TJSP 05/02/2009 -Pág. 674 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 409
674
Criminal: 993.04.069.299-7 Comarca: São Paulo Vara: 16ª Vara Criminal Processo: 01/075826 Peticionário: Levi Paulo dos
Santos VOTO Nº 8256 Cuida-se de revisão criminal em que o peticionário Levi Paulo dos Santos, juntamente com o co-réu
Leandro Paulo dos Santos, foi condenado, em primeira instância, ao cumprimento de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no artigo
157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 76/82, dos autos principais) Por decisão da Colenda 7ª Câmara do extinto Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso interposto pelos réus (fls. 151/187, idem).
A Ilustrada Defensoria do Estado ingressa com o presente pedido revisional, requerendo, em apertada síntese, a absolvição por
conta da fragilidade probatória e, alternativamente, a redução da pena fixada, com a fixação do regime intermediário (fls. 39/50).
O parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo deferimento parcial do pedido revisional, para redução da quantum
punitivo (fls. 52/55). É o relatório. Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES GARCIA.
São Paulo, . ALFREDO FANUCCHI Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Persio Redorat Egea (dativo - Paj) (OAB: 78682) Flavio Americo Frasseto (OAB: SP108125) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 993.04.069669-0 (00842201.3/9-0000-000) - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leandro Paulo dos Santos Revisão Criminal: 993.04.069.669-0 Comarca: São Paulo Vara: 16ª Vara Criminal Processo: 01/075826 Peticionário: Leandro
Paulo dos Santos VOTO Nº 8257 Cuida-se de revisão criminal em que o peticionário Leandro Paulo dos Santos, juntamente com
o co-réu Levi Paulo dos Santos, foi condenado, em primeira instância, ao cumprimento de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no
artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 76/82, dos autos principais). Por decisão da Colenda 7ª Câmara do extinto Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso interposto pelos réus (fls. 151/187, idem). A
Ilustrada Defensora Dativa nomeada ingressa com o presente pedido revisional, requerendo, em apertada síntese, a absolvição
por conta da fragilidade probatória e, alternativamente, a redução da pena fixada, com a fixação do regime intermediário (fls.
20/24). O parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo deferimento parcial do pedido revisional, para redução da
quantum punitivo (fls. 26/29). É o relatório. Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES
GARCIA. São Paulo, . ALFREDO FANUCCHI Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Elenice Melego Julio (dativa - Paj) (OAB:
155438) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 993.05.070726-1 (00487076.3/0-0000-000) - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Olavo Francelino - Vistos, etc.
Tendo em vista informação de falecimento do peticionário, à folha 54, expeça-se ofício ao Juízo da Vara das Execuções Criminais
da Comarca de Campinas - SP, a fim de que seja remetido a este Relator cópia da certidão de óbito de Olavo Fracelino, para
que sejam tomadas as providências necessárias. Int. - São Paulo, 06 de janeiro de 2009. - (a) Des. WALTER DA SILVA, Relator.
- Des. Walter da Silva - Advs: Adenor Ferreira da Silva e Outros (p.a.j.) (OAB: 99-SP) - Janine Gomes Berger de O. Macatrão
(OAB: 277860/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 993.05.071231-1 (00487582.3/9-0000-000) - Revisão Criminal - Poá - Peticionário: Andre do Carmo Bergami - Revisão
Criminal: 993.05.071231-1 Comarca: Poá Vara: 2ª Vara Judicial Processo: 66/99 Peticionário: André do Carmo Bergami VOTO
Nº 8504 O peticionário André do Carmo Bergami foi condenado, em primeira instância, ao cumprimento de 12 (doze) anos de
reclusão, em regime integralmente fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 273/275, dos autos
principais). A Colenda 4ª Câmara Criminal de Férias ?Julho/2003? do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
decisão unânime, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso interposto pelo revisionando, mantendo a decisão
proferida pelo Juízo a quo (fls. 319/325, idem). Ingressa com pedido revisional, estribado no artigo 621, incisos I e III, do Código
de Processo Penal, almejando a sua absolvição, com supedâneo no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, diante
da legítima defesa putativa. Subsidiariamente, contenta-se com deferimento do cumprimento de pena no sistema progressivo
(fls. 16/22). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 24/25). É o
relatório. Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, . ALFREDO
FANUCCHI Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Adenor Ferreira da Silva e Outros (p.a.j.) (OAB: 99-SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 993.07.067997-2 (01071531.3/0-0000-000) - Revisão Criminal - Peticionário: Fernando Michel Fernandes de Almeida
- Vistos. Com razão o diligente Procurador de Justiça em sua fala preliminar, eis que a procuração juntada pelo requerente,
na presente revisão, à fl. 125, não atende aos requisitos do art. 623, do Código de Processo Penal. Assim, não há, por ora,
a possibilidade de se apreciar o pedido, razão pela qual acolho a preliminar e converto o julgamento em diligência, para
determinar que o peticionário regularize a sua representação, no prazo de 10 (dez) dias, após a sua intimação, sob pena de
indeferimento do pedido. Intime-se e, após o decurso do prazo, nova conclusão. - São Paulo, 26 de dezembro de 2008. - (a)
Des. WALTER DA SILVA, Relator. - Des. Walter da Silva - Advs: Nelson Bernardo da Costa (OAB: 98446/SP) - João Mendes Sala 1413/1415/1417
Nº 993.08.008147-6 (01183798.3/0-0000-000) - Revisão Criminal - Cubatão - Requerente: José Ramos da Silva - Revisão
Criminal: 993.08.008147-6 Comarca: Cubatão Vara: 1ª Vara Judicial Processo: 24/2001 Peticionário: José Ramos da Silva VOTO
Nº 8715 O peticionário José Ramos da Silva foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão,
em regime integralmente fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 190 dos autos principais).
A Colenda 3ª Câmara Extraordinária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão unânime,
negou provimento aos apelos do Ministério Público e da Defesa, mantendo, assim, a respeitável decisão soberana do Conselho
de Sentença (fls. 243/246, idem). Ingressa com pedido revisional, estribado no artigo 621, inciso I, última parte, do Código de
Processo Penal, postulando a sua absolvição, sustentando sentença condenatória contrária à evidência dos autos, diante da
fragilidade probatória (fls. 43/45). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional
(fls. 50/53). É o relatório. Nesta data, estou encaminhando os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES
GARCIA. São Paulo, . ALFREDO FANUCCHI Relator - Des. Alfredo Fanucchi - Advs: Melissa Vieira de Faro Melo (OAB: 243988/
SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 993.08.014874-0 (01191481.3/7-0000-000) - Revisão Criminal - São Paulo - Requerente: Amilton Manoel Lopes - Revisão
Criminal: 993.08.014.874-0 Comarca: São Paulo Vara: 30ª Vara Criminal Processo: 1467/01 Peticionário: Amilton Manoel Lopes
VOTO Nº 8817 Cuida-se de revisão criminal em que o peticionário Amilton Manoel Lopes foi condenado, em primeira Instância,
ao cumprimento de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º