TJPB 20/04/2020 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2020
Brasil S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Laura Jovina da Conceição.
Advogado(s): Jorge Márcio Pereira (OAB/PB 16.051).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 235) – Apelação Cível N° 080232018.2016.8.15.0751. Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Crefisa Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Carolina de Rosso Anfonso (OAB/SP 195.972). Apelado(s): Anita
Maria Porfírio. Defensor(s): Acrísio Alves de Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 236) – Apelação Cível N° 081501486.2015.815.2001. Oriundo da 15° Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): José
Eduardo de Lima. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 237) – Apelação Cível N° 080344513.2017.8.15.0031. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): O Município de
Alagoa Grande. Advogado(s): Walcides Ferreira Muniz (OAB/PB 3307). Apelado(s): Maria Solange Barbosa de
Araújo Costa. Advogado(s): Bisneto Andrade (OAB/PB 20.451) e outros.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 238) – Apelação Cível N° 006501 108.2014.8.15.2001. Oriundo da 3° Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria da Glória
Silva. Advogado(s): Ivan Maria Fernandes Kurisu (OAB/PB 5942). Apelado(s): Ana Maria Pereira de Souza.
Advogado(s): Homero da Silva Sátiro (OAB/PB 7418).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 239) – Apelação Cível N° 080004540.2016.8.15.0511. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): O Município de Duas
Estradas. Advogado(s): Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa (OAB/PB 13.312). Apelado(s): Maria das
Dores Flor Cavalcanti de Oliveira. Advogado(s): Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (OAB/PB 17.073).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 240) – Apelação Cível N° 008693291.2012.815.2001. Oriundo da 2° Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Construtora Planície
LTDA. Advogado(s): Rachel Franca Falcão Dantas (OAB/PB 15.533) e outros. Apelado(s): Cavalcanti Primo
Veículos LTDA. Advogado(s): Carlos Emílio farias de Franca (OAB/PB 14.140) e outros.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 241) – Apelação Cível N° 000100020.2012.815.0261. Oriundo da 1° V ara Mista da Comarca de Piancó. Apelante(s): O Município de Igaracy.
Advogado(s): Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB 9464). Apelado(s): Antônio Carneiro Almeida da Silva.
Advogado(s): Paulo César Conserva (OAB/PB 11.874) e outros.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 242) – Apelação Cível N° 080513366.2018.8.15.0001. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
O Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Flávio Luiz Avelar Domingos Filho. Apelado(s):
Arthur Monteiro Neto – ME.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 243) – Apelação Cível N° 086356393.2016.8.15.2001. Oriundo da 6° Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Antônio
Formiga Filho. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899). Apelado(s): Banco
Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033A).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 244) – Apelação Cível N° 080779097.2015.8.15.2001. Oriundo da 9° Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Glicia
Machado Athayde. Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes (OAB/PB 14.574).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 245) – Apelação Cível N° 004273789.2010.8.15.2001. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Janete
Moura de Andrade. Advogado(s): Ênio Silva do Nascimento (OAB/PB 11.946) e outros. Apelado(s): PBPREV –
Paraíba previdência, representada por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Advogado(s): Juliene
Jerônimo Vieira Torres (OAB/PB 18.204).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 246) – Apelação Cível N° 081812530.2016.8.15.0001. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Flávia de Oliveira. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier (OAB/PB 8911). Apelado(s): O Município de
Campina Grande. Advogado(s): Fernanda Augusta Baltar de Abreu (OAB/PB 11.551).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 247) – Apelação Cível N° 080020492.2015.8.15.0001. Oriundo da 6° Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Giovandra
Silva Fernandes. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e outros. Apelado(s): Banco Bradesco
S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 248) – Apelações Cíveis N° º
0803495-11.2015.8.15.2003. Oriundo da 1° Vara Regional de Mangabeira. 1° Apelante(s): Qualicorp Administradora e Serviços LTDA. Advogado(s): Renata Sousa de Castro Vita (OAB/BA 24.308). 2° Apelante(s):
Unimed Norte-Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.
Advogado(s): Solon Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB 3728) e outros. Apelado(s): Paula Fernanda Arantes
Rezende e outros. Advogado(s): Petruccio Sousa Ferreira Paiva (OAB/PB 15.413).
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 249) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0803143-31.2017.8.15.0371. Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Sousa. Apelante(s): O
Município de Sousa. Advogado(s): Iáscara R. Ferreira Tavares (OAB/PB 14.564). Apelado(s): O Ministério
Público do Estado da Paraíba, representado pelo seu Procurador-Geral. Remetente: O Juízo da 4° V ara Mista da
Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 250) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0072341-56.2014.8.15.2001. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba previdência, representada por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Advogado(s): Juliene Jerônimo Vieira Torres (OAB/PB 18.204). Apelado(s): Suedes Rodrigues da
Silva. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) e outros. Interessado: O Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu de Almeida Guedes (OAB/PB 19.310A). Remetente: O Juízo da
5° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 251) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0803023-60.2019.8.15.0001. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingos Filho.
