TJPB 01/04/2019 -Pág. 25 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante:
LUCAS SILVA MACHADO (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). 2º Apelante: ABRAVANEL
BRUNO ALVES DA SILVA (Advª.: Ana Luiza Viana Souto, OAB/PB Nº 20.878). 3º Apelante: JOSÉ EDNALDO DA
SILVA (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). 4º Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CASADO (Adv.: Rafael Alves M. Araújo, OAB/PB nº 20.942). 5º Apelante: ERINALDO DE MEDEIROS LIMA
(Adv.: Ramon Dantas Cavalcante, OAB/PB nº 13.416). 6º Apelante: ROBÉRIO FREITAS DOS SANTOS (Adv.:
Breno Gustavo Venâncio Campos, OAB/PB nº 25.459). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, e ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fizeram sustentações orais os Advogados Ramon
Dantas Cavalcante, José Evandro Alves da Trindade, Ana Luiza Viana Souto e Mona Lisa Fernandes de Oliveira.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.19º) Apelação Infracional nº 0001060-69.2016.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente
identificado nos autos (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.20º) Apelação Infracional nº 0000183-46.2016.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado
nos autos (Defensor Público: Carlos Henrique Franco de Oliveira). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.21º) Agravo em Execução Penal nº 0000157-18.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: GILMAR COSTA
FERRO (Advs.: Edson Luiz da Silva Barbosa, OAB/PB nº 20.820, e Daiana Pacheco Moreira de Lima, OAB/PB
nº 24.891). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.22º) Apelação Criminal nº 0001773-60.2008.815.0211. 1ª Vara
da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FÁBIO JUVINO SE SOUSA (Advs.: Paulo César Cnserva, OAB/PB nº
11.874, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Paulo César Conserva.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.23º) Apelação Criminal nº 0026281-32.2008.815.2002. 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: BRUNO GOMES DE ARAÚJO (Defensor Público:
Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.24º) Apelação Criminal nº 0000180-43.2010.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: ELISSANDRO ALVES DE OLIVEIRA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.25º) Apelação Criminal nº 0000029-08.2010.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
LINDOMAR CAVALCANTE VIEIRA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.26º) Apelação Criminal
nº 0000089-33.2011.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO PAULO DA SILVA
(Defensora Pública: Maria de Lourdes Araújo Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.27º) Apelação Criminal nº 0001303-79.2011.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: THIAGO ALVES DE ANDRADE (Adv.: José Luís Meneses de
Queiroz, OAB/PB nº 10.598). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.28º) Apelação Criminal nº 0013683-41.2011.815.2002. Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: HÉLIO
ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS (Advs.: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado, OAB/PB nº 18.567, e
Davi Emmanuel A. Cavalcanti, OAB/PB nº 19.350). Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão”.29º) Apelação Criminal nº 0028426-56.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: VICENTE CORDEIRO MATIAS (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e, de ofício, declarar
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime”.30º) Apelação Criminal nº 0002002-66.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: JOÃO BATISTA GOMES DA CUNHA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.31º) Apelação Criminal nº 000057363.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: ANTÔNIO HUMBERG DA SILVA
e CARLOS ALBERTO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.32º) Apelação Criminal nº 012431729.2012.815.0011. 5ª Vara criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SILVÂNIO SALES
DOS SANTOS (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.33º) Apelação Criminal nº 0001679-34.2013.815.0051. 2ª Vara da
Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JONAS ALVES DA SILVA (Adv.: Ozael da
Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo
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para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, em relação ao crime do art.
244-B do ECA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.34º) Apelação Criminal nº 0002311-93.2013.815.0331. 5ª Vara da
Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARIA EUNICE RODRIGUES (Adv.: Raimundo Rodrigues
da Silva, OAB/PB nº 2.966). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.35º) Apelação Criminal nº 0000869-83.2014.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: ANTONINE EMERSON SILVA COSTA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº 000144983.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSELITO ANTÔNIO
MUNIZ (Adv.: Matheus José Araújo de Lima, OAB/PB nº 24.991). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.37º) Apelação Criminal nº 0002876-21.2013.815.0731. 1ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SAMUEL SILVA DE MELO (Advª.: Tânia Vieira Barros, OAB/PB nº
18.107). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, declarou-se extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa, unicamente em relação ao crime do art. 244-B do ECA, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º) Apelação Criminal nº 0007171-68.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FAGNER LUIZ PEREIRA DA
SILVA (Adv.: Francisco Glauberto Bezerra Júnior, OAB/PB nº 12.021). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.39º) Apelação Criminal nº 0000269-97.2014.815.0311. 1ª Vara
da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Adão Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 000097309.2014.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
SEVERINO FERNANDES DO NASCIMENTO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação: Manoel Fernandes do Nascimento e outros (Adv.: Jerônimo
Soares da Silva (OAB/PB nº 2.578). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.41º) Apelação Criminal nº 0001305-35.2014.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: JOCÉLIO DE SOUSA ROLIM (Defensor Público: Otávio Neto Rocha Sarmento). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.42º) Apelação Criminal nº 0012454-97.2014.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDUARDO GONÇALVES FERREIRA
(Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.43º) Apelação Criminal nº 000646343.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: JORGE MOISÉS DA SILVA QUEIROZ (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.44º) Apelação Criminal nº 0014010-37.2014.815.0011. 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOHNATAN CARLOS ROCHA (Adv.: Wilson
Tadeu Cordeiro de Oliveira, OAB/PB nº 25.257, OAB/MG nº 159.538). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.45º) Apelação Criminal nº 0018015-46.2014.815.2002. 1ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EDUARDO NOGUEIRA JOVEM (Defensor Público:
José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.46º) Apelação Criminal nº 0020474-21.2014.815.2002. 6ª Vara regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MURILO MONTEIRO DE SANTANA (Advs.: Antônio Mendonça Monteiro
Júnior, OAB/PB nº 9.585, e Viviane Marques Lisboa Monteiro, OAB/PB nº 20.841). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.47º) Apelação Criminal nº 002352625.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EDINALVA TAVARES DA