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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018 - Página 12

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TJPB 25/07/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018

12

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. CABIMENTO. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - Inexistindo manifestação expressa da
Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo, nos termos da Súmulas 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art.
1.021, do Novo Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado
atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão a
manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição
e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000227-94.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de
Aracagi. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 10.204. EMBARGADO: Fabiano Vieira Graciano.
ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira ¿ Oab/pb Nº 17.073, Jaime Barbosa Filho ¿ 16.812 E
Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão
somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000273-90.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Edivan
Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 10.204. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001443-45.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Noe Alves
Maia. ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho ¿ Oab/pb Nº 17.578. EMBARGADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pr Nº 19.937-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O
ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002368-94.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Setta Combustiveis S/a. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra ¿ Oab/pb Nº 9.999. EMBARGADO:
Antonio Candeia Borges. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho ¿ Oab/pb Nº 4755. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO
DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para
tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0027535-72.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE:
Severino do Ramo Pinto de Almeida. APELANTE: Panamericano Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb Nº 21.714-a. RECORRIDO: Banco Panamericano S/a. APELADO: Severino do
Ramo Pinto de Almeida. ADVOGADO: Anne Corrêa dos Santos ¿ Oab/pb Nº 15.053. AGRAVO RETIDO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. - A
ausência de reiteração do agravo retido em razões ou contrarrazões de apelação implica desistência tácita do
recurso, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. FRAUDE DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO
CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS
CRITÉRIOS LEGAIS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos
serviços, diante de sua deficiência na prestação do trabalho oferecida, pois é dever da instituição financeira
tomar as devidas cautelas ao realizar os contratos de financiamento. - Comprovada a lesão, cumulada aos
demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única
forma de compensar o dano experimentado pelo autor, que teve seu nome utilizado indevidamente por terceiro
para a aquisição de veículo por meio de contrato de financiamento. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do
caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento. - Os honorários sucumbenciais que
reflitam o grau de zelo do advogado não se sujeitam a qualquer alteração do Juízo ad quem, máxime quando
firmados em valor módico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e desprover o apelo
e o recurso adesivo.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000918-70.2014.815.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Joao Batista Benicio de Souza. DEFENSOR: Walmir Onofre
Honorio (oab/pb 2016) E José Celestino Tavares de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Diante de expressa vedação legal contida no art.
44, inciso I, do CP, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direito. - TJPB: “Estando presentes os requisitos do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), a sua aplicação, de

ofício, em favor do condenado, é medida que se impõe”. (Processo n. 0001349-07.2014.815.0761, Câmara
Especializada Criminal, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julgado em 28-03-2017). - Provimento do apelo.
De ofício, concessão de sursis. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a substituição, e, de ofício, conceder o sursis, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002276-76.2014.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Lindon
Johson da Silva. ADVOGADO: Jose Silva Formiga (oab/pb 2507). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE PORTANDO A DROGA. DEPOIMENTOS E LAUDO PERICIAL
SUFICIENTES PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos
ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Em razão dos
depoimentos, da quantidade de droga apreendida, da forma como estava acondicionada e das condições em que
se deu a prisão do réu, constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo pessoal; destinava-se ao
comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0010801-26.2015.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Gilsomar Araujo Pereira. ADVOGADO: Felix Araujo Filho (oab/pb 9.454) E Fernando
A Douettes Araujo (oab/pb 14.587). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA PRIVILEGIADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PROVIMENTO. - “Há impeditivo para a coexistência da qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio. A constatação do prejuízo decorrente da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe
após o reconhecimento pelos jurados do crime privilegiado implica a submissão do réu a novo julgamento pelo
Tribunal do Júri, tendo em vista o entendimento desta Egrégia Corte, segundo o qual o decote da qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença viola o princípio da soberania dos veredictos.” (HC 346.132/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri.
APELAÇÃO N° 0043690-16.2011.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, eJuiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Jose de Paula Cavalcanti Junior. ADVOGADO: Yago Araujo dos Santos (oab/pb 47.344). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA
LEI N. 10.826/2003). CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PUNITIVO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE NO CASO CONCRETO. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TIPO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A condenação é medida que se impõe quando as provas
produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. - Quanto à
pena-base, nada há a ser retocado no comando judicial combatido, uma vez que restou devidamente aplicada,
considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) peculiares do caso concreto, mostrando-se adequada
e justa. Outrossim, a reprimenda foi fixada em conformidade com a necessidade e suficiência da sanção para
a reprovação e prevenção do delito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0076204-85.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Paulo Roberto do Nascimento Silva. ADVOGADO: Theles Bustorff Feodrippe de
Oliveira Martins (oab/pb 19.532). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM
ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ISOLADA DO RÉU.
DESPROVIMENTO. - É inviável o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a materialidade e a
autoria do crime, convergindo para a condenação do apelante. - Nos crimes de lesão corporal contra a mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de prova colhidos durante a instrução processual, situação que impõe
a condenação do réu. - Não há como acatar a excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa quando
se constata tratar-se de uma tese isolada do réu, sem amparo nas provas colacionadas na instrução processual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000207-78.2018.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga
de desembargador. APELANTE: Joao Pedro de Oliveira Albuquerque. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano
(oab/pb 16.997) E Erony Felix da Costa Andrade (oab/pb 18.012-a). APELADO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - “O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui
regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao
Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em
observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes).” (STJ, AgRg no AREsp
1039453 - DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0005444-0; Relator Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data da Publicação: 31/05/2017). Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000151-07.2013.815.0231. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14,
II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Soberania
do veredicto. Pleito de exclusão das qualificadoras. Provas para aplicação de ambas. Reconhecimento pelo
conselho de sentença. Impossibilidade. Pena. Condenação transitada em julgado. Consideração na segunda
fase da dosimetria. Valoração correta. Reincidência que sempre agrava a pena. Pedido de aplicação do
concurso formal em substituição ao material. Inviabilidade. Recurso desprovido. - É pacífica a orientação
jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser
tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Da mesma
forma, a cassação da decisão do júri quanto às qualificadoras só se legitima quando forem estas manifestamente contrárias à prova existente no processo, não sendo admissível quando os jurados optem por uma das
versões suscitadas pelas partes e que encontre substrato nos elementos probatórios. - Havendo apenas um
registro criminal, não constitui escolha discricionária do magistrado a valoração na primeira ou na segunda fase
da dosimetria, devendo esta ser sopesada no segundo momento de fixação da sanção, uma vez que a
reincidência sempre agrava a pena, conforme os precisos termos do caput do art. 61 do Código Penal. Incabível a aplicação do concurso formal de crimes, uma vez que a conduta praticada pelo réu de efetuar
vários disparos de arma de fogo em direção às vítimas, indica que o apelante usou de ações sucessivas para
conseguir seu propósito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000335-08.2015.815.0161. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Ronielson dos Santos E
Edilson de Assis Lima Júnior. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º, incisos II e IV e 155, inciso IV, c/c 29, todos do Código
Penal. Impronúncia. Recurso ministerial. Pedido de pronúncia para dois denunciados. Materialidade provada e
indícios suficientes mínimos de autoria para um dos acusados. Provimento parcial do recurso. - Na decisão de
pronúncia há apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo certeza do cometimento do crime

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