TJPB 25/09/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL -PROCESSO Nº0045303-74.2011.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB- 17.314-A. Recorrido: ELPSON FONSECA RIBEIRO
FILHO.Intimação ao(s) Bel(eis): Thalles Cesare A. Macedo da Costa – OAB/PB 19.907, causídico do recorrido, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0080248-53.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente:
ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631: Recorrido: RÁDIO ARAPUAN
LTDA.Intimação ao(s) Bel(eis): Fernando de Oliveira Lima OAB/PE 25.227, causídico do recorrido, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0000064-91.1997.815.0981(4ªCC) – Recorrente: GILVAN FERREIRA
DANTAS. Advogado: Katherine Valéria de Oliveira Diniz OAB/PB 8.795, Saulo Medeiros da Costa Silva OAB/
PB13.657 e Outro. Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Luís Eduardo de Lima Ramos
OAB/PB 4052-A, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0014967-19.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA-CAGEPA. Advogado: Fernanda Alves Rabelo OAB/PB 14.884. Recorrido: EDSON
ARAÚJO DA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): Vitor Amadeu de Morais Beltrão OAB/PB 11.910, causídico do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015)
RECURSOS ESPECIAL - PROCESSO Nº 0033789-32.2008.815.2001(4ªCC) – Recorrente: COMPANHIA USINA
SÃO JOÃO e EDUARDO RIBEIRO COUTINHO. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Junior– OAB/PB
11.591 E George Otávio Brasilino Olegário OAB/PB 15.013. Recorrido: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Intimação ao(s) Bel(eis): Nelson Wilians Fratono Rodrigues OAB/SP 128.341, causídico do recorrido, a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL- PROCESSO Nº 0001799-31.2016.815.0000(4ªCC) – Recorrente(01): ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.Recorrente(02): PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA – Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281.
Recorrido(s):FÁBIO GOMES DA SILVA e OUTROS. Recorrido(02): OS MESMOS.Intimação ao(s) Bel(eis):
Martsung Formiga Cavalcante Rodovalho de Alencar OAB/PB 10.927, causídico dos recorridos, a fim de, no
prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0000277-90.2014.815.0241(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO TIGRE/PB. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663.. Recorrido: JOSÉ FERNANDO DE FREITAS.Intimação ao(s) Bel(eis):Advogado(s): Joelma Figueiredo - OAB/PB nº 12.128, causídico(s) do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015)
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002884-98.2014.815.0751 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Município de Bayeux, Apelado:
Aurineide Maria Gomes Seixas. Intimação ao patrono: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos sobre a intempestividade do recurso Apelatório
apontada no despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 24 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014141-80.2012.815.0011 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Maria de Fátima Oliveira Silva e
outros, Apelado: Federal de Seguros S/A. Intimação ao patrono: Josemar Laureano Pereira (OAB/RJ 132.101),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos sobre o pedido de suspensão do processo
formulado pelos autores, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0059813-87.2014.815.2001 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S/A. Apelado: Carlos Barbosa de Carvalho. Intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A,
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do apelante, regularizar o defeito processual
apontado nas contrarrazões, conforme despacho de fl. 174. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0108472-98.2012.815.2001 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: PbPrev – Paraíba Previdência.
Agravado: Pedro Ramos de Oliveira. Intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO - OAB/PB 11.946, a fim de,
no prazo de legal, na condição de patrono do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme
despacho de fl. 127. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24
de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0059666-61.2014.815.2001
- Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: PbPrev
– Paraíba Previdência. Agravado: Adailton Alcântara de Oliveira. Intimação à Belª. ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/PB 23.256, a fim de, no prazo de legal, na condição de advogada do Agravado, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 142. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0071610-60.2014.815.2001
- Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: PbPrev
– Paraíba Previdência. Agravado: Pedro Xavier Gomes. Intimação à Belª. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM
– OAB/PB 11.967, a fim de, no prazo de legal, na condição de advogada do Agravado, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 158. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0037131-75.2013.815.2001
- Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: PbPrev
– Paraíba Previdência. Agravado: Martinho Lacerda Nery. Intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO - OAB/
PB 11.946, a fim de, no prazo de legal, na condição de advogada do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 113. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0008424-63.2014.815.2001
- Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: PbPrev
– Paraíba Previdência. Agravado: Josevandro Silva da Costa. Intimação à Belª. BIANCA DINIZ DE CASTILHO
SANTOS – OAB/PB 11.898, a fim de, no prazo de legal, na condição de advogada do Agravado, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 125. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº
0000973-87.2014.815.0351 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: PbPrev – Paraíba Previdência. Embargado: Leomar Jorge Souto Ferreira. Intimação ao
Bel. ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - OAB/PB 14.457, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 78. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº
0003325-19.2009.815.0181 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Município de Guarabira. Embargado: Josinaldo Ferreira dos Santos. Intimação ao Bel.
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA - OAB/PB 10.751, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 299. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0048015-57.1999.815.2001 Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Bárbara Scarlat Coutinho Seabra. Embargado: Trevo Banorte Seguradora S/A. Requerente: Josmar Seabra Gomes.
Intimação à Belª. SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - OAB/RN 4.703-B, a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, na condição de advogada do Requerente, comprovar por meio de documentos, sua real
situação econômica, bem como o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da Justiça Gratuita,
conforme despacho de fl. 547/547-A. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 24 de setembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000225-02.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, Em Substituição Ao
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. SUSCITADO: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO RECURSO DISTRIBUÍDO DE MANEIRA
AUTOMÁTICA AO DES. OSWALDO TRIGUEIRO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO DES. ABRAHAN
LINCOLN. DEVOLUÇÃO DO DES. SORTEADO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO DES. LINCOLN.
CONFLITO SUSCITADO. PERTINÊNCIA FÁTICA ENTRE OS RECURSOS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. REGRA DO ART. 55, § 3.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO
LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUANDO ESTEJAM PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE (ART. 286, III DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO
CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A teoria materialista da conexão sustenta que em
determinadas situações é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa
de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. - A teoria materialista, adotada pelo CPC
no art. 55, § 3.º, defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e
a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação, logo há conexão
se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma
vinculação. - Resta evidente que a matéria tratada em ambos Recursos de Agravo de Instrumento, seja o
primeiro distribuído do Des. Abrahan Licoln da Cunha Ramos e segundo encaminhado ao Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho, mantém um mesmo tronco/raiz, ou seja, estão calcados nos mesmos fatos, tendo os mesmos
personagens figurando como sujeitos processuais. - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento. (art. 286, III do
CPC. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 134.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000289-98.201 1.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da Comarca
de Aroeiras. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Elisangela Mendes da Silva. ADVOGADO:
Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTES VINCULANTE DO STF (RE 870.947).
PERCENTUAL DA VERBA HONORÍFICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS
NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO. - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO
SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). - Os juros e a correção nas condenações em
face da fazenda pública devem respeitar o conteúdo da decisão proferido pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- A sentença merece ajuste no trecho em que arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o proveito econômico obtido pelos promoventes, uma vez que tratando-se de condenação ilíquida,
a definição do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000614-68.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Iaramy de Souza Andrade Alves E Juizo da Comarca de Aroeiras.
ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira Oab/pb 8147. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO
APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO PRIMEIRO PLEITO E PARCIAL DO
SEGUNDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É quinquenal o prazo prescricional em face dos
pedidos de saldo salário e FGTS contra a Fazenda. - “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º,
XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts.
23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade
da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável
(CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori
Zavascki. J. em 28/08/2014). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025160-64.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro, Juizo
da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.127/136. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Jose Antonio Eufrazio de Lima E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Veronica
Mod’anne Oliveira dos Santos Oab/pb 14530. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À
REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da
Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O ENTE
PÚBLICO, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRÉVIA. - Os julgados do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido
de que toda e qualquer ação movida contra o ente público, seja qual for a sua natureza, prescreverá em 05 (cinco)
anos. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO
PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS (PLANTÃO EXTRA-PM). VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. ETAPA DE
ALIMENTAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ
DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE
ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO