TJPB 14/05/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTA PROVOCAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Incabível o reconhecimento da tese da excludente de ilicitude
da legítima defesa, visto que não restou demonstrado que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente,
tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Não há que se falar em lesão corporal
privilegiada se não há prova de que tenha havido injusta provocação da vítima. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000801-30.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Marivaldo Gomes Ferreira. ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino - Defensora.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÕES
CORPORAIS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. CULPA NÃO
CONSTATADA. TESTEMUNHAS OCULARES. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. REFORMA. APELO PROVIDO. Um decreto condenatório somente é possível diante de um
Juízo de certeza moral. Se a prova dos autos não gera a convicção necessária sobre a prática culposa do delito pelo
acusado, impõe-se a decretação de sua absolvição à luz do que leciona o princípio do in dubio pro reo. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000837-45.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jailson da Silva Alexandre E Edilelson Medeiros da Silva. ADVOGADO: Remulo Carvalho
Correia Lima, Oab/pb 13.076. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REFORMA DA
PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. OBEDIÊNCIA AOS
PRECEITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO.. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR
A 08 (OITO) ANOS. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLVER.
MATÉRIA A SER MELHOR ANALISADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrado que a pena base imposta ao Apelante foi aplicada
conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato. Não pode ser fixada
a pena base no mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, por inteligência do art. 59
do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” do CP, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado. A detração, prevista no art. 387, §2º, do CPP, apenas deverá ser realizada
pelo magistrado quando importar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Na impossibilidade de
solver a pena de multa, no valor fixado, há de ser melhor analisada junto ao Juízo da Execução Penal, que terá mais
elementos para aferir as condições financeiras do acusado ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000931-82.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Valdeni Moreno Teodoro. ADVOGADO: Jeronimo Soares da Silva, Oab/pb 2.578 E Jonnyert
Franciso de Lima, Oab./pb 22.522. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. BRIGA DE BAR. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE OUTREM. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da
Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório.
Sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP avaliadas de modo favorável ao réu, deve ser a pena-base
fixada no mínimo abstratamente previsto em lei. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001306-56.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Rosicleide Miranda da Rocha. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, Oab/pb
5.863. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVELIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. AUTORIA. TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ESTÁVEL E PERMANENTE. APELO PROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos os
seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo
que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades,
de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002826-50.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Joabe Queiroz Santos. ADVOGADO: Humberto Albino de Morais, Oab/pb 3.559. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Condenação. Absolvição. Provas frágeis. Inocorrência. Condenação mantida. Irresignação DA DEFESA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO FIXADA NA
SENTENÇA. Impossibilidade. DESPROVIMENTO. A configuração do delito de coação no curso do processo
necessita da demonstração de que a ameaça foi proferida no intuito de favorecer interesse próprio ou alheio em
procedimento policial, administrativo ou judicial, situação evidenciada no presente caso. A exacerbação da pena
base deveu-se a fatos concretos existentes nos autos. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao
paciente já é o bastante para a fixação da pena base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ. Ao Julgador é
discricionário eleger as Penas Restritivas de Direito que serão aplicadas ao caso concreto, observando-se as
condições pessoais do Réu e os fins almejados com a punição, a saber, prevenção e reprovação da conduta.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004400-49.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Tayron de Gois E Silva Theotonio Alves, APELANTE: Julian Makenio Santos de Souza. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega, Oab/pb 16.753 e ADVOGADO: Marcos Antonio Camello, Oab/pb 7.488.
APELADO: Justica Publica. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR APENAS UM ROUBO. PROVIMENTO PARCIAL.
Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal
grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou
impedir a resistência da vítima. O decreto condenatório penal deve derivar de convencimento calcado em provas
concretas da autoria e da materialidade. Havendo dúvida em favor do apelante, o Princípio In Dubio Pro Reo deve ser
reconhecido, impondo-se a absolvição. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009495-85.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Charles Goncalves Ferreira E Marcos Antonio do Nascimento Silva. ADVOGADO: Gildasio
Alcantara Morais, Oab/pb 6.571 E Aldek Dantas Souza, Oab/pb 19.922. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ESTELIONATO TENTADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 297 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. TIPO PENAL CONFIGURADO. REPRIMENDAS CORRETAMENTE APLICADAS. RECURSO DESPROVIDO. Os relatos dos acusados ainda em sede
policial, aliada à palavra das testemunhas, em juízo, e demais provas colhidas no processo, constituem elementos
suficientes para uma condenação. Pratica o crime previsto no art. 297 do Código Penal quem fabrica, forma,
contrafaz o documento, ou integralmente ou acrescentando algo a um escrito, bem como quem altera o documento
verdadeiro, excluindo termos, acrescentando dizeres, substituindo palavras ou até mesmo fotografias. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0036514-32.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Samuel dos Santos da Silva. ADVOGADO: Everaldo da Costa Agra Neto, Oab/pb 24.994.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra
si próprio, e das testemunhas, agentes públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a
verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000269-84.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo
da 4a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. TERMO
CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES, QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL.
QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando
que o feito se encontra em fase inquisitorial, ainda não tendo sido delimitada a demanda, diante da ausência de
oferecimento de denúncia, não se verifica conflito de jurisdição ou de competência, mas sim de atribuições entre
Promotores de Justiça, a qual deverá ser dirimida no âmbito do Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral de
Justiça dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, nos termos do artigo 10 inciso X da Lei Federal nº 8.625
de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 15 inciso IX da Lei Complementar nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não
oferecimento da peça acusatória acarreta a inexistência de ação penal e por conseguinte a não provocação do Poder
Judiciário o que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001491-24.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Juizo da Comarca de Malta. REQUERIDO: Marcelo Bernardino Leite. ADVOGADO: Silvano Cesar Oliveira da Silva, Oab/pb 27.152-a. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE
DO CONSELHO POPULAR. PERICULOSIDADE DO RÉU. COMOÇÃO NA COMARCA. PEDIDO DEFERIDO. O
deslocamento excepcional da competência racione loci será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do
julgamento. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, face ao fundado receio de que a periculosidade do réu lhes
conduza a tanto, impõe o desaforamento do julgamento para outra Comarca. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE PATOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000484-05.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Matheus Rodrigo Vasconcelos Martins. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso,
Oab/pb 3.562. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão
embargado. Não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua
convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador também não se
impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000555-13.2010.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Bruno Ferreira da Silva E Dielson Marinho dos Santos. ADVOGADO: Hugo Correia
de Andrade, Oab/pe 28.290. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DETRAÇÃO PENAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente
são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual
erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001566-63.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Marcondes Tavares Borges. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua
essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de
qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016709-42.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque E Luciana Teles de Holanda.
ADVOGADO: Talita Caribe, Oab/pe 23.792 E Amanda de Brito Fonseca, Oab/pe 33.974. EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO DE NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. SEM RAZÃO OS EMBARGANTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO A RESPEITO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ASSUNTO
NÃO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DO RECURSO. São cabíveis embargos de
declaração apenas se constatado, no julgado, a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não
é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em
acórdão embargado. Não há omissão a ser sanada, se o assunto, sequer, foi suscitado nos aclaratórios de cujo
julgamento decorrem os presentes embargos. Ainda que para fins de prequestionamento, o uso de tal recurso depende
da indicação de, pelo menos, uma das hipóteses do art. 619 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 185-55.2018.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, RECORRENTE: Janilson Oliveira de Araújo, RECORRENTE: Francisco das Chagas Lacerda de Sousa. ADVOGADO:
Eduardo Henrique Jacome E Silva, Oab/pb 12.391 e ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510.
RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO. PRONÚNCIA APENAS QUANTO AOS DELITOS DE
HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRIME CONEXO. VIA INADEQUADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581, DO
CPP. NÃO CONHECIMENTO. Incabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que impronunciou o acusado do delito conexo, por não estar a hipótese elencada no rol taxativo do artigo 581 do CPP. RECURSO
DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO POR UM DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FORMULADO PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falar-se
em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a
julgamento popular. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio
pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da
causa” (RT 729/545). Inexistindo indícios suficientes acerca da caracterização de uma das qualificadoras, deve ela
ser decotada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
SE CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DEFENSIVOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA DIA: 22/MAIO/2019. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Cellyanie Jeiccielli da Silva (Advª. Iruska da Silva Felix –
OAB/PB 20.899). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN
TARGINO BRAGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.04.2019: “DEPOIS DO VOTO
DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS