TJPB 01/04/2019 -Pág. 24 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB nº 13.416). Paciente: THIAGO DANTAS DE SOUSA. Obs.: publicado no
DJE em 19.03.2019. Julgado: “Ordem denegada e na parte alternativa, prejudicada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800743-22.2019.815.0000.
2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante:
Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (OAB/PB Nº 25.602). Paciente: RICARDO VIEIRA DE ASSIS. Obs.:
publicado no DJE em 19.03.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”.4º - PJE) Habeas Corpus nº 0800184-65.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalcante (OAB/PB Nº 25.602). Paciente: ALAN JORGE DELFINO DO NASCIMENTO. Obs.: publicado no DJE
em 19.03.2019. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.5º - PJE) Habeas Corpus nº 0800851-51.2019.815.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Adriana Augusta Pereira Franca. Paciente: MARIA
JOSÉ FERREIRA DO CARMO VIANA. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa, prejudicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º - PJE) Habeas Corpus nº 080011193.2019.815.0000. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrantes: Francisco Pedro da Silva e Lucas Felipe Araújo de Oliveira. Paciente: CARLOS SÉRGIO TRAJANO
DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada pelo primeiro fundamento e prejudicada pelo segundo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.7º - PJE) Habeas Corpus nº 0801088-85.2019.815.0000.
Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Joallyson Guedes Resende.
Paciente: ALLYSON ELIAS DA SILVA PEREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º - PJE) Habeas Corpus nº 0801038-59.2019.815.0000. 3ª Vara da
Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: José Nildo
Pedro de Oliveira. Paciente: LUÍS CARLOS ALVES DE SOUSA. Julgado:“Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.9º - PJE) Habeas Corpus nº 0800291-12.2019.815.0000.
2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
Ozael da Costa Fernandes. Paciente: NILTON CÉSAR MOREIRA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º - PJE) Habeas Corpus nº 080046521.2019.815.0000. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Impetrante: José Evandro Alves da Trindade. Paciente: FÁBIO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. José Evandro Alves da Trindade”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 0800157-82.2019.815.0000.
6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Renato Wanderlei Tavares de Mendonça. Paciente: JONATHA DOS SANTOS ALVES. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.12º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800182-95.2019.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: ARTUR FELIPE CORREIA DA
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.PROCESSOS FÍSICOS-PAUTA SUPLEMENTAR-1º) Embargos de Declaração nº 000003488.2017.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Embargante: RICARDO VIEIRA COUTINHO (Adv.: Sheyner Yasbeck Asfora). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Embargos acolhidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º) Apelação Criminal nº 0088324-63.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público.
Apelada: ANDREZA MORAIS DE ALMEIDA (Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Cota da Sessão
do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.3º) Embargos de Declaração nº 0000514-16.2013.815.0741.
Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ERBERTH
RAFAEL ALVES DE FREITAS (Adv.: Leomando Cezário de Oliveira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.4º)
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000055-93.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal da Comarca da Campina Grande. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para
declarar competente o juízo suscitado (JECRIM), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA-1º) Apelação Criminal nº 0001457-08.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: ANTÔNIO NÓBREGA GADELHA DE QUEIROGA (Advs.: Francisco Valdemiro Gomes, OAB/PB nº
8.140, Ivaldo Gabriel Gomes, OAB/PB nº 18.569 e Iarley José Dutra Maia, OAB/PB nº 19.990). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, e do
revisor, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Cota da Sessão do dia
14.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Adiado,
por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.2º) Apelação Criminal nº 002728031.2014.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA (Advogado em causa própria, OAB/PB nº 15.385, e Sunaly
Virgínio de Moura, OAB/PB nº 9.801). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Após o voto
do relator, que dava provimento ao apelo para absolver o réu, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O
vogal aguarda”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Apelação Criminal nº 0000380-18.2015.815.2002. 1ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: Mateus Dias Oliveira de
Almeida, OAB/PB nº 25.163). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder de Consórcio
do Seguro DPVAT S/A (Advª.: Luana Braga, OAB/CE Nº 27.958). Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Renunciada
a preliminar pelo Advogado na tribuna, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo,
pediu vista Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des. Arnóbio Alves Teodósio). O Des. João Benedito
da Silva aguarda”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.4º) Apelação Criminal nº 0041256-03.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: KLENGER DERLAN VILAR PEREIRA (Advs.:
Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº 15.833, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.03.2019:
“Após o voto do relator que negava provimento ao apelo e, de ofício, aplicava o princípio da insignificância, pediu
vista antecipada o Des. João Benedito da Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho aguarda”. Cota da Sessão do
dia 21.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota: “O autor do pedido de vista
esgotará o prazo regimental”.5º) Apelação Criminal nº 0007867-61.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: GILVANDRO DE ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de Amorim,
OAB/PB nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza Villarim, OAB/
PB nº 13.314; Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino, OAB/PB nº
20.651). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão
do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
26.03.2019”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
26.03.2019”. Julgado: “Após o voto do relator, que dava provimento aos apelos para absolver os réus, pediu vista
o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Fez sustentação oral
o Adv. Daniel Sitônio de Aguiar. Julgamento previsto para o dia 04.04.2019. Envio de notas taquigráficas ao autor
do pedido de vista”.6º) Apelação Criminal nº 0000572-57.2011.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: MARCOS PAULO SOARES DA CUNHA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares).
2º Apelante: MAILSON RODRIGUES ALMEIDA (Adv.: Maklyste Oliveira Lima, OAB/PB nº 21.413). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.7º) Apelação Criminal nº 0000576-04.2011.815.0781. Comarca de Barra de Santa
Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: PAULO
CÉSAR DA SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.8º) Apelação Criminal nº 000073547.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos, OAB/PB nº
8472). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.9º) Apelação Criminal nº 000026840.2012.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: JOÃO PAULO BATISTA DOS ANJOS (Adv.: Bruno Soares Alcântara, OAB/PB nº 21.401).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.10º) Apelação Criminal nº 0005718-84.2013.815.0371. 6ª Vara da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: WELLINTON HUGO DA SILVA (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.11º) Apelação Criminal nº 0002066-48.2014.815.0331. 1ª Vara da
Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: Ministério Público. Apelado: ALEXANDRE FRANCISCO (Adv.: Antônio Freire Bastos, OAB/PB nº
5.697). Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.12º) Apelação Criminal nº 0000995-30.2014.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: MARENILSON DE
SOUZA (Defensora Pública: Mariane Oliveira Fontenelle). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.13º) Apelação Criminal nº 0002527-73.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
Ministério Público. Apelado: VINÍCIUS UCHÔA SOUSA (Adv.: Givaldo Soares de Lima, OAB/PB nº 10.190). Cota
da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota:
“Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa. O Des.
Ricardo Vital de Almeida aguarda. Julgamento previsto para o dia 04.04.2019”.14º) Apelação Criminal nº 003865876.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
(Advª.: Maria Eliesse de Queiroz Agra, OAB/PB nº 9.079). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.15º) Apelação Criminal nº 0000324-70.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º
Apelante: JAMAICA ALMEIDA DOS SANTOS (Advs.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309, e
outros). 2º Apelante: JULIANA KÉSSIA RANGEL FERREIRA (Adv.:Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6571).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.16º) Apelação Criminal nº 004341868.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA(convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).Apelante: GUSTAVO VIEIRA GUEDES (Adv.: Edson Ribeiro
Ramos, OAB/PB nº 8.187). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.17º) Apelação Criminal nº 000518288.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: GEISA KARLA BELARMINO GONÇALVES (Adv.: Edmilson
Siqueira Paiva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Retirado de pauta, em face do impedimento do Juiz Tércio
Chaves de Moura, encaminhando-se ao Des. Joás de Brito Pereira Filho, sucessor no então gabinete do Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos”.18º) Apelação Criminal nº 0000236-67.2017.815.0161. 1ª Vara da Comarca de
Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo.