TJPB 30/10/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o
Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio
da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º
50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do Art. 86, do
Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º
0091513-52.2012.815.2001, em que figura como partes o Estado da Paraíba e Jailson Cabral dos Santos, Luiz
Oliveira do Nascimento e Marcelo Rocha Teixeira ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa, e conhecido o Apelo, dar-lhe provimento parcial
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127919-72.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Narciso Aparecido Dias. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.155).
EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO
EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante
ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva,
de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o
Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio
da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º
50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0127919-72.2012.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Narciso Aparecido Dias. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e da Apelação para, rejeitada a prejudicial de
prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000373-09.2015.815.0391. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro Alves
Marinho. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos (oab/pb 19.794). APELADO: Justiça Publica. EMENTA: AÇÃO
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ALEGADO ERRO NA DATA DO
NASCIMENTO, NO SOBRENOME DA MÃE E NO PRENOME DO PAI. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO
DO NOME DA GENITORA. APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SOMENTE
PODE SER ELIDIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA CONTUNDENTE DO ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE BATISMO. ELEMENTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, INDICAR A REAL DATA DE
NASCIMENTO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO PRENOME DO PAI CUJA ANÁLISE FOI OMITIDA NA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. IRREGULARIDADE CONSTATADA APENAS NA CÉDULA DE IDENTIDADE DO
REQUERENTE. PLEITO A SER REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA JUNTO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COMPETENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESSA FRAÇÃO DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO DA FRAÇÃO RESTANTE. 1. É possível a retificação de registros públicos, desde que comprovada pelo requerente a existência de erro
quando da lavratura do documento que se pretende corrigir. 2. “Não há como conceder ao documento de batistério
apresentado pela promovente força probatória suficientemente apta de comprovar, por si só, e de maneira
inequívoca, a data de nascimento dela. Referido documento deve ser tido como prova indiciária do nascimento,
cabendo à parte interessada a apresentação de outros documentos ou meios de prova, que efetivamente atestem
o que nele referido” (TJCE; APL 411-95.2006.8.06.0032/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco
Banhos Ponte; DJCE 31/01/2014; Pág. 12). 3. A ausência de pronunciamento judicial sobre pedido expresso contido
na petição inicial impõe o reconhecimento do julgamento citra petita. 4. “O erro na confecção da cédula de identidade
pelo Instituto de Identificação da Secretária de Segurança Pública deve ser sanado nas vias administrativas.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0567.15.002380-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 09/06/2017, publicação da súmula em 16/06/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000373-09.2015.815.0391, em que figura como parte Pedro Alves Marinho em face
da Justiça Pública. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, julgando extinto sem resolução do mérito o pedido de retificação do prenome do genitor do Apelante,
negando-lhe provimento quanto ao pleito restante.
APELAÇÃO N° 0000397-92.2015.815.021 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio
de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana (oab/pb 12.207). APELADO: Maria Galdino Nicolau. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL E AO PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EDILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. SALÁRIO
REFERENTE A UM MÊS PAGO EM DESCONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE DO PISO E EM
DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DEVIDO. TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n° 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril
de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a
remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada
inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se
como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para
uma jornada de quarenta horas. 3. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil,
provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu
vínculo jurídico com a Edilidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
nº 0000397-92.2015.815.0211, em que figuram como Apelante o Município de Diamante, e como Apelada Maria
Galdino Nicolau. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000729-85.2016.815.0191. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125a). APELADO: Jose Henrique de Araujo Santos. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.928).
EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovado, por meio de avaliação médica e
boletim de ocorrência, que o autor foi vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de
caráter permanente, resta preenchida a exigência do art. 5º da Lei nº 6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade.
