TJPB 25/09/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/
2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não
estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se
desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas Gratificação de Insalubridade e Plantão Extra
PM 155/10. - Em relação à Etapa Alimentação Pessoal Destacado, vê-se que a mesma possui regramento próprio
no âmbito da Polícia Militar, eis que o art. 24, §5º, da Lei nº 5.701/93 expressamente dispõe que a verba não se
incorpora à remuneração para nenhum efeito, e sobre ela não pode incidir qualquer vantagem pecuniária e nem
desconto. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto
passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma
esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba,
estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão
constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de
base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as
parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se
encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “No caso em
apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de
Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês,
segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.18035/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; ApRN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/
10/2016; Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da PBPREV no que concerne ao pleito de suspensão
dos descontos, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Paraíba, bem como NÃO ACOLHER A
PREJUDICIAL de prescrição bienal. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao APELO manejado
pela PBPREV; E DAR PROVIMENTO PARTE ao recurso adesivo interposto pelo autor.
APELAÇÃO N° 0000500-69.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Der/pb-departamento de Estradas de E Rodagem do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Antonio Alves de Araujo Oab/pb 7621. APELADO: Francisco de Assis de Andrade E Outros. ADVOGADO: Maria
Juvinete Anacleto Oab/pb 4013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE DEPOSITADA EM JUÍZO PELO PROMOVENTE. DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS EXATOS PROPRIETÁRIOS. LITÍGIO FAMILIAR SOBRE AS ÁREAS OBJETO DA LIDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SOBRE O
VALOR FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE.
PERDA DE RENDA NÃO DEMONSTRADA PELOS PROMOVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-A, § 1º, DO
DECRETO-LEI Nº 3.364/41. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 2.332. QUANTUM INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO ANTES DA PROLATAÇÃO
DO DECISÓRIO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS PELO JUIZ A QUO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. VIABILIDADE, NA HIPÓTESE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Art. 15-A. No caso de
imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na
sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor
da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1o
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário. (…) Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a
perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente
serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que
o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (…)..” (Decreto-lei nº 3.365/41). - Na
hipótese sub judice, o depósito inicial foi equivalente à quase totalidade da indenização devida, havendo a
respectiva complementação antes mesmo da prolatação da sentença de mérito, não havendo, portanto, possibilidade lógica de ter ocorrido inadimplemento por parte do expropriante, de modo que os juros moratórios devem
ser afastados. - “(…). 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve
observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública
ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso
concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção
de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em
situações nas quais, como no caso presente, há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem
como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. (...) 5. Em consideração a isso, o órgão julgador está
autorizado a afastar a regra geral da contemporaneidade, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva
do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente. 6. Por outro lado, a
correção monetária tem como finalidade preservar o valor da moeda, recompor o valor do capital depreciado pelo
transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo
pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se
monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 7. Contudo, na
hipótese em que o valor indenizatório é tomado levando em consideração o montante fixado na data do ato de
desapropriação ou na data da imissão na posse, não faz sentido que esse valor seja corrigido monetariamente
apenas levando em conta o laudo pericial, primeiramente porque haveria todo um período anterior a este que
ficaria descoberto, isto é, sem a recomposição do valor do capital. 8. Além disso, a consequência seria o
pagamento da indenização em montante inferior ao justo. 9. Em desapropriação, o termo inicial da correção
monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá;
se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 10.
Agravo interno provido parcialmente.” (STJ - AgInt no AREsp 998.611/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) - “ A sentença que fixar o valor da
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do
advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o
do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta
e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”.(Art. 27, § 1º, do
Decreto-lei nº 3.365/41). - Em se mostrando irrisória a verba honorária com base nos parâmetros estabelecidos
em dispositivo legal específico aplicável ao caso, mostra-se acertada a estipulação por equidade, conforme
autorizada pela mesma norma paradigma. - “Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta
para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros
compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente
público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a
Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir
juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público
e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no
ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de
Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade,
e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/
41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator,
reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da
expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo
Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes
Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.” (STF
- ADI 2332, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Ata publicada no DOU em
28/05/2018). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001377-28.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Digibras Industria do Brasil S/a, Representado Por Sua Procuradora E Andrea Nunes Melo.
ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior Oab/pb 10859. APELADO: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Andrea Nunes de Melo Oab/pb 11771. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA
APLICADA PELO PROCON. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROTEGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. GARANTIA DO PRODUTO EXPIRADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO.
GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. SOMA DOS PRAZOS. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 26, II E 50, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIDÕES DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO E
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
PARA DECLARAR VÁLIDA A MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE ACORDO COM O PROCESSO Nº0989/2010/SA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O computo da garantia total do bem o
consumidor deve levar em conta a soma dos prazos da garantia legal (art. 26, II, do CDC) e da garantia contratual
(art. 50, do CDC) fornecida pelo fabricante, a qual não se confunde com a primeira. - Considerando que a data
9
da aquisição do produto foi 14/08/2009, acrescida das garantias legal e contratual (90 dias + seis meses), resta
comprovado que o prazo final para qualquer reclamação do consumidor quanto ao vício, a data de 14/05/2010.
- Dessa maneira, tendo o consumidor procurado a assistência técnica autorizada em 17/03/2010, ou seja, 02
(dois) meses antes do fim da garantia do produto, não há que se falar em perda do direito de reclamar ou mesmo
insubsistência da multa executada, haja vista que o cliente exerceu os ditames previstos no art. 18, do CDC,
dentro do prazo legal, nos termos do art. 26, II c/c art. 50, ambos do Código Consumerista. - Ademais, a CDA
é título executivo extrajudicial, gozando de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, que não foram derruídos
pela recorrida. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002828-73.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energia S/a E Jose Wellicy Silva da Cruz. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho e ADVOGADO:
Rodrigo Santos de Carvalho Oab/pb 17297. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb 11401. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. FRAUDE NÃO PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A
PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATITUDE ARBITRÁRIA. IMPUTAÇÃO DE
FURTO DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO ALUSIVO
A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a
cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme
precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129
da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas
elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - Não
restando comprovada pela concessionária que houve apropriação indevida de energia elétrica, tampouco que o
consumidor tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma da sentença para
reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. - Em relação ao dano moral, a lei autoriza a se
pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou
atrapalhe a rotina do consumidor. - In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero
dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0010190-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pob 12189.
APELADO: Cvc Brasil Operadora de Viagens S/a E Agência de Viagens Tambau Turismo Ltda Me. ADVOGADO:
Gustavo Viseu Oab/sp 117.417. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIAS. AUTORIA
COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº
9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO
AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA
DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Restando
comprovada a utilização, pelo demandado, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua
autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do
demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições
financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar o
ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. - Não merece acolhimento o pedido referente ao dano
material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA
SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem
material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB.
AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0013545-28.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: S. dos S. M.. APELADO: Nyvia Araújo Cruz Soares. ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo
Veiga Oab/pb 13357. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ENTRE AS PARTES. ESFORÇO COMUM QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE ATRAVÉS
DA PRESENTE AÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA NA METADE DO IMÓVEL PARA QUANDO
ESTE FOR REGISTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A união estável é regida pelo
regime de comunhão parcial, havendo a presunção absoluta de que todos os bens comprovadamente adquiridos durante a convivência são de esforço comum e devem ser divididos entre o casal. - “A jurisprudência
desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da
comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na
constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes.” (STJ. MS nº AgRg no REsp
1475560 / MA. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. em24/05/2016). -A parte não pode obter, por meio da presente ação
declaratória de união estável, a propriedade do bem, pois ausente o registro do imóvel. Entretanto, resta
possível resguardar o direito que a Autora possui a metade do bem, quando este for devidamente registrado.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0062299-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21714a. APELADO: Jose de
Franca Silva. ADVOGADO: Antonio Rodrigues dos Santos Junior Oab/pb 16882. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na
pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova
incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479
do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - Na fixação do dano moral,
devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização
deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor
suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - É possível a devolução em dobro dos valores descontados
de conta corrente oriundos de dedução indevida, tendo sido recolhidos de forma inadvertida pela instituição
financeira que não se cercou das cautelas necessárias. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006979-34.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Thelio Farias, Cassi-caixa de Assistencia do Banco E do
Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. Oab/pb 12765. EMBARGADO: Floripes Jose de Oliveira
Coutinho. ADVOGADO: Leidson Farias Oab/pb 699. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO
USUÁRIO. OPERADORA EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INCAPLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. TEMA DEBATIDO
EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não se vislumbra ofensa ao art. 10 do
NCPC, o qual trata do princípio da não surpresa, eis que a matéria referente à aplicabilidade da norma
consumerista ao presente caso é tema de debate em todas as fases processuais, inclusive o próprio embargante
dedicou capítulo exclusivo acerca do tópico em suas razões de apelo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.