso - Habeas Corpus nº 990.09.002714-2 Impetrantes: Eduardo Medaijon Zynger
Juliana Sette Sabbato Paciente: Rodrigo Bartelega Velloso Comarca: São Paulo Fls. Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração
da liminar, posto que nada de novo foi alegado que justifique a sua reapreciação. Mesmo porque a documentação ora apresentada
não serve para comprovar, nos estreitos limites da cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal. São Paulo, 2 de
fevereiro de 2009. Lopes da Silva Relator - Des. Lopes da Silva - Advs: EDUARDO MEDALJON ZYNGER (OAB: 157274/SP) Juliana Sette Sabbato (OAB: 222001/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.014961-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Eduardo Nunes de Souza - Impetrante: REGINA SOUZA
MARQUES DE SA - Paciente: Flávio Aref Abdul Latif - Vistos. Os advogados Eduardo Nunes de Souza e Regina Souza Marques
de Sá impetram este habeas corpus em favor de Flávio Aref Abdul Latif, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Processo-crime nº 050.00.097111-1 Controle 916/03). Postulam, liminarmente,
a suspensão da ?audiência concentrada? designada para o próximo dia 09 de fevereiro de 2009, às 16:15 horas, cuja realização
?poderá ocasionar sérios problemas ao ora Paciente e sua defesa...?. Diante da relevância dos fundamentos da impetração, hei
por bem acolher o pedido liminar para suspender a audiência designada para o dia 09 de fevereiro, p. futuro, às 16:15 horas,
até o julgamento do habeas corpus pela C. Câmara. Comunique-se, com urgência, via fac-símile. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 28 de janeiro de 2009. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Des. França Carvalho - Advs: Eduardo Nunes de Souza (OAB:
124174/SP) - REGINA SOUZA MARQUES DE SA (OAB: 235658/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.015358-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jafe Batista da Silva - Paciente: Renato Pereira dos Santos
- Vistos. O advogado Jafé Batista da Silva impetra este habeas corpus em favor de Renato Pereira dos Santos, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a revogação
da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. Trata-se de paciente denunciado por infração ao
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