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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018 - Página 16

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TJPB 23/05/2018 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018

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Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque

APELAÇÃO N° 0000427-07.2016.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira ¿. ADVOGADO: Edinaldo Diniz
(oab-pb 8.583).. APELADO: Município de Arara ¿. ADVOGADO: José Evandro Alves da Trindade (oab-pb
18.318).. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
(AGENTE DE COMBATES A EDEMIAS). AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA PREVENDO O ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU ANALÓGICA DE NORMAS
CELETISTAS OU OUTRAS EDITADAS POR ENTES DIVERSOS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE
DIRETORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA NOMEAÇÃO DA SERVIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002593-17.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO:
Abraao Pedro Teixeira Junior. APELADO: Lucinete Queiroz Pereira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC/73. RE 1.426.210/RS (TEMA 911). ACÓRDÃO PARADIGMA EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGADO DESTA CORTE. NÃO ACOLHIMENTO
DAS ALEGAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. - Havendo nítida consonância entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado
precedente, não há falar em retratação para aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório Excelso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa, mantendose a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044150-35.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Joao Bosco Pereira. ADVOGADO: Gilson Farias de Araujo.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DENTRO DA CATEGORIA. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIOS E DA PARCELA A
COMPENSAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 8.704/2008. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - A Lei 8.707/2008 dispõe sobre o subsídio dos ocupantes do
Cargo de Procuradores das Autarquias no Estado da Paraíba e, por obediência ao princípio da isonomia, deve
abranger todos os Procuradores do Estado (lato sensu). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso oficial e à remessa necessária.

APELAÇÃO N° 0042498-27.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Jose da Mota Silveira Junior. ADVOGADO: Geraldo de Margela Madruga.
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSANABILIDADE DO
VÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. - A justificativa para a interposição do recurso é o prejuízo ou
gravame que a parte sofreu com a decisão. o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para recorrer. - A
fundamentação constitui garantia de segurança jurídica. Assim, caso inexistindo, na decisão, a fundamentação
que lhe ofereça respaldo e consistência, consubstancia-se a sua nulidade. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse recursal, arguida nas contrarrazões e
acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se que os autos retornem ao juízo de origem,
restando prejudicada a análise do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000605-46.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Deusalete dos Santos Barros
Mangueira. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. EMBARGADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, o que não aconteceu in casu. - Os embargos de declaração
não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples
inconformismo com o resultado do julgado. ISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001363-06.2004.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
Germana Pires de Sa Nobrega. EMBARGADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Rita Ferragut.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGO À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. LCM Nº 02/91 LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO AMPLA E ANALÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RAMO DA
HOTELARIA. SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM ATIVIDADE FIM OU CONGÊNERE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ISS NÃO DEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada,
vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0000103-70.2015.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior.
APELADO: Adelson Maciel da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORTE DO
DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - Ocorrendo o falecimento do promovido antes do
ajuizamento da demanda, não se configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que
versam sobre habilitação, mas sim de legitimidade para a causa. In casu, verifica-se que resta ausente uma das
condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da parte. - Aliada à ilegitimidade ad causam, verifica-se que
a notificação também foi expedida depois do falecimento do réu (fl. 37), não sendo eficaz, obviamente, para
constituí-lo em mora, inexistindo, portanto, documento indispensável à propositura da ação. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000587-71.2015.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Leonardo Dantas Costa. ADVOGADO: Francisco de Freitas
Carneiro. APELADO: Formula H Comercio de Motos Ltda. ADVOGADO: Jose Alves Formiga. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a
preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se
precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000807-26.2014.815.0781. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Marcos do Nascimento Costa. ADVOGADO: Nilo
Trigueiro Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. DANO E ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Para a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT, revela-se imprescindível
aferir se as circunstâncias que acarretaram o dano ao autor foram decorrentes do acidente envolvendo
veículo automotor de via terrestre. - À falta da necessária comprovação do nexo de causalidade entre o fato
(acidente) e a invalidez denunciada (invalidez), a outra conclusão não se chega, senão de que o pedido ressoa
improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e darlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000890-70.2015.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Severino Carlos Jacinto. ADVOGADO: Newton Salustio de Almeida Junior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO PELA EDILIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO QUANTO À NECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DE EVIDENTE APURAÇÃO. VALOR INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUI CAPITAL DE ESTADO. ARTIGO 496, § 3º, III, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE A
SENTENÇA É ULTRA PETITA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. – Se a condenação ou o proveito econômico obtido na ação ajuizada contra Município que não constitui
capital de Estado evidencia um valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, a respectiva sentença não está
sujeita à remessa necessária, por força do disposto pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015. - Não há que se falar em sentença ultra petita, em razão da condenação em honorários e correção, pois
tais verbas são consectários da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002298-88.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Paulo Cesar Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Jose Gouveia
Lima Neto. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40%
NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. CANDIDATO ELIMINADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante previsão
editalícia do item 5.6, complementada pelo item 5.1, o candidato precisa fazer pontuação mínima de 40% do total
de pontos atribuídos a cada prova de conhecimento, bem como o mínimo de 50% do total de pontos atribuídos
ao conjunto total das provas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em conhecer do recurso
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005899-98.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Gerusa Lopes do Couto. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO APELATÓRIO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. CAUSÍDICO DAS
CONTRARRAZÕES SEM PODERES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. DESCUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO E DAS RAZÕES CONTRÁRIAS. - É inadmissível recurso interposto por cópia de assinatura, por
ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Contrarrazões
subscrita por advogada com poderes ostentados por meio de substabelecimento sem firma original, não deve ser
conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso e das razões contrárias a ele.

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0098243-79.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Irapuan Braga. ADVOGADO:
Valdetário Andrade Monteiro (oab/ce N. 11.140). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Roberto Mizuki Dias dos Santos (oab/pb N. 19.535-b). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL. FAVORECIMENTO DE TERCEIRO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM O PRÉVIO
RECOLHIMENTO DO ICMS. SANÇÃO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMISSÃO DE INQUÉRITO INTEGRADA POR MEMBRO NÃO ISENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. DESARRAZOABILIDADE
DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RITO DO PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 136 A 170, DA LC 58/03. CUMPRIMENTO. EFICÁCIA
MÍNIMA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. JURIDICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR QUE PRATICA ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPARCIALIDADE TOLHIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SANÇÃO. DEMISSÃO. ÚNICA REPRIMENDA PREVISTA LEGALMENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não viola a juridicidade, cujo conceito pressupõe tanto a
ausência de vícios de forma quanto a não existência de incongruências com os postulados constitucionais, o
processo disciplinar em que são atendidos, concomitantemente, o regramento legal previsto na Lei Complementar Estadual n. 58/2003, e a eficácia normativa mínima extraída do princípio do devido processo legal. 2. Não
cabe aos órgãos jurisdicionais atuarem como instância revisora do mérito de ato administrativo decisório cuja
prática compete constitucionalmente a outro Poder, sob pena de violação ao princípio da separação, previsto nos
art. 2º. e 60, §4º, III, da CF, ou, ainda que integrante do Poder Judiciário, a órgão que não lhe esteja hierarquicamente vinculado. 3. Eventuais vícios havidos nos processos administrativos disciplinares não importam, por si
só, na nulidade do ato sancionatório, sendo necessário, para tanto, que as desconformidades legais hajam
imposto ao servidor sancionado prejuízos ao exercício de seu direito de defesa. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF. 4. O fato de o servidor
haver praticado ato de mero expediente no procedimento correicional antecedente não o impede de ser designado
como membro da comissão de inquérito do processo disciplinar em que serão julgados a materialidade e a autoria
do ilícito administrativo aferido na correição, porquanto, não havendo ele deduzido qualquer juízo decisório, não
é razoável presumir-se que houve prejuízo à sua imparcialidade, devendo tal conjuntura ser objeto de prova. 5.
Caracterizada a conduta para a qual a lei impõe, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não
há para o administrador discricionariedade a autorizar a cominação de punição distinta, fato que, se ocorrido,
importará na prática de condescendência criminosa. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgInt no Recurso Especial 1.533.097/PR. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo autuada sob o n. 009824379.2012.815.2001, cuja lide é integrada pelo Apelante Francisco Irapuan Braga e pelo Apelado Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001153-48.2005.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel
Gomes da Silva. ADVOGADO: Jose Aurelio Silva Rocha. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria José Alves Pinheiro. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL.
Júri. Homicídio privilegiado. Alegada exacerbação da pena-base. Desproporcionalidade. Readequação. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação necessária. Aumento da fração da causa da diminuição da pena
prevista no § 1º, do art. 121, do CP. Impossibilidade. Regime prisional. Modificação. Pena inferior a 08 (oito)
anos. Réu primário. Circunstâncias não todas desfavoráveis. Recurso parcialmente provido. - Verificada a
exasperação injustificada da pena-base mister a sua redução para ajustar o quantum necessário à conduta
perpetrada pelo agente. - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador,
o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545, STJ). - In casu, tendo
o magistrado fundamentado adequadamente a fração da causa de diminuição da pena prevista no § 1º, do
art. 121, do CP, há de se manter o quantum fixado pelo juízo a quo. - É cabível a mudança do regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade do regime fechado para o semiaberto quando aquele for o
mais adequado, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. - Sendo a pena fixada em patamar inferior
a 08 (oito) anos, bem como sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a
ponto de implicar a sua exasperação, mister a readequação do regime para o semiaberto. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para 07 (sete)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime de cumprimento da pena para o semiaberto, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005529-49.2011.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Katson
Pereira da Silva. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO. Art. 250 do CP. Irresignação defensiva. Alegada absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Prova testemunhal indubitável. Elementos convincentes a sustentar o decreto condenatório. Réu menor de 21 anos à época delitiva. Redução da reprimenda.
Provimento parcial do apelo. - É de se manter inalterada a condenação de primeiro grau quando a prova oral
colhida em juízo aponta que o réu foi o causador do incêndio ao carro da vítima. - Evidenciada a menoridade do
réu na data do crime, há que se aplicar a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, reduzindo-se a pena. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.

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