TJPB 25/07/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
pelo acusado. Basta apenas a comprovação da existência material do delito e a presença de indícios suficientes
de autoria ou de participação para que seja o acusado pronunciado. Não é preciso a prova plena da autoria. Subsistindo indícios mínimos de autoria de que um dos recorridos, tenha cometido o referido crime, o suficiente
a justificar a sua pronúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, uma vez que, nesta
fase, em caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA PRONUNCIAR EDILSON DE ASSIS LIMA JÚNIOR NOS TERMOS DA
DENÚNCIA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000403-27.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Lopes da Silva. ADVOGADO: Sergio Jose Santos
Falcao. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Recurso conhecido e desprovido. – No crime de
estupro de vulnerável, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, assume relevante preponderância, notadamente, quando corroborada por outros elementos probatórios coligidos. – Restando comprovado
nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está
a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição fundada na
insuficiência probatória ou na negativa de autoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000645-74.2014.815.0411. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Pereira de Menezes Filho. ADVOGADO: Gilvan Viana
Rodrigues, Cleudo Gomes de Souza E Cleudo Gomes de Souza Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Pena-base. Exacerbação injustificada. Redimensionado de ofício. Readequação necessária. Bis in idem. Desprovimento do apelo, e de ofício, redimensionamento da pena. - A prisão
em flagrante do agente, entregando determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é
bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica
em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. – Verificada a exacerbação
injustificada do quantum da pena-base fixada na sentença, mister a realização de nova dosimetria, a fim de
readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto - A valoração de uma única condenação
definitiva anterior como maus antecedentes, importando aumento da basilar, e como reincidência, agravando
a reprimenda no segundo estágio de dosimetria, configura inadmissível bis in idem, vedada a prática pela
Súmula nº 241 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, E DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA EM (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000763-17.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Hildenira de Oliveira E Jose Arlan Gomes Pereira. ADVOGADO:
Severino dos Ramos Alves Rodrigues. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desclassificação para porte de droga para consumo próprio.
Matéria preclusa. Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas no patamar superior.
Viabilidade. Substituição por restritivas de direitos. Possibilidade. Provimento parcial dos apelos. - Incabível a
análise do pleito para desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 quando referida
matéria já foi analisada e rechaçada em acórdão anterior, nos autos de apelação criminal interposta por um dos
réus. - Tratando-se de réus primários e não restando comprovada a sua dedicação a atividades criminosas, nem
integração em organização criminosa, há que se aplicar a minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração
máxima. - Merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
quando os apelantes preencherem todos os requisitos do art. 44 do CP, como na hipótese vertente. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS para reduzir as penas dos
recorrente e substituí-las por restritivas de direitos.
APELAÇÃO N° 0000841-71.2008.815.0761. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Carlos do Nascimento. ADVOGADO: Ednilson Siqueira
Paiva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 155, §
4º, incisos I e IV, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição sob o pretexto
de insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Apelo desprovido. Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva do crime de furto qualificado pelo concurso de
pessoas, e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu,
ora apelante, como partícipe do ilícito pelo qual restou condenada, não há que se falar em ausência de provas
a sustentar a condenação. - Ademais, como cediço, no Processo Penal vige o princípio da persuasão racional ou
livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001886-31.2006.815.0131. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Wellington Ribeiro. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Artigos 168, §1º, III,
c/c art. 71 e art. 61, alínea “h”, todos do Código Penal. Condenação. Apelo. Reconhecimento da prejudicial de
mérito da prescrição retroativa. Prazo prescricional regulado pela pena aplicada na sentença. Transcurso do lapso
temporal previsto no art. 109, V, do CP. Extinção da punibilidade. Provimento do recurso. - A prescrição retroativa
regula-se pela pena aplicada em concreto, desde que, tenha havido o trânsito em julgado para a acusação – fato
que ocorreu no presente processo. Desse modo, se ao acusado foi imposta pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime de apropriação indébita, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos,
conforme dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta
extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO
WELLINGTON RIBEIRO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0001941-14.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ericles Ataide Bento de Araujo. ADVOGADO: Mariana Goncalves
de Medeiros Marcelino E Thacio Nascimento Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, caput, da Lei
11.343/2006 e 244-B, caput, da Lei 8069/90. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em grau máximo. Admissibilidade.
Preenchimento dos requisitos. Readequação necessária da reprimenda. Detração. Operação já realizada na
sentença. Pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo das execuções penais. Provimento parcial do apelo.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de corrupção de menores,
impõe-se a manutenção do édito condenatório. - A causa de diminuição do § 4º do art. 33 deve ser aplicada em
seu quantum máximo de 2/3, pois a ré faz jus ao benefício, revelando-se sua conduta, apesar de censurável
criminalmente como tráfico, de menor potencialidade lesiva e meramente eventual em sua vida. Além do mais,
as circunstâncias do crime são favoráveis, o que denota uma menor culpabilidade da acusada e uma pena
necessariamente mais branda a fim de reprimir o delito. - Operada a detração na sentença e concedido ao réu o
direito de apelar em liberdade descabe aplicar tal pretensão. - “….Pretendida a concessão do benefício da justiça
gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação a matéria não deve
ser conhecida, pois afeta ao juízo das execuções penais. “ (TJPB, APL 0000336-18.2010.815.0371; Câmara
Criminal, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. DJPB, 25/08/2014, pág. 16). Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE)
MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELAÇÃO N° 0003070-81.2015.815.0171. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lindoaldo Pereira Santos. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal. Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Fatos perfeitamente delimitados.
Preclusão do tema. Vícios no inquérito policial. Flagrante forjado. Inocorrência. Fase inquisitória que respeitou
ditames legais. Originado de fatos comunicados pela vítima. Mérito. Absolvição sumária. Apelante que estava
preso no instante em que o crime foi perpetrado. Infrutífero argumento. Confissão espontânea e detalhada em
Juízo. Desclassificação para o furto simples tentado. Impossibilidade. Bens arrebatados mediante concurso
de agente e uso de arma de fogo. Aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Somatório dos bens
subtraídos de considerável vulto. Absolvição do crime de formação de quadrilha. Não vislumbrado. Crime que
não fez parte da denúncia ofertada pelo Ministério Público e nem da sentença condenatória. Alteração da pena.
Ex-offício. Possibilidade. Reconhecimento das atenuantes do art. 65, I e II, alínea “d”, do CP. Redução da
pena. Manutenção das demais determinações da sentença. Rejeição das preliminares, desprovimento do apelo
e, de ofício, redução da pena. – Não restou comprovada dificuldade de compreensão dos fatos ou prejuízo à
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defesa em virtude da narrativa contida na denúncia. Ademais, esta limitou-se a suscitar a nulidade em sede
recursal, não tendo se manifestado em momento oportuno, de tal sorte que a pretensão de nulidade do feito,
por esta vertente, inépcia da peça pórtica, encontra-se fulminada pela preclusão. Rejeito a preliminar de
nulidade. – O auto do inquérito policial não padeceu de qualquer falta de respeito às formalidades legais
inerentes ao ato que, após chegar ao conhecimento do Ministério Público, originou a peça pórtica inicial, bem
como não retratou qualquer flagrante forjado, na medida em que o apelante e os corréus foram presos após as
diligências policiais oriundas de fatos narrados à autoridade policial pela vítima. Ademais disso, concluída a
instrução criminal, na qual se exerceu o contraditório e a ampla defesa, momento mais adequado para se
apreciar tal irresignação, prolatada a sentença condenatória, torna-se inócua qualquer alegação desta natureza
em fase recursal. – Não prospera o pedido de absolvição sumário, sob a alegação de que não estaria no local
do delito, mas sim preso, uma vez que a sua confissão restou cristalina, demonstrando em detalhes a sua
presença contundente na ação criminosa, conforme consta da mídia audiovisual constante nos autos. –
Infrutífero pedido de desclassificação do roubo para o crime de furto simples, na forma tentada, na medida em
que não houve só o arrebatamento de um mero celular, mas, na verdade, uma subtração volumosa, na qual
o réu/apelante, em comunhão de desígnios, usando de uma arma de fogo, que diminuiu qualquer possibilidade
de defesa da vítima, subtraiu-lhe um veículo, contendo diversos pertences, dentro os quais todo seu material
de trabalho, o qual só foi encontrado após eficiente empreitada policial. – Não tem sucesso o pedido de
aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não foi o roubo de mero aparelho celular, mas de um
veículo, de valor considerável, com diversos pertences da vítima, dentre os quais um valioso material de
trabalho, usado na revenda de produtos de uma linda de perfumaria. – Quanto a absolvição do crime do art.
388, do CP (formação de quadrilha), sequer tecemos quaisquer comentários, uma vez que não fez parte dos
crimes denunciados em desfavor do ora recorrente, bem como não lhe pesou qualquer condenação neste
sentido. – O Juiz sentenciante não sopesou as circunstâncias atenuantes que eram, por direito, favoráveis ao
réu/apelante, uma vez que, à época do crime, ele era menor de 21 anos, contando com 18 anos de vida, em
13 de agosto de 2015, assim como, confessou ter praticado o roubo, hipótese destes autos, motivos pelos
quais, reduzo a punição celular basilar, reconhecendo a exegese do art. 65, incisos I e II, alínea “d”, do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES LEVANTADAS NO
APELO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, para, DE OFÍCIO, proceder a alteração da pena, nos termos
deste voto, em harmonia parcial com a Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008694-72.2016.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Pryscila
Hayanne Gomes de Almeida Moura. ADVOGADO: Romulo Leal Costa. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
Condenação. Reprimenda exacerbada. Inocorrência. Pena-base proporcional às circunstâncias judiciais. Reconhecimento do concurso formal impróprio em detrimento do próprio aplicado na sentença. Inviabilidade.
Crime único. Inexistência. Isenção da pena de multa. Impossibilidade. Apelos conhecidos e desprovidos. - Não
se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta
instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em
obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. - Se os
elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas distintas
em um mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com desígnios autônomos, mister a
aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal.
- A pena de multa é cumulativa à pena corporal e não alternativa, sendo impossível a isenção de o seu
pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018867-36.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Flavion Tavares dos
Santos. ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM CONCURSO FORMAL.
Arts. 303 e 306 do CTB c/c 70, primeira parte, do CP. Aplicação da consunção absorvendo o delito de
embriaguez ao volante. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação de ambos os delitos. Viabilidade.
Delitos autônomos. Contextos fáticos distintos. Provimento do apelo. - Não há que se falar em absorção do
delito de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor quando os
crimes são autônomos e foram consumados em momentos distintos. - Constatado nos autos que o acidente
automobilístico do réu acarretou nas lesões da vítima, mister é a sua condenação nas iras do art. 303 do CTB.
- Resta configurado o delito do art. 306 do CTB quando há prova nos autos de que o agente conduzia veículo
automotor com a capacidade psicomotora alterada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para condenar o réu Flavion
Tavares dos Santos também nas penas do art. 306 do CTB, a uma reprimenda final de 09 (nove) meses e 10
dias de detenção, 11 (onze) dias-multa.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000119-75.2015.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: R. R. da S.. APELAÇÃO INFRACIONAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ANÁLISE
PREJUDICADA. APELADO COM MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO PREJUDICADO. - Julga-se prejudicado o apelo infracional, quando
durante o processamento recursal, o apelado completa 21 (vinte um) anos de idade, haja vista a inaplicabilidade
do ECA a adultos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0000143-65.2016.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Ferreira de Oliveira. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes
Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. CONDENAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
PENA APLICADA IN CONCRETO DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS AO
TEMPO DA SENTENÇA. ART. 115 DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. DECORRIDOS MAIS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. CRIME DE POSSE ILEGAL DE
ARMAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CRIME DE MERA CONDUTA E
PERIGO ABSTRATO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO. ATENUANTE GENÉRICA. MAIOR DE 70
(SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PENA BASE FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRECÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. - “A
prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada,
a teor do § 1º do art. 110 do CP. II. Se o réu, na data da sentença, tinha idade superior a 70 (setenta) anos terá
o prazo prescricional reduzido pela metade (art. 115CP)”. (TJMG - APCR 1.0598.10.000461-6/001 - Rel. Des.
Adilson Lamunier – DJ: 31/03/2015 - O delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é considerado crime de
perigo abstrato e de mera conduta, de sorte que, para a sua consumação, basta que o agente esteja na posse
de arma de fogo, sendo irrelevante a demonstração de perigo real para a configuração do delito. - Em que pese
existirem entendimentos contrários, a aplicação da Súmula 231 do STJ deve ser considerada quando da
segunda fase da dosimetria, uma vez que a aplicação da pena não pode ser inócua, pois seu objetivo é a
repreensão e a reprovação do crime, além da retributividade da sanção aplicada. - Eventual impossibilidade de
pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado em sede de execução, não competindo a
análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o
momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução modificar a
forma de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições pessoais do sentenciado. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a
punibilidade do apelante com relação ao crime de receptação e, por igual votação, manter a condenação pela
posse e desprover o apelo, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000161-39.2001.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lucielde Félix do
Nascimneto, Denunciado Como Lucieudo Félix do Nascimento, Vulgo ¿tuzinho¿. DEFENSOR: Paulo A.gadelha
de Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I
E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALÍNEA “D” DO INCISO III DO
ART. 593 DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O RÉU A
NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO
RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o Sinédrio
Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não
encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo
ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da
soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser
confundido o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de