2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000729-85.2016.815.0191, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A e Apelado José Henrique de Araújo Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000820-69.2016.815.0000. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cicero
Inacio de Farias. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/pb 10.506). APELADO: Municipio de Alagoinha.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO À ERRO PELO JUÍZO AO PROFERIR O DECISUM COMO SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO DO APELO
COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS ELABORADOS COM PERCENTUAL DIVERSO DO ARBITRADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO
E RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO. 1. “Em se tratando de execução de sentença, a decisão do magistrado
condutor que não coloca fim à fase de cumprimento é recorrível por meio de agravo de instrumento, sendo a
apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00010281920178150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, j. em 30-10-2017) 2. “Não constitui erro grosseiro a interposição de apelação, quando cabível o
agravo de instrumento, incidindo a aplicação do princípio da fungibilidade e da economia processual, uma vez
revelado que a parte foi induzida a erro. Apelação recebida como Agravo de Instrumento.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00036521220158150000, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES
B CAVALCANTI, j. em 18-02-2016) 3. Em sede de Execução por Título Executivo Judicial, restando constatado
que o percentual dos honorários sucumbenciais empregado nos cálculos homologados pelo Juízo destoa daquele
fixado na Sentença executada, revela-se impositiva a sua atualização e, após, a respectiva retificação. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000820-69.2016.815.0000, em que
figuram como Apelante Cícero Inácio de Farias e como Apelado o Município de Alagoinha. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em receber a Apelação como Agravo de Instrumento e conhecer deste Recurso, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000951-68.2015.815.0941. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio
de Juru, Representado Por Seu Procurador Danilo Luiz Leite, Oab/pb N.º 21.240. APELADO: Joseilma Gonzaga
da Costa Felipe. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Sousa (oab/pb N.º 11.015). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373,
II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO NO INCISO
I, DO §3º, DO ART. 85, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 373, II,
CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do Autor. 2. Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte,
observará, a depender a quantos salários mínimos equivalem o valor da base de cálculo utilizada, os percentuais
elencados nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, respeitando a regra disposta no §5º, que prevê que a fixação
do percentual de honorários deve observar a faixa percentual inicial e, naquilo que a exceder, a faixa percentual
subsequente, e assim sucessivamente. 3. Manutenção da Sentença. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000951-68.2015.815.0941, em que figuram como Apelante Município de Juru e como Apelada Joseilma Gonzaga da Costa Felipe. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000954-68.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Dalmo de Oliveira Lacerda. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab-pb N.º 14.889). EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL
DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.703/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO À MAJORAÇÃO DA RUBRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. O servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança da 3ª Entrância e que exerça suas
funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea
“c” do inciso III do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000954-68.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado
Dalmo de Oliveira Lacerda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001009-19.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Luís Carlos Laurenço (oab/ba Nº 16.780). APELADO: Saulo
Gaudencio de Brito. ADVOGADO: Bruno Cézar Cadé (oab/pb Nº 12.591). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTOS FEITOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NOTIFICAR O
MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE SE COADUNA COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DOS DANOS
SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Tratando-se de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira, em caso de impossibilidade de débito em folha das parcelas
nos valores integrais, informar à cliente tal fato e disponibilizar-lhe outros meios de pagamento.” (Processo nº
0016170-25.2013.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Fábio Clem de Oliveira. j. 27.09.2016, DJ 05.10.2016)
2. Compete à instituição financeira comprovar que notificou a parte autora sobre a cessação dos pagamentos,
independentemente de previsão contratual nesse sentido, de forma a tornar legítima a inscrição do seu nome nos
cadastros de restrição de crédito, por se tratar de prova negativa. 3. Sendo indevida a negativação, trata-se de
dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde da demonstração do abalo sofrido, uma vez que sua ocorrência é
presumida em razão da existência do próprio fato. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0001009-19.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Banco Itaú Unibanco S.A. e
como Apelado Saulo Gaudêncio de Brito. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001209-14.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Instituto
de Seguridade do Município de Patos - Patosprev. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim (oab-pb 3998).
APELADO: Maria Gorete Rodrigues Porto. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (oab-pb 10.799). EMENTA:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO REPASSE DOS VALORES
DESCONTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO
NOME DA SERVIDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER
DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O ente público deverá ser responsabilizado pelos
danos morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva
instituição financeira os valores descontados mensalmente, de seus vencimentos”. (TJPB; APL 000167358.2014.815.0191; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB
19/05/2016; Pág. 14) 2. “A indevida inscrição da servidora pública municipal em cadastro de maus pagadores pela
instituição financeira, em face da malsinada conduta da administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do
prejuízo extrapatrimonial”. (TJCE; APL 000183351.2012.8.06.0079; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco
Bezerra Cavalcante; DJCE 01/06/2016; Pág. 33) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0001209-14.2015.815.0251, em que figuram como Apelante o Instituto de Seguridade do Município
de Patos - PATOSPREV e como Apelada Maria Gorete Rodrigues Porto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002458-22.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Josefa da Rocha. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMENTA: EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS DESCON-