Apelado(s): Marcelo Cesar Dantas. Advogado(s): Hellinton de Sousa (OAB/PB 23.865). Remetente: O Juízo da
3° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 252) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0824748-56.2018.8.15.2001. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba previdência, representada por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Advogado(s): Juliene Jerônimo Vieira Torres (OAB/PB 18.204). Apelado(s): Josevando Barbosa do
Nascimento. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) e outros. Remetente: O Juízo da 5°
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 253) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0809325-42.2018.8.15.0001. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão
Braz Almeida. Apelado(s): José Fernando Gomes Dias. Advogado(s): Sandreylson Pereira Medeiros (OAB/PB
21.179). Remetente: O Juízo da 3° V ara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 254) – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° º 0021753-98.2014.8.15.0011. Oriundo da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Apelante(s): Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Advogado(s): Marcônio Cavalcanti Brandão Filho (OAB/PB 14.932). Apelado(s): Thales Linhares de Azevêdo. Advogado(s): Thales Linhares de
Azevêdo (OAB/PB 14.790). Remetente: O Juízo da 1° V ara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001870-12.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Guarini
Nesello. DEFENSOR: Maria do Socorro T. A. Celino. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes, Francisco
Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Anne Caroline Carvalho Mesquita. ADVOGADO: Eduardo de Araujo
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Cavalcanti. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. Perempção. Prejudicial de
mérito. Extinção da punibilidade. Análise do mérito recursal prejudicada. - Tratando-se de ação penal privada,
compete ao querelante dá desenvolvimento dos atos processuais, sob sanção de ser penalizado por eventual
desídia. - In casu, o querelante foi quem interpôs o recurso de apelação, entretanto, não apresentou as razões
recursais, apesar de intimada a sua defesa para ofertá-la e das duas tentativas do juízo em intimá-lo com o
intuito de apresentá-la, revelando, assim, desídia com o acompanhamento do feito. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DO
RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002970-19.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Felipe Barbosa da Silva. DEFENSOR: Rosangel Maria de Medeiros Brito E Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, I, (duas vezes), c/c o art. 70,
ambos do Código Penal. Insurgência apenas em relação à dosimetria da pena. Pleito de redução. Inviabilidade.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Discricionariedade do juiz. Incidência da confissão espontânea. Atenuante aplicada pelo juiz a quo. Sanção mantida. Recurso desprovido. – De uma detida análise das dosimetrias das
penas-base, vê-se que as circunstâncias judiciais, negativamente analisadas em desfavor do réu, não merecerem reparos, uma vez sopesadas adequadamente, com fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais
e constitucionais obrigatórios, adstritos à discricionariedade do juiz, mantém-se a punição originalmente aquilatada. - Basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada
acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias
judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado.
- A atenuante da confissão espontânea foi aplicada pelo magistrado primevo, não merecendo reparos a sanção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017760-13.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geraldo
Barbosa do Nascimento. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Ameaça. Artigos 147, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Absolvição. Insuficiência de
provas. Inocorrência. Palavras das vítimas corroboradas por testemunhas presencial. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Crime impossível. Não ocorrência. Delito perfectibilizado a tempo e modo, na forma da lei.
Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – O crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código
Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo
à vítima, o que foi o caso dos autos, levando a vítima a procurar socorro da autoridade policial. – A teor do art.
17 do CP, só se configura o crime impossível, quando absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente para
alcançar o resultado criminoso ou absolutamente inidôneo o objeto, o que não é o caso dos autos, pois a ameaça
foi real e se concretizou a tempo e modo, de forma tal que a configuração do crime é indissociável ao que restou
denunciado em face do réu, ora recorrente. – Impróspero o que visa o apelante, uma vez que o delito apurado em
seu desfavor se perfectibilizou, segundo a prova dos autos, não podendo o réu ser absolvido nos moldes do que
pretende, seja pela forma do inciso III, ou mesmo, pelo inciso VII do art. 386, do CPP. Manutenção da
condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000014-71.2019.815.0471. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fernando
Goncalves de Lisboa. ADVOGADO: Kiviane Egito Barbosa de Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONCURSO MATERIAL. Art. 147 do Código Penal e art. 21 da
Lei das Contravenções Penais, três vezes, ambos c/c art. 69 do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. Absolvição.
Irresignação ministerial. Condenação. Necessidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Recurso conhecido e provido. - Havendo nos autos provas firmes, coesas e induvidosas, como declarações da vítima e
depoimento testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, não há que se falar em
absolvição, merecendo reforma a sentença de primeiro grau, para condenar o réu pelo crime de ameaça e por
contravenções penais de vias de fato. - Há que se ressaltar que, no delito do art. 147 do CP, pouco importa
tenha o réu objetivo de causar o mal injusto e grave prometido ou de atemorizar a ofendida, eis que se trata
de crime de natureza formal, bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje
intimidá-la e “a infração penal se consuma mesmo que a vítima não se sinta intimidada”. - Ponto outro,
consoante cediço, a prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima,
motivo pelo qual o exame de corpo delito mostra-se dispensável, podendo a materialidade delitiva ser
comprovada por outros elementos de prova, como na hipótese dos autos, em que a prova testemunhal é
robusta. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para
condenar Fernando Gonçalves de Lisboa, nas penas do art. 147 do Código Penal, e art. 21 da Lei das
Contravenções Penais, três vezes, ambos c/c art. 69 do CP, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 02 (dois)
meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a serem cumpridas em regime aberto, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000042-45.2018.815.0351. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Carlos Soares Filho. DEFENSOR: Rosenilda Marques da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A, caput,
do CP. Preliminar. Prejudicial de prescrição. Pena cominada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Subsunção ao inciso II do art. 109 do CP (prescrição em 16 anos). Lapso temporal entre os marcos interruptivos não alcançado. Rejeição da preliminar. Mérito. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Prática de ato libidinoso
diverso da conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in dubio pro reo. Desclassificação para contravenção penal do art. 65 da LCP. Inviabilidade. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. – Se o
máximo da pena cominada é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12 (doze), a prescrição obedece à regra
prevista no inciso II do art. 109 do CP, que prevê o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos. – Restando
comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor
de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime previsto no 217-A do Código Penal, não havendo,
portanto, que se falar em absolvição. – Nos crimes contra a dignidade sexual, – via de regra cometidos na
clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor probante, notadamente quando corroborada
pelas declarações idôneas e harmônicas de sua genitora, atestando que o réu praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal com a neta de sua companheira, na época dos seus dez anos de idade. Tratando-se de hipótese de estupro de vulnerável que, pela própria narrativa da denúncia, não deixaria
vestígios, não há que se falar em ausência de prova da materialidade delitiva pelo fato de o laudo pericial ter
relatado que a ofendida é virgem, devendo o crime, nesses casos, ser comprovado por outros meios,
notadamente a prova oral. - Se a prova constante dos autos demonstra que o dolo do acusado não era apenas
o de molestar a vítima por motivo reprovável, mas, sim, satisfazer sua lascívia praticando atos libidinosos,
a condenação pelo crime de estupro é medida imperativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000046-76.2019.815.0471. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Santos de Araujo. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva E
Gisinaldo Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. Pretensa nulidade do feito. Ausência do
Ministério Público na audiência de custódia. Mera irregularidade. Inversão na ordem de alegações finais. Inocorrência. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desclassificação
dos delitos. Descabimento. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada e fixado
dentro dos limites discricionários do magistrado. Minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Inaplicabilidade ao caso. Réu reincidente. Conversão em restritivas de direitos. Reincidência e pena superior a
quatro anos. Preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, negar provimento. - A ausência de representante
do Ministério Público em audiência de custódia é mera irregularidade e não implica em nulidade do feito.
Precedentes. - Inocorrendo inversão nas alegações derradeiras, descabe falar em cerceamento de defesa. - Não
merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas nos delitos de tráfico de drogas e
porte ilegal de arma de fogo em concurso material se comprovadas a materialidade e a autoria, através dos Autos
de Prisão em Flagrante, de apreensão e apresentação e dos Laudos de Exame de Eficiência de Tiros em Arma
de Fogo e de Exame Definitivo de Drogas, corroborados com os depoimentos testemunhais. – Restando a
materialidade e a autoria dos tipos penais descritos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03,
amplamente evidenciadas no caderno processual, inviável a desclassificação para o delito de uso de drogas e
de posse de arma, almejada pelo apelante. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao
apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das
condutas perpetradas. Ademais, in casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder
discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos. - In casu, considerando a condição de
reincidente da apelante, resta inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/
06 em seu favor. - Descabida a substituição da pena por restritivas de direitos vez que o apelante, além de ser
reincidente, teve a sua reprimenda aplicada superior a quatro anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos